TJPA - 0807289-08.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 21:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 01:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0807289-08.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade e interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO.
Tendo o apelante requerido a apresentação das razões em Instância Superior, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 600, §4º.
CPP).
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 15 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
15/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:06
Mandado devolvido cancelado
-
09/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:03
Mandado devolvido cancelado
-
31/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 04:22
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
30/03/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
30/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807289-08.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: VICTOR LEITE MACHADO, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 20/12/1994, RG: 6783737 PC/PA e CPF: *25.***.*31-71, filho de Roseani Cardoso Leite E Farlon Araujo Machado, telefone 91 98212-5139, residente e domiciliado à Passagem Isabel, n° 03, Casa B, Telégrafo Sem Fio, Belém-PA, CEP: 66113240.
O Ministério Público Estadual, em 12/05/2024, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de VICTOR LEITE MACHADO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 e art. 147-B, todos do Código Penal, tendo como vítima CECÍLIA MELCA DA SILVA BARBOSA.
Afirma a peça acusatória que no dia 28/09/2023, por volta das 20:00 ora denunciado, em residência particular, ofendeu a integridade física da vítima, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo nº 2023.01.011301-TRA.
Além disso, praticou violência psicológica contra a ofendida, a qual, inclusive, é acompanhada por psiquiatra.
A vítima, em depoimento, relata que conviveu, por 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, com o denunciado, tendo a relação se encerrado no dia da ocorrência dos fatos.
Aduziu que possui dois filhos de um relacionamento anterior.
Conta inicialmente que, o denunciado sempre foi bastante ciumento e possessivo, que certo dia, estava acompanhada de sua contadora EDILAINE RODRIGUES e de VICTOR em uma loja, para comprar enfeites de Natal, momento em que o denunciado a ficava cercando, sem conseguir sequer se mover.
Afirma ainda que, durante o relacionamento VICTOR a obrigou a doar suas roupas, por não concordar com a forma que se vestia.
Além disso, relata que o denunciado se apossava de todos os seus bens como carro e controlava sua vida financeira.
Durante o relacionamento, VICTOR sempre xingava a vítima, de modo a diminuir sua autoestima, dizendo-lhe por várias vezes as seguintes textuais "TU É UM LIXO, VAI TE TRATAR".
Relata que, o denunciado sempre a tentou diminuir, em razão das violências domésticas sofridas em relacionamento anterior e do tratamento psicológico, chamando-a de louca e adjetivos parecidos.
Requereu a condenação do réu e a fixação de indenização a título de danos morais.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 14/05/2024.
Em resposta a acusação, o réu alegou, relativamente a imputação de lesão corporal, que no dia dos fatos as partes estavam na residência dos genitores da vítima e o acusado após o desentendimento com a vítima se trancou no banheiro, com o propósito de cessar a discussão, ocorre que os genitores da vítima intercederam e expulsaram o indiciado do imóvel.
Ressaltou que o indiciado no afã de defender-se, resguardando sua integridade atingiu a vítima sem ter intenção de causar lesões corporais de natureza leve.
Resta cristalino, prossegue, que ambos os envolvidos sofreram lesões corporais de natureza leve, que se iniciaram com a vítima, agredindo o denunciado, e este apenas tentou se defender.
Não há que se negar que as partes foram às vias de fato, mas apenas lesionou a vítima em legítima defesa e para se desvencilhar das agressões iniciadas por esta.
Quanto a denúncia de violência psicológica aduziu que a denúncia não descreveu qual seria a conduta apta a ensejar a suposta violência psicológica, constituindo uma transgressão da obrigação Estatal de oferecer uma acusação precisa e juridicamente possível.
Pelo exposto, de rigor a rejeição da denúncia por ser manifestamente inepta, nos termos do disposto no art. 395, I do CPP. É de ressaltar, prossegue, que o requerido jamais proferiu qualquer ameaça contra a integridade física da vítima sua ex-companheira, nem tampouco nunca tinha agredido a mesma fisicamente o utilizado de violência psicológica, trata-se de um fato isolado, que foi ocasionado pelos ânimos de ambas as partes estarem alterados.
