TJPA - 0802020-12.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/05/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 02:13
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802020-12.2021.8.14.0039 Nome: E.
H.
F.
M.
Endereço: RUA ANTÔNIO GERALDO NETO, 128, AO LADO DO 136, RESIDÊNCIAL JOSÉ ALBERTO, TRECHO SECO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: INGRID BEATRIZ FERREIRA Endereço: Rua Central, 80, Proximo a Padaria GM, Jardim Camboatã II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-404 Nome: ELIELSON AMORIM MUNIZ Endereço: RUA ALMEIDA DE MORAES, 150, EMPRESA ALUBAR, AV.
RODOVIA PA 481, KM 23, S/N, BETÂNIA, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DESPACHO-MANDADO 1.
Diante da certidão de id.104536488, determino a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, oportunidade em que deverá, no caso de ainda existir interesse, diante da petição de Id. 30785467 e dos comprovantes de pagamento juntados ao id. 30785471 - Pág. 5, manifestar-se quanto à justificativa apresentada pelo requerido e pleitear o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Ressalto ao Oficial de Justiça que deve informar à parte autora que, caso ainda tenha interesse em prosseguir o feito e seja representada pela Defensoria Pública, ela deverá procurar a instituição para atender o item “1” deste despacho, bem como para atualizar seus dados perante o órgão. 3.
Desde já esclareço que eventual mudança de endereço não comunicada ao juízo; informação de endereço incorreto nos autos; bem como impossibilidade de comunicação com a Requerente através de contato telefônico informado, serão aptos a configurar o abandono do feito, pois, conforme o artigo 77, inciso VII, do CPC, é dever da parte: " informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." 4.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: CIVIL - FAMÍLIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, CPC) - COMUNICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - VALIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - REVELIA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ NO CASO CONCRETO. - É cabível a extinção da ação por inércia da parte autora conforme previsão do art. 485, III, do Código de Processo Civil, porém, para a sua aplicação, exige-se, a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do mencionado dispositivo legal - Deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos pela parte autora, a quem cabe atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Não incide o comando da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o réu embora compareça nos autos, seja revel, sendo nesse caso prescindível o requerimento prévio da parte ré para que o feito seja extinto por abandono da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000210725107001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) 5.
Em caso de impossibilidade de intimação da Requerente pelos motivos expostos ou decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença por configurar abandono do feito. 6.
Deve a parte ficar ciente ainda de que não haverá prorrogação de prazo e de que manifestação em desconformidade com o determinado no referido documento, será compreendido como desinteresse na continuidade da demanda.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
30/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 16:39
Decorrido prazo de ENZO HENRICK FERREIRA MUNIZ em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 11:25
Juntada de Mandado
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30/03/2023 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:50
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 14:50
Audiência Conciliação não-realizada para 22/07/2022 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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11/07/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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17/06/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 08:42
Recebidos os autos no CEJUSC.
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07/06/2022 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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25/11/2021 00:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:04
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:24
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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