TJPA - 0803007-40.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:28
Juntada de Acórdão
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08/10/2024 04:07
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0803007-40.2024.8.14.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: CRISTIANE PINTO COSTA Endereço: Rua Vinivius de Moraes, 186, E, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 FINALIDADE: INTIMO o requerido a apresentar, no prazo de 05 dias, dados bancários para devolução do valor bloqueado.
Não sendo apresentado o processo seguirá para o arquivo, podendo ser o valor levantado a qualquer momento mediante o competente pedido de desarquivamento.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030111473685400000103339568 DOC.
PESSOAL_ENDEREÇO_PROCURAÇÃO_HIPOSSUF.
Documento de Identificação 24030111473733600000103339569 Doc. 01 - Conta Consumo out. 2023 Documento de Comprovação 24030111473837000000103339570 Doc. 02 - Print das ligações da Autora para a Empresa Ré Documento de Comprovação 24030111473884400000103339572 Doc. 03 Gravado Domingo 24-09 23h17m Documento de Comprovação 24030111473948500000103339574 Doc. 04 -Video comprovação Documento de Comprovação 24030111474343600000103339575 Intimação Intimação 24030508414568200000103499430 Citação Citação 24030508414713000000103499431 Habilitação nos autos Petição 24030815241438000000103892940 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24030815241475400000103892941 Contestação Contestação 24041022044205000000106048937 Telas comprobatórias Documento de Comprovação 24041022044270000000106048938 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24041022044310600000106048939 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada Instrumento de Procuração 24041022044344200000106048940 Réplica à Contestação Petição 24041110585775700000106083435 Decisão Decisão 24041113441837500000106093890 Sentença Sentença 24050217214098100000107482430 Cumprimento de Sentença Petição 24060317224775700000109463492 Planilha Cálculo_Dano moral atualizado Documento de Comprovação 24060317224808600000109463493 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24071209014532600000112491257 Despacho Despacho 24071209014560600000111066306 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 24071421015582600000112614873 calculo correto Documento de Comprovação 24071421015761500000112614875 boleto de deposito judicial Documento de Comprovação 24071421015790700000112614874 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24071421015817200000112614876 Intimação Intimação 24071512270942500000112661841 Impugnação aos embargos de execução Petição 24071810032767600000113003372 Cálculo Documento de Comprovação 24071810032920700000113003374 Cálculo_Honorários advogado cumprimento de sentença Documento de Comprovação 24071810032961000000113005480 Sentença Sentença 24091311062167300000115023506 Petição - Levantamento Alvará Petição 24100212571802300000120078207 -
04/10/2024 22:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:42
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: CRISTIANE PINTO COSTA Endereço: Rua Vinivius de Moraes, 186, E, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PROCESSO n. 0803007-40.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, opostos pela executada, alegando, em síntese, que não teria sido intimado para o cumprimento voluntário, bem como os cálculos da exequente apresente erro de cálculos, especificamente no que se refere a data do valor devido.
A impugnação merece provimento parcial.
Explico! Em relação ao pedido de afastamento da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, não há que se falar em falta de intimação válida, da executada, eis que, a mesma, fora devidamente intimada da sentença, o qual transitou livremente em julgado.
Intimação (19646156) EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Representante: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Expedição eletrônica (02/05/2024 17:21:40) FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES registrou ciência em 09/05/2024 19:45:45 Prazo: 10 dias 23/05/2024 23:59:59 (para manifestação) Anote-se, ainda, que uma vez ciente da sentença, cabe a executada, cumpri-lá voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, IV, da lei 9.099/95, dispensando-se nova citação, na falta de cumprimento voluntário, conforme, também descrito, na sentença, no item IV, DELIBERAÇÕES FINAIS, segunda linha.
Em relação aos cálculos apresentados pela exequente, considero-os, incorretos, pelos seguintes motivos: a) A sentença é clara no sentido de fixar como data dos valores devidos, sendo a publicação da sentença, (02/05/2024), portanto incorreta a data incluída nos cálculos da exequente, (id 116792705). b) A data dos juros é 22/09/2023.
Todavia, o depósito, (ID 120227814), ocorreu no dia 11/07/2024, ou seja, após, o período para o pagamento voluntário, incorrendo a executada na multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC.
Com efeito, para fins de economia processual, este juízo realizou os cálculos de ofício, chegando ao valor devido, que é de R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais) = R$ 2.180,00 + 10% (218,00).
Fortes nessa razão, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
A fim de viabilizar o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Procedo com o desbloqueio do valor excedente.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, inclua-se o feito na ordem cronológica para expedição de alvará.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
13/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:06
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REQUERIDO)
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13/09/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 08:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:26
Decorrido prazo de EVERTON HERMES CALDEIRA DIAS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:26
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 08:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:53
Decorrido prazo de CRISTIANE PINTO COSTA em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 20:53
Decorrido prazo de CRISTIANE PINTO COSTA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0803007-40.2024.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: CRISTIANE PINTO COSTA Endereço: Rua Vinivius de Moraes, 186, E, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Rito da Lei 9.099/95.
Efetuado o bloqueio total do valor da dívida via SISBAJUD (CPC, artigo 841), determino que a Secretaria proceda à intimação do devedor para, no prazo de 15 dias, manifestar e, em seguida, a intimação do credor para expressar no mesmo prazo.
Destaco que a intimação deve ser feita ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Por outro lado, se não houver advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente as partes, via postal.
Por fim, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas Juiz de Direito Libério Henrique de Vasconcelos -
14/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 09:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de CRISTIANE PINTO COSTA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:25
Decorrido prazo de CRISTIANE PINTO COSTA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CRISTIANE PINTO COSTA Endereço: Rua Vinivius de Moraes, 186, E, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PROCESSO n. 0803007-40.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por CRISTIANE PINTO COSTA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 113076790, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 113024952, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 110044533. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) A condenação da empresa Ré em indenizar a Autora moralmente, por todo o abalo emocional e o transtorno causado pela falta de fornecimento de energia elétrica por longos 4 (quatro) dias, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ; No mérito, o pedido é procedente.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/90, sendo, portanto, a responsabilidade dos réus objetiva, respondendo pelos danos causados na forma dos artigos 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90.
A falha na prestação do serviço restou incontroversa.
Não se questiona a existência de caso fortuito ou força maior na interrupção do fornecimento de energia, mas sim o prazo de restabelecimento que segundo o Art. 362, inciso IV da Resolução 1000/21 ANEEL é de 24 horas.
Portanto, a lesão se caracterizou em razão da demora excessiva na regularização do serviço essencial que é o de energia elétrica, que ultrapassou o previsto no Art. 362, inciso IV da Resolução 1000/21 ANEEL, cujo prazo para o restabelecimento do serviço é de 24 horas nas unidades consumidoras localizadas em área urbana.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o artigo 37, § 6º da Constituição Federal estendeu esse regramento às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
O dano moral resta caracterizado, na medida em que há uma violação ao direito de personalidade do autor.
O sofrimento e a angústia de quem é privado de energia elétrica não pode ser considerado um mero aborrecimento.
De fato, resta caracterizado o dano moral no presente caso dos autos, porquanto este é consequência do sofrimento e constrangimento do autor que ficou sem energia elétrica, essencial para a vida cotidiana.
Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar o réu a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 11:51
Audiência Una realizada para 11/04/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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11/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 07:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:18
Decorrido prazo de CRISTIANE PINTO COSTA em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 11:48
Audiência Una designada para 11/04/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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