Requereu a absolvição do réu da acusação de ter violado os artigos nos Art. 129, §13 do CPB e Art. 147-B c/c a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea F, também do CPB, e Art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, como base o princípio do “IN DUBIO PRO REO” e pela inexistência da prova da materialidade e da autoria do crime e que seja desclassificada a conduta para vias de fato (art. 21, Decreto-lei 3.688/41) e seja o acusado absolvido, tendo em vista que foi suposta vítima quem começou as agressões; Em caso de condenação, que seja considerada a atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d” do Código Penal brasileiro, visto que, o acusado confessa espontaneamente que participou do ilícito em análise.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador sustentou que pelas oitivas em Juízo a autoria delitiva resta inconteste.
Ademais, a materialidade delitiva resta inconteste, tendo em vista o teor do Laudo Pericial laudo nº 2023.01.011301-TRA, constante dos autos (ID nº 113615289, p. 21), o qual descreve lesões compatível com a versão dos fatos apresentada pela vítima.
Requereu a condenação do réu pelos ilícitos que lhe são imputadas na denúncia, como também a fixação de indenização a título de danos morais.
Em Memoriais, a Defesa do réu arguiu, no que pertine à acusação de lesões corporais que, em que pese o acusado ter sido denunciado pelo Ministério Público pelo crime previsto no artigo Art. 129 § 13° do CPB, a bem da verdade é que no dia supracitado o indiciado supostamente se envolveu em uma discussão acalorada com sua companheira ora vítima, que acarretou agressões reciprocas.
Que no dia dos fatos as partes estavam na residência dos genitores da vítima e o acusado após o desentendimento com a vítima se trancou no banheiro, com o propósito de cessar a discussão, ocorre que os genitores da vítima intercederam e expulsaram o indiciado do imóvel. É de se ressaltar nobre julgador, que o indiciado no afã de defender-se, resguardando sua integridade atingiu a vítima sem ter intenção de causar lesões corporais de natureza leve.
Resta cristalino que ambos os envolvidos sofreram lesões corporais de natureza leve, que se iniciaram com a vítima, agredindo o denunciado, e este apenas tentou se defender.
Ora Excelência, não há que se negar que as partes foram às vias de fato, mas apenas lesionou a vítima, o denunciado agiu em legítima defesa e para se desvencilhar das agressões iniciadas por esta.
Outrossim, não deve ser descartada a hipótese de a denunciada ter se mutilado, pois conforme exaustivamente demostrado nos autos a mesma sofria de depressão e ansiedade, já teria tentado ceifar sua vida em alguns episódios.
Ao tratar do crime de violência psicológica, aduziu que a denúncia não descreveu qual seria a conduta apta a ensejar a suposta violência psicológica, constituindo uma transgressão da obrigação Estatal de oferecer uma acusação precisa e juridicamente possível. a denúncia não descreveu qual seria a conduta apta a ensejar a suposta violência psicológica, constituindo uma transgressão da obrigação Estatal de oferecer uma acusação precisa e juridicamente possível. É de se ressaltar que o denunciado nunca se apoderou da vida financeira da vítima, pois o que se apura dos autos é que conviviam em união estável e pelo que resta demostrado possuíam conta bancária conjunta, pois o denunciado laborava com a vítima conforme confessado pela própria mãe da vítima em sua oitiva em juízo Sra.
ALDENIR DA SILVA BARBOSA, subentendendo que possuía autonomia para efetuar gastos dos valores que possuía na conta corrente, tendo em vista, que não tinha salário definido. resta evidente que a vítima não se sentiu ameaçada, intimidada ou sofreu qualquer violência psicológica, não tendo sua tranquilidade abalada, tanto que seus familiares que residiam no mesmo imóvel nunca perceberam qualquer desconforto ou situação que causasse estranheza no relacionamento amoroso dos envolvidos, conforme mencionado na oitiva de sua genitora em juízo Sra.
