TJPA - 0806396-04.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 02:48
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM PARAUAPEBAS - CARAJAS em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:50
Decorrido prazo de ROGÉRIO DA SILVA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0806396-04.2022.8.14.0040 MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDO: Nome: ROGÉRIO DA SILVA SANTOS Endereço: YANOMANI, QD 09, LT 21, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 S E N T E N Ç A Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima REBEKA DOS SANTOS BRANDÃO, em desfavor de REQUERIDO: ROGÉRIO DA SILVA SANTOS, ambos já qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
As medidas foram DEFERIDAS (id 24237938).
Nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, a vítima foi notificada sobre o deferimento das medidas (id 24859021), bem como o Representado foi devidamente intimado Ainda não foi apensado ao presente feito a conclusão do inquérito para a apreciação do órgão ministerial, quanto à deflagração de ação penal.
Nada mais foi requerido.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
Nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06, a vítima foi notificada sobre o deferimento das medidas, tendo sido informada ainda que, caso houvesse fato novo ou descumprimento da decisão pelo autor, deveria comunicar o ocorrido.
Até o momento não sobrevieram notícias de novos episódios de agressão.
Em razão disso, forçoso que se conclua pelo cumprimento da finalidade dos presentes autos, visto que fora concedida a medida protetiva requerida em favor da vítima, a qual deverá viger pelo prazo de 12 (doze) meses.
Note-se, ainda, que na hipótese de novos episódios de violência, poderá o pedido de aplicação de medidas protetivas ser novamente deduzido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, ratifico a decisão de concessão das medidas protetivas proferida nos autos nos seus próprios termos, as quais terão validade pelo período de 12 (doze) meses contados da presente decisão e determino o arquivamento dos autos ante o cumprimento da finalidade.
Esclareço que o arquivamento destes autos não importa na extinção da punibilidade do autor do fato.
Em tempo, oficie-se a DEPOL solicitando a conclusão do inquérito policial e a remessa via PJE, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
SERVE A SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB Parauapebas-PA, 4 de maio de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas RFS -
06/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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10/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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26/08/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:36
Decorrido prazo de ROGÉRIO DA SILVA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:26
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 06/12/2022 08:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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01/12/2022 19:32
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2022 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 20:11
Audiência Suspensão Condicional do Processo redesignada para 06/12/2022 08:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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29/07/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
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18/07/2022 17:20
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 01/11/2022 08:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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14/07/2022 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2022 08:52
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
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27/04/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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