TJPA - 0801632-43.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 19:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/07/2024 14:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:40
Decorrido prazo de ANTONIO MOACYR DIAS SANTAREM em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801632-43.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Autora/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 117601990).
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/07/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 07:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO MOACYR DIAS SANTAREM em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801632-43.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Dispõe o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, que não será realizada citação por edital, nos processos que tramitam junto ao Juizado Especial.
A citação por edital é incompatível com o sistema adotado pela LJE, a qual preconiza a oralidade, celeridade e economia processual, bem como a efetiva concretização da demanda através de procedimentos simples.
Por isso, INDEFIRO o pedido constante do Id 100331405, devendo o Reclamante apresentar novo endereço do Demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 2.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2023 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/06/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/06/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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