TJPA - 0808129-18.2024.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:02
Juntada de Informações
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02/09/2025 08:36
Expedição de Informações.
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31/07/2025 07:59
Expedição de Informações.
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21/07/2025 09:36
Juntada de Informações
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03/07/2025 09:42
Expedição de Informações.
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26/06/2025 13:11
Juntada de Informações
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04/06/2025 10:50
Expedição de Informações.
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20/05/2025 11:02
Juntada de Informações
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20/05/2025 11:02
Juntada de Informações
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08/05/2025 08:06
Expedição de Informações.
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07/04/2025 11:54
Juntada de Informações
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02/04/2025 08:37
Expedição de Informações.
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06/03/2025 08:16
Expedição de Informações.
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20/02/2025 09:49
Juntada de Informações
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31/01/2025 13:25
Expedição de Informações.
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15/01/2025 10:01
Juntada de Informações
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15/01/2025 09:38
Juntada de Informações
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08/01/2025 09:13
Juntada de Informações
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03/12/2024 09:34
Expedição de Informações.
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26/11/2024 11:03
Juntada de Informações
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08/11/2024 08:43
Juntada de Informações
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08/11/2024 08:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:16
Expedição de Informações.
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01/11/2024 01:40
Decorrido prazo de RUBEM NUNES SAMPAIO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 20:16
Expedição de Informações.
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0808129-18.2024.8.14.0401 DECISÃO Considerando a homologação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, conforme termo de ID128084391, aguarde-se o período de prova.
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
Belém-PA, 21 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
21/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:36
Suspensão Condicional do Processo
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21/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2024 07:12
Decorrido prazo de RUBEM NUNES SAMPAIO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:43
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0808129-18.2024.8.14.0401 DESPACHO A vista do exposto, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo feita pelo Ministério Público e aceita pelo acusado.
Suspendo o processo pelo lapso temporal de dois anos, submetendo o acusado ao período de prova supracitado e as condições impostas a teor do artigo 89, da Lei 9.099/95.
Ficando desde já, ciente de que não haverá concessão de benefício de mesma natureza, se vier a ser processado por outro delito.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a vítima informar seus dados bancários para que possa ser realizado o depósito das parcelas acordadas.
Proceda-se as anotações de costume. -
01/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:25
Juntada de Informações
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01/10/2024 10:25
Expedição de Informações.
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01/10/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:23
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 01/10/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RUBEM NUNES SAMPAIO em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2024 01:42
Decorrido prazo de RUBEM NUNES SAMPAIO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:06
Juntada de Informações
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19/08/2024 09:26
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0808129-18.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando as informações de certidão de ID123068498, determino a Secretaria Judicial que expeça Carta Precatória, intimando o acusado Rubem Nunes Sampaio, acerca da audiência designada nos autos e do inteiro teor do despacho de ID 122967096.
Após, aguarde-se a audiência.
Belém, 14 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
14/08/2024 12:37
Desentranhado o documento
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14/08/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 03:37
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:21
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 01/10/2024 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
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12/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 10:31
Desentranhado o documento
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26/07/2024 10:30
Desentranhado o documento
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26/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0808129-18.2024.8.14.0401 DECISÃO A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face ao nacional RUBEM NUNES SAMPAIO, brasileiro, natural de MARACAÇUMÉ-MA, filho de Rosita Nunes Sampaio e João Sampaio de Aleancar, nascido em 28/01/1967, CPF: *68.***.*85-91, RG: 1009416984, domiciliado na Rua Gonçalves Dias Ponta D`AREIA, SÃO LUÍS-MA CEP: 65077345, Contato Celular: 98 98425-6671, e determino a citação do acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, o réu estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso o réu tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio ao réu, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo o réu em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
11/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:18
Juntada de Informações
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08/07/2024 12:29
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2024 11:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/07/2024 10:51
Recebida a denúncia contra RUBEM NUNES SAMPAIO - CPF: *68.***.*85-91 (FLAGRANTEADO)
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08/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:57
Decorrido prazo de RUBEM NUNES SAMPAIO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0808129-18.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando o teor da manifestação de ID. 118017732, retomem-se os autos ao MP para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
Belém, 24 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Maria de Fátima Alves da Silva Juiz de Direito respondendo -
24/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 02:30
Decorrido prazo de RUBEM NUNES SAMPAIO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:00
Decorrido prazo de RUBEM NUNES SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:00
Decorrido prazo de RUBEM NUNES SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:00
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS DA SILVA PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de denúncia
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24/05/2024 13:45
Juntada de Termo de Compromisso
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22/05/2024 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER FLAGRANTEADO: RUBEM NUNES SAMPAIO Processo nº: 0808129-18.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de autos de prisão em flagrante para apurar a prática do crime de importunação sexual, art. 215-A, do Código Penal, em que é investigado RUBEM NUNES SAMPAIO, tendo com vítima AMANDA SANTOS DA SILVA PEREIRA.
No ID 114344551, o Ministério Público suscitou exceção de incompetência, por entender que o fato delituoso em comento não foi perpetrado no âmbito da violência doméstica e familiar, mas sim que houve a ocorrência de crime pertencente à seara comum. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher.
No entanto, é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Ademais, é imprescindível que, entre os sujeitos exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, mãe, irmão, irmã, padrasto, madrasta, cunhado e outros).
Cumpre salientar, por fim, que, para que a competência das Varas de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime tenha sido praticado apenas em função do gênero, ou da vulnerabilidade decorrente da condição de mulher da ofendida, exigindo-se também o preenchimento dos requisitos constantes nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 11.340/2006.
