TJPA - 0806835-44.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara Agraria de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
-
23/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
18/09/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JESSINEI GONCALVES DE SOUZA em/para 27/08/2025 09:00, Vara Agrária de Marabá.
-
01/09/2025 07:37
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por JESSINEI GONCALVES DE SOUZA em/para 26/08/2025 08:30, Vara Agrária de Marabá.
-
29/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2025 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2025 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:44
Decorrido prazo de OCUPANTES DA FAZENDA LA PALOMA em 07/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 12:46
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
24/08/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2025 01:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 01:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
10/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
10/08/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:05
Audiência de Outros designada em/para 27/08/2025 11:00, Vara Agrária de Marabá.
-
23/07/2025 09:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/08/2025 09:00, Vara Agrária de Marabá.
-
23/07/2025 08:58
Audiência de Inspeção Judicial designada em/para 26/08/2025 08:30, Vara Agrária de Marabá.
-
23/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 11:40
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 20:22
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de EDNEI em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de EDNEI em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de SONIA NONATO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de EDNEI em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de SONIA NONATO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de EDNEI em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:57
Decorrido prazo de DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:00
Decorrido prazo de EDNEI em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:00
Decorrido prazo de SONIA NONATO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:00
Decorrido prazo de DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de SONIA NONATO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de SONIA NONATO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de EDNEI em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de EDNEI em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE MARABÁ Fone: (91) 98010-0743 - E:mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006 c/c 006/2009 - CGJ) Processo nº 0806835-44.2024.8.14.0040 AUTOR: DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA, SONIA NONATO DE OLIVEIRA REU: EDILANE NOVAIS SANTOS, JAIRISON RODRIGUES MARTINS, MARCOS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: OCUPANTES DA FAZENDA LA PALOMA Intime-se o autor, por seus advogados habilitados nos autos, a providenciar a expedição (via site tjpa.jus.br) e recolhimento das custas intermediárias referentes a 05 mandados de intimação, 04 diligências de Oficial de Justiça (intimação), 05 ofícios e 05 emails, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão interlocutória de ID nº 146425948, sob pena de paralisação dos autos, devendo a parte apresentar no processo o comprovante de pagamento das referidas custas e o relatório de contas.
Marabá, 10 de julho de 2025.
Ana Elisa Braga Mendonça Auxiliar Judiciário - Região Agrária de Marabá -
10/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:43
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:39
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 23:36
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 23:31
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 23:28
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 23:14
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 23:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 23:07
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 23:02
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 21:00
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 20:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:41
Audiência Saneamento realizada conduzida por JESSINEI GONCALVES DE SOUZA em/para 16/06/2025 09:00, Vara Agrária de Marabá.
-
16/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 19:38
Audiência de Saneamento designada em/para 16/06/2025 09:00, Vara Agrária de Marabá.
-
15/06/2025 19:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2025 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 01:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806835-44.2024.8.14.0040 Autor (a) (es): Dárcio Moreira de Oliveira e Sônia Nonato de Oliveira Requerido (s): Lora, Ednei, Movimento Nacional de Luta pela Moradia e outros AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – FAZENDA PALOMA – Parauapebas/PA DESPACHO Diante da certidão de ID Num 144838455, REDESIGNO a audiência de Mediação/Organização e Saneamento para o dia 16 de junho de 2025, às 09h00min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Parauapebas/PA.
Cumpra-se a decisão de ID Num 142059326, observando-se a nova data designada para a realização da audiência.
Cumpra-se com urgência, postergando-se o pagamento das custas processuais, se for o caso.
P.R.I.
Marabá/PA, datado e assinado digitalmente.
Jessinei Gonçalves de Souza Juiz de Direito Auxiliar da Vara Agrária de Marabá - 3ª Região -
26/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:44
Juntada de Ofício
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26/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:25
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE MARABÁ EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Sr.
Dr.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI, Juiz de Direito Titular da Região Agrária de Marabá, Estado do Pará, República Federativa do Brasil na Forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, perante o Juízo da Região Agrária de Marabá e expediente da Secretaria da Região Agrária de Marabá e Comarca de Marabá, se processam os autos de REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Processo Nº 0806835-44.2024.8.14.0040, em que figura como requerente: AUTOR: DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA, SONIA NONATO DE OLIVEIRA e requeridos:REU: MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA, LORA, EDNEI, ZÉ E OUTROS.
