TJPA - 0804904-36.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:18
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
25/05/2024 08:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:54
Decorrido prazo de ITALO IURY PINHEIRO MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA AUTOS Nº: 0804904-36.2023.8.14.0009 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA24871-A REQUERIDA: ITALO IURY PINHEIRO MEDEIROS Endereço: avenida nazeazeno ferreira, SN, PERPÉTUO SOCORRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de ITALO IURY PINHEIRO MEDEIROS, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Examinando os autos, verifica-se despacho/ato ordinatório em ID. 110363962, para que em 15 (quinze) dias, a autora comprovasse nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em ID. 113430267, consta certificado que devidamente intimada, a parte autora não comprovou nos autos o recolhimento das custas, deixando de atender às determinações deste Juízo.
Em seguida vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Sem delongas, conforme certidão retro, a autora não comprovou recolhimento de custas até a presente data, mesmo devidamente intimada para tanto e decorrido o prazo, deixando de cumprir com seu encargo processual.
Tratando da matéria em tela, assim dispõe o artigo 290 do CPC, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo, como consta certificado em ID. 113430267, ensejando, assim, a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o CANCELAMENTO da distribuição.
Custas, em havendo, pela requerente (art. 82 do CPC e art. 22 da Lei Estadual 8.328/2015), devendo ser intimada para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei 8.328/2015 e Resolução 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios, na medida em que não houve a angularização da demanda.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (Portaria nº 1.031/2024-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) -
29/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:42
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:10
Expedição de Carta rogatória.
-
06/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 05:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036495-32.2012.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Espolio de Anna Maria Ferreira do Nascim...
Advogado: Cristina Pires Teixeira de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2012 13:00
Processo nº 0806128-88.2023.8.14.0015
Cleiton Barros Bonfim
Francisca Paula Barros
Advogado: Enndy Larrayny dos Prazeres Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2023 11:19
Processo nº 0023576-11.2012.8.14.0301
Maria Heloisa Vinagre Bellini
Rogelio Santana Fernandez
Advogado: Luiz Fernando Guaracio da Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2012 11:16
Processo nº 0804895-74.2023.8.14.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Everaldo Cecilio Reis
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 15:50
Processo nº 0837510-80.2024.8.14.0301
Silmara Duarte Martins
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 17:48