TJPA - 0802095-76.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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17/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:00
Decorrido prazo de CLINICA DE SERVICOS ODONTOLOGICOS VER O PESO ORTO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 11:13
Juntada de Mandado
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14/07/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2025 21:49
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:53
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:53
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:05
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
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11/12/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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04/11/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 07:34
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 07:34
Mandado devolvido cancelado
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01/11/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 10:38
Mandado devolvido cancelado
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31/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 15:11
Juntada de Carta
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31/10/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:00
Juntada de Mandado
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30/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:22
Decorrido prazo de CLINICA DE SERVICOS ODONTOLOGICOS VER O PESO ORTO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:35
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:05
Decorrido prazo de ROSILDO DIAS DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:05
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:05
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:05
Decorrido prazo de CLINICA DE SERVICOS ODONTOLOGICOS VER O PESO ORTO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802095-76.2023.8.14.0008 DECISÃO I- Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, conforme determina o art. 513, §2º, do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do debito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º).
II- Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante.
III- Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º).
SERVE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
20/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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16/06/2024 16:19
Baixa Definitiva
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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23/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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23/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:35
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:35
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA - EPP em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:35
Decorrido prazo de CLINICA DE SERVICOS ODONTOLOGICOS VER O PESO ORTO LTDA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSILDO DIAS DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:09
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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11/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0802095-76.2023.8.14.0008 Autor(a): ROSILDO DIAS DA COSTA Endereço: TRAVESSA DA MATRIZ, Nº 1, COMPLEMENTO: RUA ROMANO ANDRADE Nº 305, BAIRRO RENASCER COM CRISTO, VILA DOS CABANOS, CEP 68445000, BARCARENA/PARÁ, ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected], TELEFONE/WHATASAPP: (91) 984745470.
Ré(u): CLINICA DE SERVICOS ODONTOLOGICOS VER O PESO ORTO LTDA - POPDENTS VER O PESO Endereço: AV.
BOULEVARD CASTILHOS FRANCA, 246, CAMPINA, BELÉM/PA, CEP. 66013-030, EMAIL: [email protected].
Ré(u): CLINICA DENTARIA BELEM S/S LTDA Endereço: AV.
BOULEVARD CASTILHOS FRANCA, 246, CAMPINA, BELÉM/PA, CEP. 66013-030, EMAIL: [email protected].
Ré(u): POPDENTS FRANQUEADORA LTDA Endereço: RUA BARÃO O RIO BRANCO, 1224, SALA 05, CENTRO, FORTALEZA/CE, CEP: 60.025-060, EMAIL: [email protected].
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em primeiro lugar, importante enfatizar que se trata a causa de relação típica de consumo.
Na verdade, é situação clara de prestação de serviços, na qual está caracterizada a vulnerabilidade do consumidor, motivo pelo qual é plenamente possível a inversão do ônus da prova, mormente diante da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.
Nesse sentido, caracterizada a relação de consumo, deve ser deferida ao requerente a inversão do ônus probatório, cabendo às rés alegar e provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito aduzido, bem como cabe à parte autora demonstrar os fundamentos do direito que alega ter.
Passo então à análise das preliminares constantes nas peças de defesa das rés. 2.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés alegam que a empresa POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que exerce unicamente o papel de franqueadora, possuindo relação meramente empresarial com a clínica franqueada.
Analisando a arguição da ré, entendo que a preliminar não merece prosperar.
Isso porque a franqueadora é identificada pelo consumidor como aparente fornecedora do produto ou serviço, uma vez que empresta seu nome e marca à franquia, além de organizar a cadeia de franqueados.
Para o consumidor, a escolha da franquia atrela-se à confiabilidade que a marca da franqueadora demonstra ter perante o mercado.
Desse modo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, ambas respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço contratado.
Corroborando o entendimento, seguem abaixo julgados: RECURSO INOMINADO.
FRANQUIA DE SERVIÇOS DENTÁRIOS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA DECADÊNCIA REJEITADAS.
PRESTAÇAÕ DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
QUEBRA DA RAIZ DO DENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MORAL OCORRÊNCIA.
VALOR FIXADO NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Sob a ótica consumerista a franquia é vista como uma mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador que, ao emprestar seu nome e sua marca, é identificado pelo consumidor como fornecedor aparente do produto ou serviço ofertados no mercado.
Portanto, sendo o dono da marca e organizador da cadeia de franqueados do serviço, o franqueador responde solidariamente pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados pelas empresas franqueadas, com base no disposto nos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que participam da mesma cadeia de consumo.
Precedentes do STJ e do TJERJ”.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, nas hipóteses de danos causados por fato ao produto ou do serviço, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano e de sua autoria e não de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias.
Preliminar de decadência rejeitada.
