TJPA - 0807189-09.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:57
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
23/05/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807189-09.2023.8.14.0039 Denunciado: VALDETE MENDES RAMOS SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO 1.1.
Autor: Ministério Público do Estado do Pará. 1.2.
Réu: VALDETE MENDES RAMOS. 1.3.
Tipificação: art. 129, § 13º, do Código Penal. 1.4.
Recebimento da Denúncia: ID. 107173325. 1.5.
Resposta à acusação: ID. 108096449. 1.6.
Síntese dos Fatos: Consta dos inclusos autos que, no dia 10 dezembro de 2023, por volta das 10h00min, na rua Trindade, bairro Camboatã, nesta cidade de Paragominas, VALDETE MENDES RAMOS, prevalecendo-se da relação doméstica e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, a vítima Izabel Cascaes do Carmo.
Conforme apurado, o denunciado conviveu maritalmente com a vítima e, devido às frequentes agressões por parte do denunciado, a vítima decidiu romper o laço conjugal.
Segundo os autos, estavam comemorando o aniversário do filho no dia 09 de dezembro de 2023, e o denunciado estava hospedado na residência da vítima, oportunidade em que acordou a vítima por volta das 10h00min e passou a discutir por motivos de ciúmes.
Na ocasião, o denunciado desferiu socos na vítima e a enforcou com um golpe “gravata”.
Diante dos fatos, a vítima foi socorrida pelo filho, que interrompeu as agressões e acionou uma equipe da Polícia Militar para encaminhar o denunciado à Delegacia de Polícia para realização dos procedimentos cabíveis.
Os indícios de autoria e de materialidade do delito tipificado restam demonstrados pelas declarações da vítima e das testemunhas (ID – 105812103), Boletim Médico (pág. 09 do ID 105812103) e demais fatos e indícios presentes no procedimento investigatório.
Ante o exposto, encontra-se o denunciado VALDETE MENDES RAMOS, incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de março de 2024, tendo sido realizada a oitiva da vítima IZABEL CASCAES DO CARMO, restando ausentes as testemunhas de acusação MARIZETE RODRIGUES SALDANHA, WESLEY DA COSTA PINHEIRO e THIAGO VITOR DE ARAÚJO, tendo o MP desistido da oitiva das testemunhas, o que foi homologado por este juízo.
Por fim, foi realizado o interrogatório do denunciado.
Alegações Finais do Autor/Acusação: pugnou pela condenação do denunciado.
Alegações Finais da Defesa: a defesa pugnou pela absolvição do denunciado.
Brevemente relatado.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, instaurada para apurar a responsabilidade criminal do réu VALDETE MENDES RAMOS, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro.
Como não há preliminares, passo ao exame do mérito.
A vítima IZABEL CASCAES DO CARMO, em juízo, declarou que no dia em questão teria sido agredida fisicamente pelo denunciado; que chamou os policiais que estavam na viatura para realizar sua prisão; que o denunciado no dia em questão havia ingerido bebida alcoólica; que o denunciado lhe deu um “mata leão” e lhe chutou; que o denunciado chutou sua perna; que tem medo do denunciado; que o denunciado só é agressivo quando ingere bebida alcoólica; que não interesse que o denunciado continue preso.
O denunciado VALDETE MENDES RAMOS, em juízo, declarou que não são verdadeiras as acusações que lhe são imputadas; que começou a discutir com a vítima, tendo a mesma lhe dado um tapa no rosto; que empurrou a vítima depois do tapa, mas em momento algum enforcou ou chutou a vítima; que a vítima não caiu após o empurrão; que nunca agrediu a vítima; que já tiveram outras discussões verbais.
A autoria e a materialidade do crime estão demasiadamente comprovadas, conforme se extrai do inquérito policial e dos depoimentos prestados pela vítima, corroboradas, ainda, pelo auto exame de corpo de delito da vítima, ID. 106151785, pág. 9.