Em razão da notícia constante nos autos de que existem REQUERIDOS que se encontram em local incerto e não sabido, pelo presente EDITAL ficam devidamente CITADOS para, querendo, apresentarem contestação ao pedido no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 335 e ss., e 344 do CPC.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o EDITAL publicado no DJEN - Diáio de Justiça Eletrônico Nacional e afixado no átrio da Vara Agrária de Marabá, na forma da Lei, informando que este Juízo Funciona das 08 às 14h, na Rodovia Transamazônica, s/n, Agrópolis do INCRA, Bairro Amapá, Estado do Pará.
EXPEDIDO nesta cidade de Marabá, aos 22 de outubro de 2024.
Eu, Alline Nazareth Raiol Sousa Pereira, Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Marabá, este digitei e o subscrevo (art. 1º, § 3º do Provimento nº 006/2006 c/c 006/2009-CGJ).
Alline Nazareth Raiol Sousa Pereira Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Marabá.
Certifico para os devidos fins que, nesta data, enviei o presente EDITAL para publicação no DJEN, pelo prazo de 15(quinze) dias, bem como o AFIXEI no Átrio da Vara Agrária de Marabá.
O referido é verdade e dou fé.
Marabá, 22 de outubro de 2024.
Alline Nazareth Raiol Sousa Pereira Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Marabá -
22/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:41
Expedição de Edital.
-
05/10/2024 11:05
Decorrido prazo de EDNEI em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:05
Decorrido prazo de SONIA NONATO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:30
Decorrido prazo de SONIA NONATO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:30
Decorrido prazo de ZÉ em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:30
Decorrido prazo de DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:22
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 13/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 03:17
Decorrido prazo de LORA em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 19:16
Juntada de Mandado
-
04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 19/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:05
Decorrido prazo de DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:05
Decorrido prazo de LORA em 04/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:05
Decorrido prazo de SONIA NONATO DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 04/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:05
Decorrido prazo de EDNEI em 04/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:05
Decorrido prazo de ZÉ em 04/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:47
Decorrido prazo de ZÉ em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:35
Decorrido prazo de SONIA NONATO DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:35
Decorrido prazo de DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 02:45
Decorrido prazo de SONIA NONATO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:25
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 27/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:10
Decorrido prazo de DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:01
Decorrido prazo de DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:01
Decorrido prazo de SONIA NONATO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA em 27/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:42
Publicado EDITAL em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
30/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806835-44.2024.8.14.0040 Autores: Darcio Moreira de Oliveira e Sônia Nonato de Oliveira Réus: Lora, Ednei, Zé e Movimento Nacional de Luta pela Moradia Custos Legis: Ministério Público do Estado do Pará - Titular da 12ª Promotoria de Justiça de Marabá Custos Vulnerabilis: Defensoria Pública do Estado do Pará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO ajuizada por DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS em face de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA E OUTROS, já qualificados.
Afirmam os autores, em síntese, que são proprietários e possuidores de imóvel em limite com área urbana da cidade de Parauapebas tendo limites com a Rua Estrada VS-10 e Rua Diolina Lemos no bairro Complexo VS-10, onde exercem atividades agropecuárias, com a criação de gado de corte e plantação de cana.
Ocorre que, em 03/05/2024, o imóvel foi invadido por pessoas que se intitulam como associados ao Movimento Nacional de Luta por Moradia, que destruíram cerca, pasto e gado da fazenda.
Decisão deferindo a tutela provisória, determinando a imediata manutenção/reintegração de posse ao ID.
Num. 114733522.
Após, considerando a quantidade de pessoas que esbulharam o imóvel, foi determinado cumprimento por 02 oficiais ou mais ao ID.
Num. 114802366.
Devolução do mandado sem cumprimento, em razão da ausência do reforço policial ao ID.
Num. 115273916.
Manifestação do autor informando a redução do número de invasores na área ID.
Num. 115351468.
Nova manifestação do autor requerendo a redistribuição do mandado, tendo em vista que já havia sido autorizado o efetivo policial para reintegração ID.
Num. 115560248.
Decisão determinando a expedição de mandado de reintegração de posse ID.
Num. 115663719.
Pedido de aditamento da inicial para acrescer o local inicialmente turbado, incluindo a área rural que tem limite com a PA-160, que também pertence aos autora e que foi invadida pelo mesmo grupo.
Aduz que, em que pese a existência de 03 matrículas diferentes, trata-se de terra contínua que forma a Fazenda Paloma, localizada na Gleba Taboca.
Ainda, informa que até o momento não foi disponibilizado o reforço policial para cumprimento, apesar de ter sido autorizado ID.
Num. 116654142.
Após, apresentação espontânea da segunda requerida alegando ilegitimidade passiva ID.
Num. 116782596.
Decisão determinando a intimação da requerida para que se manifeste quanto ao aditamento da inicial e que a autora apresente réplica ID.
