TJPA - 0839827-51.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2025 08:53
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0839827-51.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária referente à sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0839827-51.2024.8.14.0301, impetrado por Maria de Lourdes Oliveira Rodrigues contra ato do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), objetivando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento necessário para fins de averbação e posterior concessão de sua aposentadoria.
A impetrante alegou que, apesar de ter protocolado o requerimento administrativo em 09/11/2023, não obteve resposta do IGEPREV após o transcurso de mais de quatro meses, fato que lhe causou prejuízos, dada a essencialidade do documento para o seu pedido de aposentadoria.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem.
O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, determinando a expedição da CTC no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A autoridade coatora informou nos autos a posterior expedição da CTC e pugnou pela extinção do feito por perda de objeto.
A Procuradoria de Justiça absteve-se apresentar manifestação. É o relatório.
Decido.
A presente remessa necessária impõe a este Tribunal a reanálise da sentença proferida pelo Juízo de origem, com vistas à verificação de sua legalidade e adequação aos parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis.
A matéria em discussão já foi amplamente debatida no âmbito do Poder Judiciário, sendo pacífico o entendimento de que a omissão administrativa na emissão de certidão configura violação ao direito líquido e certo do segurado, conforme dispõe o art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal.
No caso concreto, restou incontroversa a demora injustificada da autarquia previdenciária em expedir a CTC da impetrante, tendo a autoridade coatora apenas providenciado a documentação após o deferimento da medida liminar.
A jurisprudência tem reconhecido o direito à obtenção tempestiva de tais certidões, conforme precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O PEDIDO DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE .
OMISSÃO DOS IMPETRADOS EM EMITIR A CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ORDEM QUE MERECE SER CONCEDIDA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 .
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º impetrado, Rioprevidência que se rejeita. Órgão responsável pela expedição da certidão por tempo de serviço. 2.
Obtenção de certidões é um direito constitucional .
Incidência do artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF. 3.
Impetrante que aguarda desde agosto de 2022 a emissão de documento essencial para requerimento de sua aposentadoria. 4 .
Inobservância do prazo de 15 dias estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 9.051/95 para a emissão das certidões necessárias à defesa de direitos e esclarecimentos de situações, tendo as autoridades coatoras deixado de apresentar justificativa para a demora na conclusão do procedimento administrativo e não fornecimento da certidão. 5 .
Omissão dos impetrados em emitir a certidão de tempo de contribuição em prazo razoável que denota violação ao direito líquido e certo do impetrante, ensejando a concessão da ordem. 6.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 7 .
Ordem concedida. 8.
Concessão da segurança. (TJ-RJ - MS: 00677591020228190000 202200402701, Relator.: Des(a) .
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023).
Segue entendimento do deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de contribuição à Impetrante. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3 .
A falha no serviço da autarquia estadual em razão da excessiva demora na apreciação da solicitação, sem qualquer justificativa plausível, revela-se como afronta ao direito de obter certidões.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à administração pública o dever de dar publicidade aos atos administrativos, resguardados os casos que demandem o devido sigilo de dados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a impetrante almeja certidão para fins de aposentadoria perante o INSS. 4 .
Remessa Necessária conhecida para manter a sentença do Juízo a quo na sua integralidade.
ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária e MANTER IN TOTUM A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e três.
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a) .
Sr (a).
Desembargador (a) Mairton Marques Carneiro. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0826405-48.2020 .8.14.0301, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma de Direito Público) Dessa forma, a sentença proferida em primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial dominante.
Ainda que a autoridade impetrada tenha expedido a CTC posteriormente, tal fato não afasta a violação ao direito da impetrante, tampouco configura perda superveniente do objeto da ação, conforme já assentado por este Tribunal.
Por essas razões, voto no sentido de manter integralmente a sentença recorrida, confirmando a concessão da segurança.
Diante disso, conheço da remessa necessária e mantenho integralmente a sentença a quo.
Considerando que a sentença objeto de reexame foi confirmada e, diante da ausência de interposição de recurso voluntário, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial, configura preclusão lógica, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente baixa imediata do presente feito do acervo deste Relator.
Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 836790 PA 2006/0074468-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: > DJe 28/09/2009) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública conformou-se com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno. (TJ_PB -0821170-17.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:10
Sentença confirmada
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11/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/03/2025 07:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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14/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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