TJPA - 0808514-84.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA CARDOSO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:24
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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06/07/2025 01:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808514-84.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ABELARDO DA SILVA CARDOSO Endereço: CJ Jardim Ananindeua, Rua Principal, 02, Condomínio Ilhas do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 PARTE REQUERIDA: Nome: MARIA DE OLIVEIRA BRAGA CASTRO Endereço: Rua Antônio Pontes, 1011, Caraparu, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95 Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a demanda executiva versa sobre título executivo extrajudicial(contrato de honorários advocatícios) firmado pela pessoa jurídica ESCRITÓRIO ABELARDO CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Ocorre que, segundo a regra do art. 8º da Lei 9.099/95, somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar nº.123/2006, de 14.12.2006, as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Cumpre registrar que as sociedades simples de advogados devem ter seus atos constitutivos registrados no Conselho Seccional da OAB cuja base territorial tiver sede, sendo defeso o registro tal como previsto para as sociedades empresárias, por interpretação conjunta do art. 15º, § 1º e art. 16, § 3º, ambos da Lei nº 8.906/94.
Logo, as sociedades simples de advogados não podem ser enquadradas no conceito de microempresas ou empresas de pequeno porte, sendo certo que não há como equipará-las para aferir a legitimidade ativa no âmbito do Juizado Especial Cível.
Prescreve o art. 51, IV, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei. (...)”.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade ativa constatada, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais.
Isento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Na hipótese de recurso inominado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.
R.
I.
C.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
23/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/02/2025 11:52
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0808514-84.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 134198829, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE: ABELARDO DA SILVA CARDOSO, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 13 de janeiro de 2025..
Diana Assis de Sousa - Analista Judiciário -
13/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/12/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0808514-84.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 131361644, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE: ABELARDO DA SILVA CARDOSO, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 18 de novembro de 2024. .
Diana Assis de Sousa - Analista Judiciário -
18/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 07:09
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:12
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:38
Juntada de Ofício
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24/05/2024 14:48
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA BRAGA CASTRO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0808514-84.2024.8.14.0006 EXEQUENTE: ABELARDO DA SILVA CARDOSO Nome: ABELARDO DA SILVA CARDOSO Endereço: Avenida Ananin, s/n, casa 02, Conjunto Jardim Ananindeua, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 EXECUTADO: MARIA DE OLIVEIRA BRAGA CASTRO Nome: MARIA DE OLIVEIRA BRAGA CASTRO Endereço: Km 04, sítio Braga, PA 140, Zona Rural, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 DESPACHO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, no valor de R$6.273,91, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
13/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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