TJPA - 0803711-32.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:36
Juntada de Ofício
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04/06/2024 17:06
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA RODOLFI em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA RODOLFI em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 12:42
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0803711-32.2022.8.14.0005 Assunto: Direitos da Personalidade Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Requerente: VIVIANE DE OLIVEIRA RODOLFI SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial para exumação de corpo do de cujus EMILIANO DE OLIVEIRA sepultado no Cemitério Central São João Batista, localizado na Rua Governador Magalhães Barata, s/n, Bairro Centro, CEP 68.371-025, Altamira/PA, pleiteado por VIVIANE DE OLIVEIRA RODOLFI, filha do de cujus.
Narra em síntese, que o pedido tem como finalidade o translado dos restos mortais de seu pai para o Jazigo da família do falecido, que se localiza no Cemitério São Sebastião, localizado na Rodovia Transamazônica, Km 04, Bairro Ibiza, Altamira/PA.
Juntou documentos com a inicial.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou FAVORÁVEL ao deferimento do pedido ID nº. 92149925. É o relatório.
Decido.
Do cotejo do feito, verifica-se que a requerente busca autorização judicial para efetuar o traslado do corpo do de cujus Emiliano de Oliveira para Jazigo da família do falecido, que localiza-se no Cemitério São Sebastião, localizado na Rodovia Transamazônica, Km 04, Bairro Ibiza, Altamira/PA, para a Sepultura de nº 05, Linha 32, Quadra Nova Norte.
Sobre o tema, a Constituição Federal, estabelece, em seu art. 30, a competência dos municípios brasileiros, e dentre elas a do inciso V, a mais específica para o tema em discussão, nestes termos, “litteris”: “Art. 30.
Compete aos Municípios:(...) V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; ” A regular a matéria, a Lei Municipal nº 1.514/2003 (Código de Postura Municipal) estabelece em seu art. 170 que: “Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal de Altamira, que os administrará diretamente ou através de companhia sua ou particular mediante concessão”.
Os cemitérios em geral, por questão de saúde pública, estão subordinados a um prazo legal para a realização da exumação de corpos.
Ocorre que o prazo mínimo para a abertura de túmulos e/ou remoção de restos mortais é fixado em 3 (três) anos contados da data de óbito, conforme dispõe legislação majoritária.
Observa-se que prevê a Lei Municipal nº 1.514/2003 (Código de Postura Municipal), ao estabelecer, em seu art. 180, o prazo de 5 (cinco) anos para adultos e de 3 (três) anos para menores, entre duas inumações.
Compulsando os autos, observa-se que o de cujus EMILIANO DE OLIVEIRA, faleceu em 29/10/2013 (ID 71625825), transcorrendo, até a presente data, mais de 10 anos.
Além disso, é direito dos parentes, enterrar seu ente querido num lugar que julgam adequado, prestando ao morto uma última homenagem.
Desta feita, considerando que a remoção pretendida encontra respaldo jurídico, outro não poderia ser o entendimento, senão a procedência do pedido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o feito com julgamento de mérito ex vi art. 487, I do CPC, autorizando expedição de Alvará judicial para que seja feita a exumação dos restos mortais de EMILIANO DE OLIVEIRA e a transferência do cadáver do Cemitério Central São João Batista, Altamira/PA para o Jazigo da família do falecido, que localiza-se no Cemitério São Sebastião, localizado na Rodovia Transamazônica, Km 04, Bairro Ibiza, também na cidade de Altamira/PA, para a Sepultura de nº 05, Linha 32, Quadra Nova Norte.
Oficie-se a Secretaria de Obras de Altamira.
Ciência ao Ministério Público.
Vale a presente sentença como alvará.
Sem custas ante a gratuidade deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 08 -
07/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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05/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 02:06
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 20:39
Conclusos para decisão
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22/07/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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