ALDENIR DA SILVA BARBOSA.
Requereu a absolvição do acusado da acusação de ter violado os artigos os artigos Art. 129, §13 do CPB, por ter agido em legítima defesa, com fundamento no art. 25 do Código Penal e em relação ao art. 147-B c/c a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea F do CPB, requereu, também a absolvição com base no princípio do “IN DUBIO PRO REO” e pela inexistência da prova da materialidade e da autoria do crime. É o Relatório Fundamentação Do Crime do Art. 129, 13º do Código Penal Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas (ID 113615289, P. 21).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima se coaduna não só com o laudo de corpo de delito, que descreve “equimose acastanhada irregular, medindo 2,0cm, localizada na face antero-lateral do terço medial do braço esquerdo; edema traumático de pequeno volume. localizado na região mamária esquerda; equimose acastanhada irregular, medindo 1,5cm, localizada na região ântero-lateral do terço medial do braço direito; duas equimoses violáceas irregulares, a maior medindo 4,0cm e a menor 3,0cm, localizadas na face anterior do terço medial da coxa direita; duas equimoses violáceas irregulares, a maior medindo 3,0cm”, como também com a resposta ao primeiro quesito do laudo que diz que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, relacionada ao fato em apuração.
Se não bastasse, o réu, em seu interrogatório confirmou as circunstâncias em que os fatos se deram, ou seja, que houve um conflito com a ofendida e, segundo o acusado, ela surtou, pois, imaginou que estava com outra mulher, quando a ofendida partiu para cima do acusado, que a segurou e, em seguida largou e correu para o banheiro. É de salientar a própria defesa técnica do réu que, não só na resposta à acusação como em memoriais, sustentou que que “o indiciado no afã de defender-se, resguardando sua integridade atingiu a vítima sem ter intenção de causar lesões corporais de natureza leve” e “que restou cristalino que ambos os envolvidos sofreram lesões corporais de natureza leve, que se iniciaram com a vítima, agredindo o denunciado, e este apenas tentou se defender”, prosseguindo “Ora Excelência, não há que se negar que as partes foram às vias de fato, mas apenas lesionou a vítima, o denunciado agiu em legítima defesa e para se desvencilhar das agressões iniciadas por esta”.
Desta feita, considerando a valoração do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica contra a mulher que se dá as escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, que foi o caso em apuração, considerando que o ilícito se deu no interior do lar, aliado ao interrogatório do réu, termos da defesa técnica e depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, notadamente Aldenir da Silva Barbosa, sua mãe, que foi socorrê-la após as agressões, comprovada está a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações intimas de afetividade.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade, a conduta do réu se subsume aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Do Crime do Art. 147-B do Código Penal A Lei 11.340/06, prevê a violência psicológica como uma das cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, II): Art. 7º, II, Lei 11.340/06 - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Por seu turno, o Código Penal, visando punir esse tipo de violência, estatuiu em seu art. 147-B Art. 147-B, Código Penal.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
In casu, concluída a instrução processual, tem-se o depoimento da vítima que, em Juízo declarou: Que coabitavam o mesmo ambiente de forma tranquila no princípio, mas ficando conturbada com o decorrer do tempo.
Que desabafou palavras, para o acusado, que foram usados anteriormente no caso de violência que sofreu.
Que o acusado chegou e a chamava de “lixo, feia, que ninguém a iria querer pois tem 2 filhos, prostituta, vagabunda e filha da puta”.
Que o acusado era ciumento e possesivo.
Que teve que doar as roupas para seus familiares em decorrência do ciúme do acusado.
Que o acusado se apossava dos bens dela e afirmava ser seus.
Que após a convivência com acusado o quadro depressivo da ofendida foi agravado.
