TJPA - 0809939-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 01:18
Decorrido prazo de OCTAVIO MONTEIRO DANTAS REIS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:00
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:53
Decorrido prazo de OCTAVIO MONTEIRO DANTAS REIS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:53
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 26/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 01:01
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
03/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 12:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:03
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:19
Juntada de Decisão
-
04/06/2024 16:00
Decorrido prazo de OCTAVIO MONTEIRO DANTAS REIS em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:05
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:05
Decorrido prazo de OCTAVIO MONTEIRO DANTAS REIS em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:08
Decorrido prazo de CAROLINA QUEIROZ MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809939-37.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O.
M.
D.
R.
REPRESENTANTE: CAROLINA QUEIROZ MONTEIRO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AOS 2/8, s/n, Área Octogonal, BRASíLIA - DF - CEP: 70660-900.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ajuizada por O.M.D.R., representado por sua genitora CAROLINA QUEIROZ MONTEIRO em desfavor de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
O autor renova os argumentos, requerendo em sede de Liminar Incidental ante a alteração fática e nova documentação apresentada, com fundamento nos arts. 294 e 300, § 2º, do CPC, para que seja determinado a Requerida a autorização a realização de terapias em clínica não credenciada, mas limitado ao valor praticado na tabela de custos da operadora de plano de saúde, cumprindo-se as liberações já realizadas, de acordo com laudo médico em anexo.
Alega o autor, que não há prova de negativa de cobertura porque o tratamento não foi negado, mas argumenta que o interesse de agir reside na inércia do réu em não responder a solicitação do requerimento feito pelo autor, protocolado em 05/02/2024.
Aduzindo que a resposta deveria ser dentro do prazo de 5 dias úteis, para análise e/ou 48h para apresentação de negativa estipulados pela ANS.
Desse modo, a autora em sede de tutela incidental requer o deferimento do pedido, para que autorize a realização de terapias em clínica não credenciada, mas limitado ao valor praticado na tabela de custos da operadora de plano de saúde, cumprindo-se as liberações já realizadas, de acordo com laudo médico; na forma como determina a ANS e a Lei de Planos de Saúde.
Juntou documentos aos Ids. 109107013 - Pág. 1 a 109107017 - Pág. 1.
Em decisão que Id.107694113 este juízo indefiro pedido de tutela de urgência diante da ausência do requisito da probabilidade do direito.
Em seguida, determinou a citação do réu para apresentar a contestação.
Foi apresentada a contestação (id. 110446603) e réplica (id. 111938985).
Brevemente relatados, passo a decidir.
Requereu o autor a concessão de tutela liminar na mesma petição inicial em que apresenta seu pedido final, em pedido cuja natureza, por isso, se assemelha à da tutela provisória de urgência incidental, prevista no art. 294, parágrafo único do CPC/15, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15), os quais se encontram preenchidos na espécie.
Sabe-se que os requisitos para a concessão da tutela são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15), cuja presença passo a analisar a seguir.
In casu, a probabilidade do direito resta configurada por meio dos documentos acostados aos autos, como o Laudo Médico (Id. de Id. 107631775 - Pág. 1), relatório terapêutico (Id. 107631777 - Pág. 1 a 12) relatório Psicológico (Id. 107633442 - Pág. 1 a 3) comprovando a necessidade do tratamento, bem como o requerimento de Solicitação de Reembolso (id. 109107013), o que comprovam a relação jurídica existente entre as partes e a inercia da requerida pela ausência de resposta, comprovada nos altos.
Nos termos dos laudos médicos em anexo a menor autora tem a necessidade de realização de terapias especializadas em reabilitação, conforme prescrição médica detalhada.
Nesse passo, não cabe à operadora de plano de saúde a negativa de cobertura, devendo observar a indicação médica de Ids. 107631775, terapêutica (Id. 107631777 - Pág. 1 a 12) e psicológica (107633442 - Pág. 1 a 3) e fornecer condições de qualidade de vida e dignidade humana à autora.
Em casos análogos, a jurisprudência pátria vem entendendo que a gravidade da situação e emergência da mesma não deve esbarrar na limitação legal de cobertura do plano de saúde referente a Lei 9656/98 e Anexo II da Resolução da ANS, devendo-se, pelo contrário, privilegiar, em conformidade com o CDC, o consumidor que nessa situação especifica se encontra em total situação de vulnerabilidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TERAPIA PELO MÉTODO "THERASUIT".
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
AMPLIAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à recorrente que autorize, no prazo de 5 dias, o tratamento ao agravado, nos moldes consignados no relatório médico acostado aos autos, bem como no relatório da fisioterapeuta, consistente no Método Therasuit e manutenções, arcando com todos os custos relativos aos profissionais e aos equipamentos que se fizerem necessários, sendo por ora necessários os seguimentos de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Fisioterapia, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$30.000,00. 1.1.
Nesta sede, o plano de saúde requer a revogação da decisão recorrida ou, subsidiariamente, que a multa aplicada seja excluída ou consideravelmente reduzida, bem como seja fixado limite razoável para a sua contabilização e prazo hábil ao cumprimento da determinação 2.
No caso, foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada na origem, previstos no art. 300 do CPC. 3.
A probabilidade do direito reside nos relatórios de médica pediatra e de fisioterapia acostados aos autos, que demonstram que o agravado necessita, com urgência, da terapia intensiva TheraSuit, tendo em vista o risco irreversível de sequelas. 4.
Conforme já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. 4.1.
Em consequência, firma-se a jurisprudência no sentido de que não cabe ao plano de saúde substituir-se o crivo científico do médico especialista, a fim de recusar o tipo de exame ou tratamento por este indicado, tal como ocorreu no presente caso. 4.2.