Num. 116992305.
Nova manifestação dos autores informando que em 11/06/2024 os requeridos ameaçaram tomar a sede da fazenda e o curral, colocando em risco a integridade dos autores.
Afirmam ainda que, embora tenha autorização do uso da força policial, a Polícia Militar vem sendo omissa, resistindo ao cumprimento da decisão judicial.
Por fim, em decisão de ID.
Num. 117383654, consta decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas revogando a liminar e determinando o declínio da competência para esta especializada.
Em manifestação de ID.
Num. 117727135, a autora manifestou-se nos autos requerendo seja deferida a liminar, inaldita altera pars, de manutenção/reintegração de posse de todas as áreas do imóvel descrito e as que vierem a ser turbadas ou esbulhadas, com a autorização para utilização de força policial e arrombamento da ordem e aplicação de multa, sob pena de crime de desobediência e o envio de ofício ao batalhão especial de Belém ou Marabá para que informe ao juízo as providências já realizadas sobre o processo em tela.
Em decisão de ID.
Num. 117626619, este Juízo determinou a intimação do Ministério Público para manifestar-se, o qual requereu a fixação da Competência neste Juízo, bem como, seja designada audiência de justificação prévia, a intimação da parte autora para individualizar a área cuja proteção possessória requer, com juntada de memorial descritivo da integralidade do imóvel, inclusive com descrição das coordenadas geográficas e croquis topográficos, e cadeia dominial do imóvel desde o destacamento do patrimônio público e, por fim, oficiado ao INCRA e ao ITERPA para que informe se as áreas da Fazenda Paloma foram devidamente destacadas do patrimônio público (ID.
Num. 118045587).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 018/2005 – GP, competem às Varas Agrárias a competência para processar e julgar ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade em área rural.
Destarte, considerando o declínio de competência do processo para esta Especializada (ID.
Num. 114733522), e o parecer do Ministério Público (ID.
Num. 117626619), FIRMO a competência da Vara Agrária de Marabá para processar e julgar o presente feito, considerando os documentos carreados aos autos, com fulcro na Resolução nº 018/2005- GP do TJE e Resolução nº 021/2006, do TJE.
Ato contínuo, RATIFICO os atos praticados anteriormente pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, de modo que, quaisquer pendentes serão analisadas após a audiência de justificação prévia.
Assim, DESIGNO audiência de Justificação Prévia para o dia 25 de julho de 2024, às 09h00min., a ser realizada na Comarca de Parauapebas/PA, com a inquirição de testemunhas, caso queira o requerente, cientificando-se que poderão produzir provas, inclusive, se fazerem acompanhados de suas testemunhas, que deverão ser arroladas tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, nos termos do §§ 4º e §6º, ambos do art. 357 do CPC/15. É fato notório e, portanto, dispensa comprovação, que a situação fática mundialmente vivenciada em razão do COVID-19 impõe a todos, o que não é diferente, a este Magistrado, a restrição em relação a aglomerações, assim, fica as partes advertidas sobre as restrições ao número de representantes – no máximo - três pessoas de cada parte – a advogados e representantes da Defensoria Pública e Ministério Público, devido às medidas de prevenção à COVID-19.
Posto isto, DETERMINO: 1.
CITEM-SE requeridos e INTIMEM-SE, pessoalmente, os ocupantes que forem encontrados no local, por Oficial de Justiça, para comparecerem na audiência designada alhures, conforme determina o art. 554, §1º c/c 562, in fine, ambos do Código de Processo Civil, qualificando-os, se possível, consignando-se que poderão intervir no ato, por meio de advogado, sendo que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação começará a fluir a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, nos termos do art. 564, parágrafo único, do CPC/15, devendo o Senhor Oficial de Justiça verificar se os requeridos possuem advogado e, em caso negativo, providencie-se a intimação do Defensor Público vinculado a esta Vara, devendo os Oficiais de Justiça arrolarem os nomes das pessoas que estiverem às proximidades do imóvel; 2.
Considerando a sistemática do Código de Processo Civil, DETERMINO a CITAÇÃO POR EDITAL dos requeridos que não forem encontrados no local, conforme o disposto no artigo 554, § 1º, do C.P.C; 3.