Que antes do apresentado na denúncia nunca houve agressão física, apenas verbal.
Que a violência psicologia começou após o acusado saber que a ofendida já tinha sofrido violência.
Que o acusado a chamava de lixo dentro de ambientes fechado e apenas os dois presentes.
Que era agressivo com palavras, como, brigar com a ofendida pois ela não a apresentava para alguma pessoa.
Que o acusado não a deixava usar algumas roupas, falar com algumas pessoas e a obrigava a falar ou não falar certas coisas.
As condutas atribuídas ao réu pela vítima em seu depoimento se enquadram no tipo penal do art. 147-B, do Código Penal e são concretamente confirmadas pelo depoimento da informante Aldenir da Silva Barbosa, informante, mãe da ofendida: Que o acusado não tratava a filha com respeito.
Que a tratava com palavras bruscas.
Que a ofendida se sentia diminuída com o relacionamento com o acusado.
Que não estava aguentado mais a situação.
Que antes da agressão, a ofendida tinha sofrido muito em decorrência do tratamento que o acusado a tratava.
Que a ofendida ficou dias em casa na cama, não comia e chorava diversas vezes.
Que até hoje ainda sofre com esses efeitos.
Que não precisou agressões físicas, mas já presenciou o acusado dizer que a ofendida era um lixo duas ou três vezes.
Também do depoimento da testemunha EDLAINE GUIMARÃES SANTOS RODRIGUES, devidamente compromissada, que declarou: que foi ouvida em delegacia e falou que a relação era muita estranha e que sentia que ele a sufocava que uma vez saiu com a ofendida e o acusado estava abraçado na fila do banco, que na hora achou que o abraço era limitador, que quando estavam os dois presentes sempre estavam muito próximos Assim, a materialidade e autoria do ilícito estão consubstanciada pelo depoimento da informante e da testemunha acima transcritos, que corroboraram o depoimento da vítima e robustecido pelo Atestado Médico de ID 113615289 P 18, emitido em 06/10/2023, por médica psiquiatra que especificou: “Atesto que a Sra.
Cecília Melca da Silva Barbosa faz tratamento para patologia de CID-IO: F33.2 e F43.1.
Com a evolução do quadro clínico, apresentou piora considerável dos sintomas depressivos, após sofrer violência doméstica, quando teve uma costela fraturada e rompimento de uma prótese mamária.
Passou a desenvolver sintomas de estress pós-traumático, insônia, pesadelos, revivência do evento estressor, além de humor deprimido, angústia, dificuldade de concentração e memória, alteração de apetite e crises tipo pânico.
Foi feito ajuste na medicação psicotrópica: Duloxetina, Vortioxetina, Aripiprazol, Venvanse e Clonazepam, ainda sem resposta terapêutica, Devido á gravidade do quadro atual, recomendo afastamento do trabalho por 180 dias.” Vale novamente ressaltar a preponderância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda mais quando aliada a outros meios de prova de prova, como no caso concreto.
Então, a conduta do réu em degradar, controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da ofendida, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, encontra perfeita tipificação no artigo 147-B, do Código Penal, vez que agiu de forma consciente e diretamente dirigida a vítima, agindo com voluntariedade.
Assim, restou consumada a prática do crime de violência psicológica, de forma autônoma, a ensejar sanção penal independente, caracterizando a matéria como violência doméstica, por ter o agente da violência relação afetiva com a vítima (então, seu marido), praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações intimas de afetividade.
Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o acusado VICTOR LEITE MACHADO, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, § 13 e 147-B, todos do Código Penal Brasileiro, pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada e de violência Psicológica.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Em relação ao DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (art. 129, §13, Código Penal): Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, tendo réu agido com crueldade.
Assim, procedo à valoração negativa da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime, objetivamente, pela própria conduta criminosa, acarretaram danos psicológicos à vítima, pelo que procedo à valoração negativa da circunstância judicial em exame.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno DEFINITIVA A PENA APLICADA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Em relação ao CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (art. 147-B, Código Penal), ponderadas as mesmas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (ano) e 02 (dois) meses de reclusão.