Precedente: "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR 'THERASUIT'.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS.
TIPO DE FISIOTERAPIA.
RECUSA INESCUSÁVEL. [...] 2. É descabida a negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente, quando absolutamente necessário e justificado.
Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para melhora do paciente. 3.
O rol de procedimentos previstos pela ANS é meramente exemplificativo.
Representa referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde." (2ª Turma Cível, 07056553920208070001, rel.
Des.
Sandoval Oliveira, DJe 08/04/2021). 5. É nítido, também, o perigo na demora ante o risco irreversível de sequelas caso o recorrido não inicie o tratamento imediatamente, conforme prescrito por sua médica assistente. (...) (Acórdão 1348543, 07099586520218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência do autor, para compelir a ré a autorizar o custeio no prazo de até 48hs, da terapia prescrito pela médica que o acompanha Dra.
Bruna Santa Maria – CRM- PA 17569, conforme em laudo em evento de Id. 107631775 - Pág. 1, em clínica não credenciada, limitando-se ao valor praticado na tabela de custos da operadora de plano de saúde, cumprindo-se as liberações já realizadas.
Sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) para cada provimento antecipado, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Ficando advertido que o não cumprimento será considerado crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
Após, cumprida as diligências, retorne os autos conclusos para saneamento do feito.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/01/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
CUMPRA-SE EM MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012413460034600000101164517 01 - CNH Carolina Queiroz Monteiro - Mãe Documento de Identificação 24012413460058200000101164523 02 - Certidao Octávio Documento de Identificação 24012413460078600000101164524 03 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24012413460123600000101164526 04 - LAUDO OCTAVIO MONTEIRO ASSINATURA ELETRONICA Documento de Comprovação 24012413460145600000101164527 06 - Avaliação Terapêita Ocupacional _ Integração Sensorial Documento de Comprovação 24012413460169800000101168179 07 - Certificação Fonoaudióloga Lia Mendes Documento de Comprovação 24012413460195500000101168185 08 - Certificacao TO - Int Sensorial- Vanessa Documento de Comprovação 24012413460242700000101168187 09.1 -DIPLOMA - PSICOLOGIA - LAURA CUNHA Documento de Comprovação 24012413460277700000101168189 09.2 -DECLARAÇÃO - OCTÁVIO REIS Documento de Comprovação 24012413460350200000101168191 09.3 - RELATÓRIO PSICOLÓGICO - OCTÁVIO REIS Documento de Comprovação 24012413460418300000101168192 11 - Protocolo de Solicitação - GEAP Documento de Comprovação 24012413460460400000101168193 12 - Solicitação de Atendimento - GEAP Documento de Comprovação 24012413460478700000101168209 13 - ABA Documento de Comprovação 24012413460551400000101168210 13 - CONTRA-CHEQUE - Carolina Documento de Comprovação 24012413460584900000101168211 14 - Gmail - PROTOCOLO OUVIDORIA nº 3230802024011923997986 Documento de Comprovação 24012413460629800000101168213 15 - ANS regulamentação Documento de Comprovação 24012413460648800000101168215 16 - declaracao_JG_assinado Documento de Comprovação 24012413460705100000101168216 16 - psicomotricidade Documento de Comprovação 24012413460728600000101168217 17 - nota técnica Documento de Comprovação 24012413460777800000101168220 18 - procuracao_assinado Documento de Comprovação 24012413460822100000101168221 20 - STJ Documento de Comprovação 24012413460866500000101168223 21 - stj Documento de Comprovação 24012413460892400000101168224 22 - stj Documento de Comprovação 24012413460936300000101168225 23 - RN 539 de 2022 Documento de Comprovação 24012413460982100000101168227 24 - cartao Documento de Comprovação 24012413461013100000101168228 boleto Documento de Comprovação 24012413461056200000101171341 ComprovanteBB - 2024-01-24-123027 Documento de Comprovação 24012413461116500000101171342 conta Documento de Comprovação 24012413461183400000101171343 Petição Petição 24012413494512500000101171356 Certidão Certidão 24012416371848000000101186880 Certidão Certidão 24012511024179200000101222197 Decisão Decisão 24012515242185100000101221678 Citação Citação 24012515242185100000101221678 Petição Petição 24021616015588100000102498902 solicitação - alteração fática Documento de Comprovação 24021616015651400000102498903 259 - 2011 Documento de Comprovação 24021616015737200000102498905 319 - 2013 Documento de Comprovação 24021616015765200000102498906 didático ANS Documento de Comprovação 24021616015860300000102498907 AR Identificação de AR 24022718055462200000103125931 AR Identificação de AR 24022718055468000000103125932 Contestação Contestação 24030711245986200000103698707 Contestação - TEA ABA - NEGATIVA DE REEMBOLSO - OCTÁVIO MONTEIRO DANTAS REIS Documento de Comprovação 24030711250012600000103698718 PROCURAÇÃO ASJUR Documento de Comprovação 24030711250076000000103698719 Regulamentos Geap referência vida Documento de Comprovação 24030711250140600000103698717 carta.png Documento de Comprovação 24030711250206000000103698712 R1_OCTAVIO DANTAS REIS_IS Documento de Comprovação 24030711250242000000103698713 R1 (Inicial) OTÁVIO MONTEIRO DANTAS REIS Documento de Comprovação 24030711250288700000103698714 Documento médico Documento de Comprovação 24030711250327400000103698715 PDF 14021.187945_2023-98 Documento de Comprovação 24030711250356400000103698716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031314541485600000104312566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031314541485600000104312566 Petição Petição 24032514103119000000105067185 Certidão Certidão 24041809202833900000106555904 -
02/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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