TJPA - 0801799-21.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BRISAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS ESTOFADOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:35
Decorrido prazo de BRISAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS ESTOFADOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:17
Decorrido prazo de WEDISLAY SOARES VIANA em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:32
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: WEDISLAY SOARES VIANA Endereço: Av.
E, 22, Quadra 126, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BRISAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS ESTOFADOS LTDA Endereço: DOM PEDRO I, 2144, POLO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE VOTUPORANGA, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15502-040 PROCESSO n. 0801799-21.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por WEDISLAY SOARES VIANA em face de BRISAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS ESTOFADOS LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 112255686, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 109627044, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 105613438. É a tutela jurisdicional postulada: a) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulados em favor da autora não inferior a R$ 2.000,00. b) Restituição do valor pago no sofá, de R$ 3.700, 00 (três mil e setecentos reais).
A parte autora ingressou com a presente ação requerendo condenação em danos morais e materiais em face da ré, em razão de defeito no sofá adquirido.
Da análise dos autos, entendo que não há como afirmar o defeito no referido produto sem uma perícia técnica.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
SOFÁ.
AUTORA QUE ALEGA QUE O SOFÁ FOI ENTREGUE COM FORTE ODOR DE MOFO E VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
PROVAS INCAPAZES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
QUESTÃO QUE SÓ PODERÁ SER DEFINITIVAMENTE DIRIMIDA MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA COMPLEXA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 9.099 /95.
PRECEDENTES DESSE COLEGIADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso adequado e tempestivo.
No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99 , § 3º , do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em favor da autora. 2.
Alega a autora/recorrente que, no dia 18/08/2021, adquiriu na loja requerida um o sofá que foi entregue no dia 0/09/2021.
Afirma que, no dia 03 de setembro, percebeu que o produto apresentava defeitos, consistente em odores de mofo e brechas entre o assento e encosto.
Asseverou que entrou em contato a empresa para resolver a pendenga amigavelmente, contudo, não obteve êxito razão pela qual pleiteia a devolução do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referentes ao montante pago pelo produto, bem como a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Em sede de contestação, a empresa alegou que enviou preposto para realizar a vistoria do produto e que fora constatado que inexistia qualquer tipo de odor, bem como que a brecha existente é uma brecha normal do produto, não tendo o produto qualquer defeito de fabricação.
Afirma ainda que, ao realizar a vistoria, o preposto da Requerida percebeu que o produto fora danificado. 4.
Por todo o contido nos autos, verifico que o cerne da questão gira em torno da necessidade de verificação dos vícios no sofá apontados pela autora, quais sejam, o odor de mofo e o espaçamento incorreto entre os assentos e o encosto. 5.
Assim, diante da análise dos autos, percebe-se que a matéria discutida nesta demanda não atende ao exposto no art. 3º , da Lei 9.099 /95, isto é, não se trata de objeto de menor complexidade, uma vez que a produção de prova técnica neste caso mostra-se essencial ao deslinde do feito. 6.
Logo, para a resolução da controvérsia é necessária a realização de prova pericial, cuja complexidade é absolutamente incompatível com os ditames processuais afeitos aos Juizados Especiais Cíveis. 7.
Assim, razão das peculiaridades do caso concreto, entendo que o arcabouço probatório não se mostra suficiente para dirimir a controvérsia objeto da demanda, sendo imprescindível a produção de prova pericial, cuja complexidade não é compatível com os ditames processuais afeitos aos Juizados Especiais Cíveis em conformidade ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.099 /95.
Acrescento ainda que não é aplicável o art. 35 do citado diploma legal porque a perícia in casu não detém caráter de informalidade. 8.
Em virtude desses argumentos, observa-se a inviabilidade de imprimir ao feito o procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais decorrente da complexidade da matéria posta a julgamento. 9.
Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . (TSE, Recurso Inominado Nº 202201006472 Nº único: XXXXX-41.2022.8.25.0083 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 05/09/2022) Assim, verifica-se que para o deslinde do feito haverá necessidade de realização de perícia técnica, já que a controvérsia da questão só poderá ser resolvida após análise técnica sobre o defeito no produto.
Portanto, percebe-se a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar o presente litígio, conquanto, repita-se, a indispensável necessidade de realização de perícia técnica para esclarecer com segurança o fato em litígio.
A complexidade perante o Juizado Especial Cível somente se faz presente quando indispensável a realização da prova pericial.
Quando a perícia se mostra tão apenas útil, mas não imprescindível, não há que se falar em extinção do feito pela complexidade.
No caso dos autos, a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito. “SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0807966-53.2019.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATORA: DESA.
NADJA NARA COBRA MEDA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUIZADO ESPECIAL.
JUSTIÇA COMUM.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
I – A complexidade da demanda justifica o deslocamento da competência ao juízo comum, porquanto, contraria os princípios que norteiam a tramitação dos processos perante os Juizados Especiais, quais sejam: os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade, na medida em que a realização de perícia técnica enseja o prolongamento da instrução.
II - DECLARO COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito e declarar competente, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para processar e julgar o feito, nos termos do voto da relatora.
Plenário da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dez dias do mês de dezembro de 2019.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. (TJ-PA - CC: 08079665320198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 10/12/2019, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2019)”.
No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO FEITO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO EX-OFFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DE OFÍCIO. (TJ-PA - RI: 00076443520168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 06/02/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/02/2019)”.
Entendo, assim, que a causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Neste sentido, o Enunciado 54 do FONAJE que possui o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo, e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
04/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 09:29
Audiência Una realizada para 01/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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28/03/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BRISAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS ESTOFADOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:00
Juntada de identificação de ar
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01/03/2024 07:40
Decorrido prazo de WEDISLAY SOARES VIANA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 10:25
Audiência Una redesignada para 01/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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07/02/2024 09:29
Audiência Una designada para 23/04/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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07/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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