Em análise detida, verifica-se que o denunciado teria praticado o crime de lesão corporal face à IZABEL CASCAES DO CARMO, no ambiente doméstico e familiar.
Insta ressaltar que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Assim já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1.
Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se bastante coeso, suficiente para um édito condenatório.
Também não restou comprovado que esta possuísse qualquer razão para imputar ao réu falsa conduta delitiva. 2.
Pena-base redimensionada ao mínimo legal para ambos os delitos.
Redução do acréscimo referente à agravante do art. 61, II, f, do CP.
Mantida a substituição da pena proferida na sentença, porém, a prestação foi reduzida em função do reconhecimento favorável das circunstâncias judiciais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
POR MAIORIA. (TJ-RS - ACR: *00.***.*19-75 RS , Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 13/03/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2014).
Ressalte-se que nada há nos autos informações indicando que a ofendida tenha a intenção de incriminar falsamente o réu.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado VALDETE MENDES RAMOS como incurso nas penas do artigo art. 129, § 13º, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normais à espécie; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, nos termos da súmula 244 STJ; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: normais à espécie; consequências: afiguram-se normais à espécie; comportamento da vítima: o comportamento da vítima não se tem nada a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, verifico que não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase, verifico que não restam presentes causas de diminuição ou aumento de pena.
Logo, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
Estabeleço o regime aberto como regime inicial para o cumprimento da pena, com fundamento no que dispõe o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, onde deverá ser cumprida em estabelecimento penal a ser designado pelo Juízo da Execução Penal.
Deixo de realizar a detração da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não ensejará em mudança do regime inicial de cumprimento da pena.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando a vedação imposta pela Súmula 588 do STJ.
Tendo em vista o quantum penal aplicado, deixo de conhecer o disposto no art. 77 do CPB, vez que o cumprimento da pena dosada é mais benéfico ao réu do que o período de suspensão.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautorizam a decretação da prisão, no momento.
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Após o trânsito em julgado, e permanecendo inalterada esta decisão: a) Procedam-se as comunicações de praxe. b) Expeça-se guia de recolhimento definitivo, com as cautelas de estilo, ao Juízo das Execuções Penais Intime-se o condenado, pessoalmente.
E nos termos do Provimento nº 001/2015-CJCI, ao ser intimado pelo oficial de justiça, devendo ser indagado se deseja recorrer da sentença.
Intime-se a vítima.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
Diante da condição econômica do réu, isento-o do pagamento de custas e despesas processuais.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
CADASTRE-SE NO BNMP.
Transitada em julgado esta sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.C.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Paragominas -
04/05/2024 01:57
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 03/05/2024 16:13.
-
03/05/2024 22:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:40
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/05/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:22
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 15:17
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/05/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIZELE RODRIGUES SALDANHA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2024 11:30 Vara Criminal de Paragominas.
-
15/03/2024 04:38
Decorrido prazo de VALDETE MENDES RAMOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:38
Decorrido prazo de IZABEL CASCAES DO CARMO em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:35
Decorrido prazo de ITALO GOMES RICARDO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 21:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/02/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 13:53
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2024 11:30 Vara Criminal de Paragominas.
-
11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:50
Decorrido prazo de VALDETE MENDES RAMOS em 23/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:50
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS em 01/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 08:01
Decorrido prazo de VALDETE MENDES RAMOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:23
Recebida a denúncia contra VALDETE MENDES RAMOS - CPF: *96.***.*59-49 (REU)
-
17/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2024 09:56
Juntada de Petição de denúncia
-
20/12/2023 10:46
Decorrido prazo de IZABEL CASCAES DO CARMO em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2023 06:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/12/2023 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:38
Expedição de Mandado de prisão.
-
11/12/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/12/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 14:12
Audiência Custódia realizada para 11/12/2023 13:00 Vara Criminal de Paragominas.
-
11/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:35
Audiência Custódia designada para 11/12/2023 13:00 Plantão de Paragominas.
-
11/12/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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