TJPA - 0911380-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 07:48
Juntada de Alvará
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06/10/2024 03:08
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 14:16
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA CHAGAS DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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04/10/2024 22:24
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA CHAGAS DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 20:01
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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07/09/2024 00:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:33
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA CHAGAS DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911380-95.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Extravio de bagagem] Nome: CLAUDIA CRISTINA CHAGAS DE SOUZA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 1035, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 ANDAR, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de inépcia da inicial por ausência de fundamentação Ultrapasso a preliminar, dado que os requisitos da petição inicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, os quais, no caso, estão satisfeitos.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a autora comprou passagem aérea da ré, com saída de Florença (Itália), no dia 27/09/2023, às 6h35, conexão em Roma (Itália) e Guarulhos (SP), e destino em Belém (PA), no dia 28/9/2023, às 2h.
Todavia, na conexão em São Paulo, a bagagem da autora foi extraviada.
Não há controvérsia entre as partes quanto à viagem.
Os documentos de ID 105976033 evidenciam que a autora despachou malas na viagem (ID 105976033, p. 3-4), não tendo a ré demonstrado que entregou à demandante toda a bagagem despachada, o que torna verossímil a alegação da reclamante quanto ao extravio de sua mala (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990).
Note-se que exigir da demandante comprovação de que não recebeu sua mala seria o mesmo que lhe impor a produção de "prova negativa", o que se mostra praticamente impossível de ser feita.
Esclarecidos esses pontos, observo que, quanto à legislação aplicável ao caso, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no recurso extraordinário 636.331 (tema 210) reconhecendo a incidência do disposto no Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal) na análise de responsabilidade por danos causados em transporte aéreo internacional.
Todavia, a aplicação da chamada Convenção de Montreal não afasta por completo a legislação de origem brasileira, seja o Código de Defesa do Consumidor, seja o Código Civil, a qual deve ser aplicada subsidiariamente.
Nesse sentido aponta a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica, por exemplo, no precedente abaixo, oriundo do STJ, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
APLICABILIDADE DO CDC.
TEMA 210/STF.
NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ‘No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC.
No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo.
Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC’ (AgInt no REsp 1.944.539/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais em virtude da má prestação do serviço (atraso de voo, superior a seis horas) e da ausência de qualquer conduta tendente a minimizar os transtornos dos passageiros.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, relator: ministro Raul Araújo, agravo interno no agravo em recurso especial 2.151.537, DJe de 20/03/2023.) Estabelecidos esses parâmetros, destaco que não há elemento de convicção a evidenciar que as rés adotaram “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível [...] adotar tais medidas”, de forma a afastar sua responsabilidade no caso, consoante previsto na parte final do art. 19 do Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal).
Na verdade, a conduta da parte ré caracteriza falha na prestação de serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
Dito isso, anoto que os danos materiais, diversamente dos danos morais, não podem ser presumidos, necessitando ser especificados, quantificados e demonstrados.
No caso, embora a autora tenha especificado e quantificado os itens que estariam na bagagem extraviada, não há elementos de convicção a evidenciar que tais objetos estavam na mala extraviada, o que poderia ser feito, por exemplo, por meio de prova testemunhal.
Por outro lado, as circunstâncias acima resumidas evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo montante fixo em R$ 12.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e, sobretudo, o fato de a autora ter tido sua bagagem extraviada com todos os seus pertences, a qual não lhe foi devolvida, devendo ser levado em conta, ainda, a perda de tempo útil e produtivo da reclamante para ressarcir-se dos danos que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por fim, destaco que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita" (agravo interno no recurso especial 1.837.473, rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019).
