TJPA - 0838369-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ABMAX EDUCACIONAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
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27/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ABMAX EDUCACIONAL LTDA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0838369-96.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ABMAX EDUCACIONAL LTDA Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA ZORZENONI MORAN Nome: ABMAX EDUCACIONAL LTDA Endereço: Rua Sylvio Romero, 16, Jardim Paulistano, SOROCABA - SP - CEP: 18040-610 EXECUTADO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS MEDEIROS Nome: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS MEDEIROS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que durante o transcurso do processo as partes firmaram acordo, conforme peticionado e juntados os documentos essenciais.
Assim, HOUVE ACORDO, no transcorrer do processo, referente ao contrato de financiamento objeto da lide, havendo a repactuação da dívida: Relatei.
Decido.
Analisando os autos verifico que o acordo possui objeto lícito, juridicamente possível, determinado ou determinável, adequado quanto à forma, lavrado por operador do direito habilitado, os acordantes possuem capacidade civil.
Ademais, o acordo foi firmado por mera liberalidade das partes, cabendo ao Juízo a homologação na forma da lei.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes (art. 487, III, “b” e 924, II do CPC), nos seus termos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
SERVE a presente sentença de MANDADO / OFÍCIO .
Custas nos termos do art. 90, §3º, CPC.
Sem honorários face ao caráter consensual.
Expeçam-se demais atos necessários.
P.R.I.C. face ao caráter consensual, não há interesse recursal, logo, DECLARO O TRANSITO EM JULGADO da presente sentença para que produza, de imediato, seus efeitos legais.
E, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050310270520800000107529167 Procuração Instrumento de Procuração 24050310270557600000107533139 3.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL - registro em 27.02.2023 Documento de Identificação 24050310270594200000107533142 Termo de Confissão de Dívida - LUIZ ALBERTO DOS SANTOS MEDEIROS - Clicksign Documento de Comprovação 24050310270701200000107533143 documento luiz alberto dos santos medeiros Documento de Identificação 24050310270744800000107533144 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24050310270784500000107533145 Guia Inicial - Luiz Alberto Dos Santos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24050310270824000000107533160 Certidão Certidão 24050610352172700000107639964 Despacho Despacho 24051009585874500000107651633 Citação Citação 24051009585874500000107651633 Petição Petição 24052217063571500000108832405 Termo de acordo - Luiz Alberto dos Santos Medeiros - Clicksign Documento de Comprovação 24052217063605600000108832406 Diligência Diligência 24060514503984800000109618859 Apresentado termo de Acordo extrajudicial entre as partes Certidão 24060522390309500000109642958 Pedido de Extinção Art. 924, II, CPC.
Petição 24061710250003900000110327462 -
29/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:28
Homologada a Transação
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16/08/2024 21:38
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS MEDEIROS em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:27
Decorrido prazo de ABMAX EDUCACIONAL LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS MEDEIROS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 07:46
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 01:23
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0838369-96.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABMAX EDUCACIONAL LTDA Nome: ABMAX EDUCACIONAL LTDA Endereço: Rua Sylvio Romero, 16, Jardim Paulistano, SOROCABA - SP - CEP: 18040-610 EXECUTADO: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS MEDEIROS Nome: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS MEDEIROS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4100, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Processo Cível nº 0838369-96.2024.8.14.0301 - Despacho/Mandado - Cite-se o executado, por meio de mandado, para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o Oficial de Justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado, observando-se o art. 841 e §§, do CPC.
Não sendo encontrado o executado, que sejam arrestados os bens, quantos bastem, para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O executado poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o executado poderá se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Na hipótese da tentativa de citação do executado ou de localização de bens penhoráveis restarem infrutíferas, a Serventia da 1ª UPJ certificará nos autos a data em que o exequente tomou ciência, para fins de registro do termo inicial da prescrição, no curso do processo (prescrição intercorrente), conforme prevê a primeira parte do §4º, do art. 921 do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050310270520800000107529167 Procuração Procuração 24050310270557600000107533139 3.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL - registro em 27.02.2023 Documento de Identificação 24050310270594200000107533142 Termo de Confissão de Dívida - LUIZ ALBERTO DOS SANTOS MEDEIROS - Clicksign Documento de Comprovação 24050310270701200000107533143 documento luiz alberto dos santos medeiros Documento de Identificação 24050310270744800000107533144 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24050310270784500000107533145 Guia Inicial - Luiz Alberto Dos Santos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24050310270824000000107533160 Certidão Certidão 24050610352172700000107639964 -
10/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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