TJPA - 0891532-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:38
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:38
Decorrido prazo de M DA SILVA S BAR E RESTAURANTE LTDA em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:45
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:45
Decorrido prazo de M DA SILVA S BAR E RESTAURANTE LTDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0891532-25.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando a certidão inserta no ID 135056673, decreto a revelia do réu JACOB ORANGEL, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
Desta forma, dou o processo por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 31 de março de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 22:48
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:50
Decorrido prazo de JACOB ORANGEL em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:56
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:56
Decorrido prazo de M DA SILVA S BAR E RESTAURANTE LTDA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 07:13
Decorrido prazo de M DA SILVA S BAR E RESTAURANTE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de M DA SILVA S BAR E RESTAURANTE LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0891532-25.2023.8.14.0301 DECISÃO 1 – Relato
Vistos.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, o qual deduziu pretensão em face de M da Silva Bar e Restaurante Ltda. (“Boate Pride”), Marcelo da Silva Souza e Jacob Orangel.
O objeto da demanda diz respeito a apuração das reclamações dos moradores da Passagem Rafael Ferreira Gomes, acerca de poluição sonora perpetrada pelo estabelecimento réu.
Aduziu o autor que “em momento inicial do procedimento, os reclamantes comunicaram que o imóvel localizado na Tv.
Benjamin Constant, n° 227, Reduto, Belém/PA, não apresentava condições estruturais para funcionamento de Boate/Casa de show, e que o proprietário do imóvel insiste em alugar o ponto para mesma finalidade econômica” (sic).
Ademais, o MP argumentou que “ainda que a parte requerida traga aos autos imagens do local do empreendimento que retratam obras voltadas à contenção acústica, seguidas de fotos de medições de ruídos, tais provas não constituem prova técnica apta a atestar a eliminação dos ruídos comprovadamente apurados por perícia oficial do Instituto de Criminalística Iran Bezerra.
Pelo contrário, o tempo da realização da perícia mostra que as obras realizadas no local não se mostraram suficientes a inibir o ruído.” (sic).
Pelo exposto, requereu, em sede de tutela liminar a suspensão das atividades da empresa ré, sob pena de aplicação de multa.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela liminar, bem como que os demandados fossem condenados à obrigação de fazer consistente na realização de obra de contenção acústica no empreendimento que resultasse em eliminação da poluição sonora constatada, mediante comprovação por perícia técnica oficial, além de condenação à obrigação de fazer consistente na implantação de sinais indicativos fotoluminescentes de saída emergência em nível do solo, exigidos para os locais de reunião de público fechados (nos termos do art. 57 do Decreto Estadual n.º 2247, de 23/03/2022); e, por fim, mesmo adotando as adequações ora requeridas, que se abstivessem de funcionar em horário que ultrapassasse os limites legais da Lei 8.512/2006, sobretudo o horário máxima de fechamento às 04h.
Em despacho inaugural, este juízo se reservou a apreciar a tutela liminar após a manifestação preliminar dos demandados.
A manifestação da empresa ré e de Marcelo Silva Souza consta do ID nº 104959482.
O demandado Jacob Orangel não apresentou manifestação, conforme informou a certidão inserida no ID nº 107547645. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência.
Como é sabido, as medidas de urgência podem ter uma função essencialmente instrumental, pois, tendem a evitar o perecimento de um direito, cuja aparência possa ser razoavelmente aferida de plano. É mais que justificável a sua existência, portanto, eis que, acaso a situação fática apresentada não seja analisada desde logo e resguardado (ainda que minimamente) o direito material pretendido pelo sujeito que se diz ofendido, o decurso do tempo poderá desconstituir o próprio exercício tempestivo do alegado direito, se apenas tardiamente for reconhecido.
Nessa linha de ideia é que art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência poderá ser deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 311 do mesmo diploma é bem mais enfático, no que concerne à imediaticidade do provimento judicial.
Refere de maneira expressa que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, por exemplo, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso presente, é oportuno ressaltar que não está em discussão a questão relativa ao direito ao lazer, já que essa prerrogativa é inerente ao conjunto de direitos sociais sobre as quais está configurada uma sociedade que se pretende democrática, como a brasileira.
Aliás, o artigo 6º da Carta Federal é bastante enfático ao destacar que é direito social do cidadão o lazer.
Entretanto, como nenhum direito poderá reinar absoluto sobre os demais, a referida garantia não poderá implicar em restrições a direitos de terceiros.
Assim, o regular exercício dessa liberdade pressupõe que, paralelamente, remanesça um respeito com os direitos de terceiros. É obvio que, em situações episódicas, algumas manifestações públicas e coletivas extrapolarão os padrões da vida cotidiana, como é o caso de algumas procissões religiosas (Círio de Nazaré, Marcha para Jesus etc.), de grandes shows a céu aberto ou eventos esportivos (como as grandes corridas de rua).
Sem dúvida, em situações tais, parte da coletividade acaba sofrendo restrições em favor do direito de outros.
Todavia, o que é excepcional tem de ser tratado como tal.
Seria absolutamente desarrazoado transmudar a exceção em regra, de maneira que algo que deveria acontecer apenas episodicamente se convertesse em uma rotina.
Portanto, subsiste forte controvérsia acerca da permanência da situação de fato narrada na petição de ingresso.
Nesse sentido, assimilo que subsistem a um só tempo: 1) a verossimilhança das alegações; 2) a probabilidade do direito reclamado pelo demandante em favor da população atingida pela poluição sonora, razão pela qual merece guarida o reclamo do autor.
Consoante as razões precedentes, defiro em parte a tutela de urgência reclamada (artigos 300 e 311, II do CPC) para determinar que os réus se abstenham de realizar atividade sonora com emissão de ruídos acima dos limites permitidos pela Norma Brasileira nº 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que versa sobre a medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas.
Para o caso de incumprimento, fixo a pena de multa de R$1.000,00/dia, por agora, limitada a R$30.000,00.
Determino a intimação dos réus para que tomem ciência e cumpram a presente decisão, bem como para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
Belém, 02 de maio de 2024.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
03/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/01/2024 09:16
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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