INTIMEM-SE os requerentes, nos termos da lei, para comparecem na audiência acima designada, cientificando-se que poderão produzir provas, inclusive, se fazerem acompanhados de suas testemunhas, que deverão ser arroladas tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC/15, devendo, ainda, apresentar até a data da audiência: a) Indícios suficientes de que a área objeto da lide cumpre de forma eficaz a função social do imóvel rural nos termos do art. 186, incisos I a IV, da Constituição da República, c/c art. 2º, §1º, e alíneas, da Lei nº. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), haja vista se tratar de posse agrária, e, consequentemente não bastam os requisitos da posse civil; b) Individualizar perfeitamente a área cuja proteção possessória se requer, com juntada de memorial descritivo da integralidade do imóvel, inclusive com descrição das coordenadas geográficas e croquis topográficos, e cadeia dominial do imóvel desde o destacamento do patrimônio público. 4.
INTIMEM-SE o INCRA e o ITERPA, conforme determina o Ofício Circular nº 084/2008 CJCI, de 24 de julho de 2008, para comparecerem na audiência de justificação aqui designada, caso queiram, com respaldo ainda no art. 565, § 4º, do C.P.C., que determina a possibilidade de intimação para audiência dos órgãos responsáveis pela política agrária e para que venha a juízo a fim de manifestar seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório; 5.
INTIME-SE, pessoalmente, a Defensoria Pública e o Ministério Público; 7.
OFICIE-SE à rádio local (Parauapebas/PA) para que dê ampla publicidade, através de anúncios, por 02 (dois) dias, da existência desta ação e da realização da audiência, providenciando a Secretária deste Juízo o necessário, para os fins do artigo 554, § 3º, do C.P.C., a expensas do autor (a) (es); 8.
OFICIE-SE a Direção do Fórum de Parauapebas/PA solicitando a disponibilidade de local adequado para a realização do ato; 9.
Expeça-se o necessário ao cumprimento do ato.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA/ EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, data e hora geradas pelo sistema.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da 3ª Agrária – Marabá/PA. -
26/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 12:32
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Edital.
-
26/06/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de SONIA NONATO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 04:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2024 04:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 04:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2024 04:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 13:31
Expedição de Informações.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806835-44.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PLEITO COMINATÓRIO ajuizada por DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS em face de MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA E OUTROS, já qualificados.
Afirmam os autores, em síntese, que são proprietários e possuidores de imóvel rural localizado na Gleba Taboca, onde exercem atividades agropecuárias, com a criação de gado de corte e plantação de cana.
Ocorre que, em 03/05/2024, o imóvel foi invadido por pessoas que se intitulam como associados ao Movimento Nacional de Luta por Moradia, que destruíram cerca, pasto e gado da fazenda.
Decisão deferindo a tutela provisória, determinando a imediata manutenção/reintegração de posse, ID 114733522.
Após, considerando a quantidade de pessoas que esbulharam o imóvel, foi determinado cumprimento por 02 oficiais ou mais, ID 114802366.
Devolução do mandado sem cumprimento, em razão da ausência do reforço policial, ID 115273916.
Manifestação do autor informando a redução do número de invasores na área, ID 115351468.
Nova manifestação do autor requerendo a redistribuição do mandado, tendo em vista que já havia sido autorizado o efetivo policial para reintegração, ID 115560248.
Decisão determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, ID 115663719.
Pedido de aditamento da inicial para acrescer o local inicialmente turbado, incluindo a área rural que tem limite com a PA-160, que também pertence aos autora e que foi invadida pelo mesmo grupo.
Aduz que, em que pese a existência de 03 matrículas diferentes, trata-se de terra contínua que forma a Fazenda Paloma, localizada na Gleba Taboca.
Ainda, informa que até o momento não foi disponibilizado o reforço policial para cumprimento, apesar de ter sido autorizado, ID 116654142.
Após, apresentação espontânea da segunda requerida alegando ilegitimidade passiva, ID 116782596.
Decisão determinando a intimação da requerida para que se manifeste quanto ao aditamento da inicial e que a autora apresente réplica, ID 116992305.
Nova manifestação dos autores informando que em 11/06/2024 os requeridos ameaçaram tomar a sede da fazenda e o curral, colocando em risco a integridade dos autores.
Afirmam ainda que, embora tenha autorização do uso da força policial, a Polícia Militar vem sendo omissa, resistindo ao cumprimento da decisão judicial. É o relatório.
Inicialmente, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 116992305, tendo em vista que o pedido de aditamento é anterior à contestação, portanto, não há que se falar em manifestação prévia da requerida.
Os autores pleiteiam a reintegração/manutenção da posse de área rural invadida por associados ao Movimento Nacional de Luta por Moradia.
No caso dos autos, verifica-se um litígio coletivo pela posse de um imóvel localizado em área rural que se destina a exploração agrária. É competência da Vara Agrária processar e julgar as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, de acordo com o Estatuto da Terra e a Lei nº 8.629 /93 O Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art. 1º, caput.
Estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Além disso, a referida resolução também determinou a competência das Varas Agrárias para julgar ações em área rural, nas quais haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 1º, parágrafo único); o registro público de áreas rurais, consoante a Lei nº 6.015 /73 (art. 2º); bem como as ações de desapropriação e de constituição de servidões administrativas em áreas rurais (art. 3º).
Ademais, a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.
Evidenciado nos autos que a relação jurídica entre as partes envolve litígio coletivo pela posse de terras rurais, caracterizada está a competência da Vara Agrária.
Esse é o entendimento dos Tribunais, vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - "AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - JUÍZO SUSCITANTE - VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO -CONFLITO FUNDIÁRIO AGRÁRIO - REFLEXO SOCIAL - GRUPO DE ASSENTADOS - LITÍGIO COLETIVO.
A competência da Vara Especializada em Direito Agrário estende-se tão somente às lides que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais.
Para aferir a competência, mostra-se necessário perquirir se a relação jurídica entre as partes envolve litígio coletivo pela posse de terras rurais.
A evidenciar a existência de litígio coletivo a justificar o deslocamento da competência para a Vara Agrária na Capital, não basta apenas a pluralidade de partes nos polos da lide possessória, pois, independentemente da quantidade de pessoas, é necessário que a contenda pela posse da terra rural esteja atrelada à relevância social do conflito, haja vista que a mera disputa pela posse não induz a alteração da competência.
Demonstrado o conflito coletivo fundiário caracterizado pelo indicativo de tensão social relevante causado pelo cumprimento de mandado de reintegração de posse em área tomada por famílias de pequenos proprietários rurais, caracterizada está a competência da Vara Especializada Agrária para processamento e julgamento da demanda. (TJ-MG - CC: 04092297620238130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 25/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) Ante o exposto, revogo a liminar e declino a competência para a Vara Agrária da Comarca de Marabá/PA.
Recolha-se o mandado.
Remetam-se os autos à Vara Agrária de Marabá/PA.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:51
Declarada incompetência
-
11/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0806835-44.2024.8.14.0040 Requerente: DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA e outros (3) Endereço: Nome: MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA Endereço: RUA ESTRADA VS10 COM RUA DIOLINA LEMOS, SN, FAZENDA PALOMA QUADRA 02 LOTE 08 GLEBA TABOCA, VS10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LORA Endereço: RUA ESTRADA VS10 COM RUA DIOLINA LEMOS, SN, FAZENDA PALOMA QUADRA 02 LOTE 08 GLEBA TABOCA, COMPLEXO VS10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EDNEI Endereço: RUA ESTRADA VS10 COM RUA DIOLINA LEMOS, SN, FAZENDA PALOMA QUADRA 02 LOTE 08 GLEBA TABOCA, COMPLEXO VS10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ZÉ Endereço: RUA ESTRADA VS10 COM RUA DIOLINA LEMOS, SN, FAZENDA PALOMA QUADRA 02 LOTE 08 GLEBA TABOCA, COMPLEXO VS10, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando que houve apresentação voluntária de contestação, deve a parte requerida se manifestar sobre o aditamento da inicial, devendo a parte autora se manifestar em réplica.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 04:08
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 09:37
Decorrido prazo de DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 10:02
Juntada de Informações
-
20/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:31
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0806835-44.2024.8.14.0040 Requerente: DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA E OUTROS DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora, afirmando que reduziu o número de invasores na propriedade, expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo o Oficial de Justiça certificar-se previamente quanto ao apoio da Polícia Militar.
Em caso de negativa da Polícia Militar, certifique-se e comunique-se a este juízo.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça realizar as diligências, lavrando-se de tudo AUTO CIRCUNSTANCIADO, cientificando os requeridos que em caso de descumprimento, incorrerão em crime de desobediência.
Citem-se os requeridos para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo legal.
Autorizo o cumprimento em regime de plantão, nos termos do art. 1º, inciso V, da Resolução 016/2016 TJPA.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/05/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 09:57
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
09/05/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Informações
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0806835-44.2024.8.14.0040 Requerente: DARCIO MOREIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: MOVIMENTO NACIONAL DE LUTA PELA MORADIA e outros (3) DECISÃO Considerando a quantidade de pessoas que esbulharam o imóvel, conforme relatado na inicial e documentos que a acompanham, determino que o mandado de reintegração de posse seja cumprido por 02 Oficiais de Justiça, ou mais. À UPJ para que comunique a Central de Mandados e o Oficial de Justiça.
No mais, cumpra-se conforme ID 114733522.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 17:14
Juntada de informação
-
04/05/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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