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 12.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121217285530900000099681879 DOC.1 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23121217285577700000099681880 DOC.2 - Identificação Documento de Identificação 23121217285620500000099681881 DOC.3 - Comprovante de Residencia Documento de Identificação 23121217285674800000099681882 DOC.4- Passagens aéreas Documento de Comprovação 23121217285713600000099681883 DOC.4 - Passagem LATAM Documento de Comprovação 23121217285801500000099681885 DOC.5 - Notas fiscais de compras 1 Documento de Comprovação 23121217285839800000099681884 DOC.6 - Notas fiscais de compras 2 Documento de Comprovação 23121217285898300000099681886 DOC.7 - Notas fiscais de compras 3 Documento de Comprovação 23121217285973500000099681887 DOC.8 - Notas fiscais de compras 4 Documento de Comprovação 23121217290023400000099681888 DOC.9 - Nota fiscal notebook Documento de Comprovação 23121217290095500000099681895 DOC.9 - Notas ficais Documento de Comprovação 23121217290138300000099681894 DOC.10- bolsas Documento de Comprovação 23121217290222600000099681896 Foto da mala Documento de Comprovação 23121217290259900000099681897 HABILITAR Petição 23122816255629600000100201598 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 Instrumento de Procuração 23122816255659300000100201599 Intimação Intimação 24022114322061200000102764882 Citação Citação 24022114322107300000102764883 Carta de preposição Petição 24042912030206600000107277251 PROC LATAM_merged Instrumento de Procuração 24042912030245700000107277253 Contestação Contestação 24050219373234800000107503408 PROCURAÇÃO-ATOS-ESTATUTO - TLA - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 Instrumento de Procuração 24050219373295600000107503410 Audiência Una - Processo 0911380-95.2023.8.14.0301-20240506 100041-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24050709350950800000107645020 Audiência Una - Processo 0911380-95.2023.8.14.0301-20240506 094858-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24050709351053300000107645798 Despacho Despacho 24050709351118800000107642856 Despacho Despacho 24050709351118800000107642856 Despacho Despacho 24050709351118800000107642856 Emenda à Inicial Petição 24052416131176800000109001497 Intimação Intimação 24060413125635800000109521465 Intimação Intimação 24060413165595100000109521475 Petição Petição 24070315043222400000111753144 TLA - TAM LINHAS AEREAS - ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO - PROCURAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO Instrumento de Procuração 24070315043251600000111753145 Audiência Una - Processo 0911380-95.2023.8.14.0301-20240708 094601-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24070815013962300000112025097 Despacho Despacho 24070815014045900000112025092 Despacho Despacho 24070815014045900000112025092 -
23/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0911380-95.2023.8.14.0301 Parte autora: CLAUDIA CRISTINA CHAGAS DE SOUZA Identidade: 2147402 - SSP/PA CPF: *81.***.*14-53 Advogado(a): FERNANDA DANIELLE AMORIM PEREIRA OAB/PA: 30813 Parte ré: TAM LINHAS AEREAS CNPJ: 02.***.***/0010-50 Preposto(a): VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA Identidade: 1456057 - SSP/SE CPF: *10.***.*47-04 Advogado(a): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU OAB/BA: 26.851 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito (08) dias do mês de julho do ano de 2024, às 9h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e a presença da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram em acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 114632481).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200911380-95.2023.8.14.0301-20240708_094601-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
08/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:11
Audiência Una realizada para 08/07/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:17
Desentranhado o documento
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04/06/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:13
Audiência Una designada para 08/07/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2024 02:40
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 12:55
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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11/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0911380-95.2023.8.14.0301 Parte autora: CLAUDIA CRISTINA CHAGAS DE SOUZA Identidade: 2147402 - PC/PA CPF: *81.***.*14-53 Advogado(a): FERNANDA DANIELLE AMORIM PEREIRA OAB/PA: 30.813 Parte ré: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ: 02.***.***/0007-55 Preposto(a): THAYNA SANTANA DE ANDRADE Identidade: 35098651 - SSP/SE CPF: *53.***.*03-89 Advogado(a): CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU OAB/BA: 26.851 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis (06) dias do mês de maio do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
Na sequência, foi exarado despacho: considerando o disposto no art. 14, § 1º, II, da Lei 9.099/1995, sai a autora intimada para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, a fim de (1) informar a cidade de origem, as datas e horários dos voos a que se refere a inicial; (2) esclarecer em qual trecho da viagem ocorreram os fatos que compõem a causa de pedir; e (3) especificar e quantificar TODOS os itens que pretende ver indenizados, indicando quais foram extraviados em bagagem despachada pela ré e quais foram furtados em bagagem de mão.
Emendada a petição inicial, poderá a ré, querendo, complementar a contestação.
Saem as partes intimadas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento que desde logo redesigno para o dia 8/7/2024, às 9h40.
Segue link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1715003799825?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200911380-95.2023.8.14.0301-20240506_094858-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200911380-95.2023.8.14.0301-20240506_100041-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
07/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:49
Audiência Una realizada para 06/05/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:29
Audiência Una designada para 06/05/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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