TJPA - 0840275-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 09:42 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 15:19 Decorrido prazo de GILMA PONTES em 10/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 15:19 Decorrido prazo de GILMA PONTES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:24 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Intime-se a parte requerente para que se manifeste a respeito dos documentos juntados pela parte impetrada.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público para manifestação processual.
 
 Após, conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            14/01/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 10:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/10/2024 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 09:14 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2024 04:10 Decorrido prazo de GILMA PONTES em 24/09/2024 23:59. 
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                                            21/09/2024 02:10 Decorrido prazo de GILMA PONTES em 20/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 02:03 Publicado Despacho em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840275-24.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILMA PONTES IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros (2), Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
 
 Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-PA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO 1.
 
 Diante do noticiado na petição Id 118615484, intime-se o impetrado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação. 2.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            13/09/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 10:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/07/2024 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 03:36 Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 03:28 Decorrido prazo de GILMA PONTES em 12/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 09:01 Decorrido prazo de GILMA PONTES em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 05:38 Decorrido prazo de GILMA PONTES em 10/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 14:24 Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-PA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 20:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/05/2024 20:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2024 19:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/05/2024 19:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/05/2024 11:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/05/2024 00:52 Publicado Decisão em 20/05/2024. 
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                                            18/05/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024 
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                                            17/05/2024 11:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/05/2024 10:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840275-24.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILMA PONTES IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
 
 Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO: 1.
 
 Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILMA PONTES em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE BELÉM-PA.
 
 Narra a inicial que a impetrante é professora; que solicitou a gratificação de magistério na função de professora e gratificação de permanência de magistério, respectivamente, nos dias 06.09.2022 e 02.05.2022.
 
 Alega que a não apreciação de seus pedidos viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, razão pela qual maneja pedido de concessão de liminar da segurança pleiteada, para que este juízo determine que as autoridades coatoras concluam a apreciação dos processos administrativos mencionados.
 
 Era o que se tinha de essencial a relatar.
 
 Passa-se a decidir sobre o pedido de liminar.
 
 Assim dispõe a Lei Federal n° 12.016/09 a respeito da liminar em mandado de segurança: ‘‘Art. 7°.
 
 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’’.
 
 Sobre o requisito do fundamento relevante, assim ensina Humberto Theodoro Junior: ‘‘Dois são os requisitos a serem atendidos para que o impetrante obtenha, liminarmente, a suspensão do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei nº 12.016): a) o fundamento relevante da impetração; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
 
 A relevância dos fundamentos do pedido – como adverte ARRUDA ALVIM – não deve ser confundida com a mera aparência do bom direito (fumus boni iuris), como se passa com as medidas cautelares.
 
 O mandado de segurança somente pode ser concedido mediante prova documental capaz de evidenciar a liquidez e certeza do direito do impetrante.
 
 Assim, o juiz, para antecipar os efeitos da tutela definitiva, tem que se fundar na prova que acompanha a inicial e que, em princípio, é a única que a parte irá apresentar para sustentar seu pedido.
 
 Caber-lhe-á, portanto, para enfrentar o requerimento de liminar, verificar se o autor exibe documentos adequados e suficientes para a comprovação do suporte fático de sua pretensão: Ainda que o faça de maneira provisória, e sem tempo para um juízo exauriente e definitivo, o juiz tem de formar um convencimento sobre a impetração que o credencie a antever a possibilidade séria de concessão definitiva da segurança.
 
 Esse juízo não pode ainda ser definitivo, mesmo no plano fático-probatório, porque o sujeito passivo ainda não foi ouvido e, portanto, ainda não apresentou sua versão em torno do ato impugnado, nem produziu, ainda, os documentos que, eventualmente, possa contrapor aos do impetrante.
 
 Para se ter, então, como relevante a fundamentação do pedido de segurança, é necessário que a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo se revele prima facie.
 
 Não é a certeza do direito que, nessa altura, se reclama.
 
 Isto se exigirá, afinal, quando da concessão definitiva da tutela.
 