Com efeito, no presente caso, depreende-se das informações constantes aos autos, que a vítima e o investigado não possuem qualquer relação de parentesco, afetividade ou intimidade, visto que a relação entre ambos seria tão somente de trabalho.
Ademais o suposto crime não foi cometido no âmbito da unidade doméstica ou da família, conforme preconizado pela lei regente.
Portanto, entendo que não estão presentes os requisitos que atrairiam a competência deste Juízo especializado, tratando-se apenas da ocorrência de um crime de importunação sexual comum.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência suscitada pelo Ministério Público e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, para apreciar e julgar o presente feito por ser absolutamente incompetente em razão da matéria e DETERMINO a imediata redistribuição do processo a uma das Varas Penais do Juízo Comum da Capital, feitas as anotações e baixas necessárias Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se a Autoridade Policial da presente decisão.
Belém, 17 de maio de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:10
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/05/2024 06:03
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:08
Decorrido prazo de HILDEFRANEIDE BEZERRA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 05:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:38
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da 7ª Vara Criminal de Belém (Plantão Judiciário) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de prisão em Flagrante Processo: 0808129-18.2024.8.14.0401 Capitulação penal: Art. 215-A do CP (importunação sexual) Juiz de Direito: Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Promotor de Justiça: EDUARDO JOSÉ FALESI DO NASCIMENTO (participação virtual) Defensora Pública: DANIELLE SANTOS MAUÉS CARVALHO Flagranteado: RUBEM NUNES SAMPAIO.
Aberta a audiência, gravada em meio audiovisual (Art. 405. § 1° do Código de Processo Penal), constando do suporte de mídia digital a ser juntada no PJe.
Dispensada a assinatura dos presentes, uma vez que o ato foi registrado via aplicativo Microsoft Teams, cuja mídia seguirá anexa aos autos.
Foi realizada a entrevista com o(s) autuado(s), onde foi informado ao MM.
Juiz sobre condições pessoais, vida pregressa, vínculos familiares e suas atividades laborativas, bem como sobre as condições em que se deram a prisão.
Passou a ouvir o(s) flagranteado(s) RUBEM NUNES SAMPAIO, que relatou não ter sofrido agressão física.
Manifestação do MP (Gravada em mídia).
Resumo: Quanto ao flagrante, pugnou pela concessão da liberdade provisória, com a aplicação de cautelares diversas da prisão, com aplicação de medida de distanciamento da vítima.
Manifestação da Defesa (Gravada em mídia).
Resumo: ratificou os termos do parecer ministerial.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu Decisão Oral, cuja síntese segue adiante: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado pela autoridade policial desta Comarca de Belém (PA) em desfavor do(s) naciona(l)(is) RUBEM NUNES SAMPAIO, já qualificado(s) nos autos, tendo em vista que – segundo narra o caderno de flagrante – o(s) indiciado(s) fo(i)(ram) preso(s) em flagrante delito, por violação da norma penal contida no(s) art(s). 215-A do CPB.
Nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
A prisão em flagrante, medida cautelar restritiva da liberdade do indivíduo que é, há de se adstringir aos princípios da excepcionalidade e da estrita observância dos requisitos e formalidades constitucionais e legais.
Um percuciente exame do auto em epígrafe denota que foram observadas as formalidades mais essenciais e satisfeitas as prescrições constitucionais e legais atinentes, notadamente a observância dos preceitos contidos nos incisos LXII, LXIII e LXIV do art. 5º da CF/88, pelo que resulta incólume de ilegalidades.
Com efeito, em conformidade com o relato constante dos autos, a partir do depoimento do condutor e das demais testemunhas, o(a) nacional foi preso(a) em flagrante no momento em que estava praticando a infração penal (art. 302, I, CPP).
Assim, ao exame do auto, não vislumbro ilegalidades que possam inquinar de nulidade a prisão, estando preenchidas as demais formalidades legais, razão pela qual se impõe a HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE.
No caso ora examinado, entendo que se acham presentes — a par da prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria — pressupostos que autorizam a concessão de liberdade provisória.
O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram-se pela homologação do flagrante e ela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Compulsando os autos verifico que medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
O flagrado não possui antecedentes criminais.
Em que pese se tratar de conduta que grave e inadmissível, em atenção à natureza de ultima ratio da custódia cautelar, que apenas deve ser decretada quando se mostrarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, entendo pelo cabimento da liberdade provisória.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória para RUBEM NUNES SAMPAIO, com base no art. 321 do CPP, imponho-lhe as seguintes medidas cautelares, com base no art. 319 do CPP: I – proibição de aproximação e de contato, direto ou indireto, com a vítima e seus familiares; II – comparecimento periódico em juízo em meses alternados, para informar e justificar atividades; III – manutenção de seu endereço atualizado; IV – proibição de frequentar lugares onde são comercializadas bebidas alcóolicas, a exemplo de boates, bares, botecos etc.; V – proibição de se ausentar desta comarca por mais de 30 dias, sem autorização do Juízo.
Servirá a presente decisão como alvará de soltura eletrônico em favor de RUBEM NUNES SAMPAIO, devendo ser ele posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura.
Intime-se a vítima, por meio do Oficial de Justiça plantonista. 3 – Informe a autoridade policial acerca desta decisão, determinando que a mesma conclua o Inquérito Policial no prazo legal. 4 – Após, independente de trânsito em julgado da presente, redistribuam-se os autos à vara competente.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta, expedindo-se o respectivo mandado de prisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de abril de 2024.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal, no plantão criminal -
28/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:30
Juntada de Alvará de Soltura
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28/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:01
Concedida a Liberdade provisória de RUBEM NUNES SAMPAIO - CPF: *68.***.*85-91 (FLAGRANTEADO).
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28/04/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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27/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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