Não existe circunstâncias atenuantes, contudo, o crime foi perpetrado contra mulher, prevalecendo-se o condenado de relações domésticas, impondo a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 01 (um) mês, passando-a para 01 (ano) e 03 (três) meses de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno DEFINITIVA A PENA APLICADA DE 01 (ANO) E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida no regime aberto, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Aplicando-se a regra do CONCURSO MATERIAL, somo as penas aplicadas a cada um dos delitos, ficando o réu VICTOR LEITE MACHADO CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, VICTOR LEITE MACHADO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 2.000,00 (Um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, CECÍLIA MELCA DA SILVA BARBOSA.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Em havendo Bens apreendidos, providencie-se registro no PJe e no SNGB e, transitado em julgado, vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a destinação do(s) bem(ns).
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a vítima (art. 201, § 2º e 3º, do Código de Processo Penal).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 27 de março de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 01:56
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
22/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
18/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 13:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 13:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/01/2025 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
09/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807289-08.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a exiguidade do tempo para a data de audiência, determino o cumprimento dos mandados de intimação, em caráter de urgência.
Belém, 28 de novembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
29/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
28/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/10/2024 12:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/10/2024 12:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/10/2024 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/10/2024 12:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/10/2024 12:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2024 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
22/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2024 09:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807289-08.2024.8.14.0401 DECISÃO VICTOR LEITE MACHADO, devidamente qualificado, apresentou Resposta à Acusação (ID 118009951), nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Decido.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Insurge-se a defesa, alegando inépcia da denúncia em face da suposta contrariedade ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Analisando detidamente os autos, constato que a alegação preliminar não se sustenta, posto que a denúncia atende os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois, contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação do acusado, e a classificação do crime, de maneira a permitir a articulação defensiva.
Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu.
No que tange à alegada legitima defesa, aduz o Réu, preliminarmente, que houve agressão recíproca, pois “no afã de defender-se, resguardando sua integridade, atingiu a vítima sem ter intenção de causar lesões corporais de natureza leve”.
No entanto, claro está, com fulcro nos documentos acostados aos autos que não há no que se falar em legítima defesa do Réu, haja vista que, o argumento utilizado é de que o réu teria apenas se defendido das agressões, contudo, para tanto, o Réu teria que ter agido de forma moderada para repelir a possível agressão supracitada e não ter passado a agredir a vítima empregando mais violência ao caso concreto.
Dito isso, o que se depara após a leitura do Inquérito Policial, é que não há uso moderado da força nas agressões cometidas pelo Réu em face da vítima.
No tocante as impugnações que envolvem o mérito, estas dependem da regular instrução processual e serão oportunamente analisadas, por ocasião da sentença.
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa em resposta à acusação, ratifico o recebimento da denúncia. 1) Designo para o dia 27/09/2024 às 9h a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; 2) Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa. 3) Em havendo criança ou adolescente para ser ouvido em Juízo, deve a Secretaria agendar o uso da sala de depoimento especial.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0807289-08.2024.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 24 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2024 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801458-39.2020.8.14.0006
Condominio Multi Maguari
Edna Magno Correa
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2025 20:13
Processo nº 0835135-82.2019.8.14.0301
Maria Helena Bastos Portugal
Ana Helena Bastos Portugal
Advogado: Paulo Sergio Hage Hermes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2019 11:11
Processo nº 0801458-39.2020.8.14.0006
Condominio Multi Maguari
Edna Magno Correa
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2020 12:37
Processo nº 0801464-10.2024.8.14.0005
Chancella Hayane Rodrigues de Carvalho
Hamenon Martins
Advogado: Kelly Cristina Batista Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0807289-08.2024.8.14.0401
Victor Leite Machado
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Armando Aquino Araujo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2025 10:09