 Mas não é qualquer aparência de direito que o autor terá de revelar, é a verossimilhança extraída da prova documental pré-constituída, já que esta será condição sine qua non para a concessão da tutela jurisdicional, e na espécie deverá apresentar-se completa desde o ingresso da impetração em juízo’’ (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2 ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2019, e-book) (grifou-se).
 
 Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se que a impetrante formulou seus pedidos em meados de 2022, não tendo até a presente data sido concluídos (id 115212032 - Pág. 1 e 2).
 
 No caso em concreto, este juízo entende presente o requisito do relevante fundamento para a concessão da liminar, uma vez que o processo administrativo de aposentadoria já se arrasta por quase 2 anos na via administrativa, o que, num juízo de cognição sumária, demonstra a violação da razoável duração do processo administrativo, inserido pela Emenda Constitucional de n.º 45/2004, dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo.
 
 Eis o que diz o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
 
 Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
 
 Neste sentido, já decidiu o TJPA: ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 REJEITADAS.
 
 DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
 
 DECURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
 
 VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
 
 ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
 
 INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
 
 A questão em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo iniciado no ano de 2016 e que versa sobre o pedido de aposentadoria. 2.
 
 A impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 06/04/2016, que se encontra pendente de análise. 3.
 
 Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2016, decorreram-se mais de 04 (quatro) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
 
 Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0837482-54.2020.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 20/04/2021)’’ ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA.
 
 MÉRITO - DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
 
 PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, LXXVIII, CF).
 
 DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI ESTADUAL Nº 8.972/2020, ARTIGO 61).
 
 VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NESSE PONTO.
 
 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA.
 
 DECISÃO UNÂNIME’’. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0814261-04.2022.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 31/01/2023)’’ (grifou-se).
 
 Verifica-se que os pedidos não foram apreciados pela autoridade competente, estando escoado o prazo de 30 dias para tanto, estipulado no art. 130, da Lei municipal nº 7.502/1990, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de Belém.
 
 O periculum in mora se encontra presente na medida em que a impetrante já se encontra em situação de espera na via administrativa de forma excessiva.
 
 Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/09, este juízo concede a liminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade coatora proceda à análise dos os procedimentos administrativos nº 7286/2022 e 7286/2022.
 
 NOTIFIQUE-SE as autoridades coatoras, pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
 
 INTIME-SE eletronicamente o Município de Belém, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
 
 Autoriza-se o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
 
 Intime-se.
 
 Notifiquem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            16/05/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2024 13:23 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2024 09:53 Concedida a gratuidade da justiça a GILMA PONTES - CPF: *27.***.*08-49 (IMPETRANTE). 
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                                            16/05/2024 09:53 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/05/2024 00:11 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 13:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/05/2024 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em que a impetrante indica como autoridade coatora o Prefeito Municipal de Belém.
 
 Para prosseguir na análise do feito, faz-se necessária a correção de vício subjetivo que atinge a presente demanda.
 
 O art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
 
 Ocorre que, das asserções constantes da petição inicial, não de depreende qualquer ação ou omissão imputável ao Prefeito, o que impede a notificação e o prosseguimento do feito.
 
 Cumpre ressaltar que, para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é o agente público que detém competência para praticar ou ordenar a prática do ato a que se atribui a pecha de ilegalidade ou abusividade” [CUNHA, Leonardo Carneiro da.
 
 A Fazenda Pública em Juízo.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 515].
 
 Em que pese não seja possível, em regra, a emenda de Mandado de Segurança, entende o Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de erro material, que não influencie a fixação da competência judiciária, torna-se plausível a emenda do Mandamus.
 
 Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
 
 AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 
 A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é possível que haja a emenda da petição do feito mandamental para retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária, e se as duas autoridades fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 368159 PE 2013/0210240-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
 
 Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (dez) dias, retifique o polo passivo, indicando a autoridade coatora, nos termos do §3º, do artigo 6º, da Lei 12.016/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do art. 321, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            14/05/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 08:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/05/2024 10:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/05/2024 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2024 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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