Não é complexa e tampouco exige a realização de prova pericial para o deslinde da causa, se as provas existentes são suficientes para o julgamento da questão, devendo ser ressaltado que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legais e legítimos, como se denota da leitura do art. 32, da Lei nº 9.099/95.
Se houve falha na prestação dos serviços odontológicos, tal fato gera a obrigação de indenizar a título de dano moral a paciente, em razão dos transtornos, aflição e aborrecimentos sofridos.
Se os serviços foram prestados na forma contratada, ainda que de maneira defeituosa, não há que falar em restituição dos valores pagos para realização do tratamento odontológico, pois inexiste a discriminação do valor pago por cada procedimento de maneira individual. (TJ-MT - RI: 80390054320198110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023) – grifo nosso APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
FRANQUIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS FORNECEDORAS.
FRANQUEADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
IMPLANTES DENTÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CLÍNICAS.
PROVA PERICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA.
ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
TRATAMENTO INACABADO.
RUPTURA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ATRIBUÍVEL A AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
A teor do que dispõem os artigos 7º, parágrafo único, c/c o 25 e parágrafos, todos do CDC, a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor recai sobre todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, de modo que tanto a empresa franqueada como a franqueadora, rés na hipótese em apreço, por participarem da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente por eventuais danos experimentados pelo consumidor. 2.
O contrato de franquia não afasta a responsabilidade do franqueador por danos ocorridos nas relações de consumo, relativos à prestação dos serviços.
Tese de ilegitimidade passiva afastada. 3.
A responsabilidade civil das clínicas odontológicas é objetiva, nos termos do caput do art. 14 do CDC, bastando para sua configuração a demonstração da conduta defeituosa, do dano e do nexo de causalildade entre eles. 4.
O tratamento para colocação de implante dentário, em vista do cunho essencialmente estético e funcional, afigura-se como obrigação de resultado, posto que gera no consumidor a expectativa de alcançar o resultado pretendido. 5.
Com amparo na prova pericial produzida nos autos, uma vez não comprovada falha ou defeito que desabonasse a qualidade e correção na prestação dos serviços odontológicos, não há que se falar em ilícito cometido, tampouco em indenização por danos morais, sobretudo quando constatado que as queixas levantadas pelo paciente refletem intercorrências previsíveis e inerentes ao tratamento a que se submeteu. 6.
No caso em tela, considerando a rescisão prematura do contrato, atribuível a ambas as partes contratantes, assim como o reaproveitamento de grande parte dos procedimentos realizados pela clínica odontológoca Ré, sem que tenha se identificado falha na prestação de seus serviços, deve o Autor/paciente ser restituído tão somente quanto ao valor pago a maior pelo tratamento não finalizado, ou seja, em relação ao serviço faltante. 7.
Havendo sucumbência recíproca, o custeio do pagamento dos honorários periciais deve ser rateado pelas partes na proporção da sucumbência fixada no título judicial. 8.
Sentença mantida.
Recursos do Autor e da Ré não providos. (TJ-DF 00071086820158070007 DF 0007108-68.2015.8.07.0007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Erro odontológico.
Alegações de ilegitimidade passiva, responsabilidade exclusiva do Franqueado, franqueadora como mera administradora de contratos, visando a cessão de know how e marca a seus franqueados e não fornecedora de produtos ou serviços, além da inexistência de danos indenizáveis ou minoração do valor fixado excessivamente.
Descabimento.
Responsabilidade civil.
Tratamento dentário.
Erro.
Prova pericial que consignou haver nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Legitimidade passiva da franqueadora.
Relação de consumo.
Jurisprudência.
Responsabilidade civil caracterizada.
Obrigação de indenizar.
Danos patrimonial e moral.
Manutenção, inclusive dos valores fixados.
Irresignação não acolhida.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10938510920198260100 SP 1093851-09.2019.8.26.0100, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 24/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) – grifo nosso 2.3 – DENUNCIAÇÃO A LIDE A terceira ré, também em sua peça de defesa, denunciou à lide as empresas CLÍNICA DE SERVICOS ODONTOLOGICOS VER O PESO ORTO LTDA e CLÍNICA DENTARIA BELEM S/S LTDA aduzindo que seriam as responsáveis pelo atendimento do autor, realização do serviço e entrega do produto.
Ademais, não vislumbro a possibilidade de acolher a presente preliminar, considerando que as empresas retromencionadas já compõem o polo passivo da presente demanda. 2.4 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZADO ESPECIAL A primeira e a segura ré defenderam a necessidade de realização de perícia para o deslinde da demanda, o que não se admite no rito escolhido pela parte autora.
A preliminar também não merece acolhimento, uma vez que a questão não se reveste de tal complexidade, sendo desnecessária a realização de perícia.
Os documentos trazidos aos autos pelas partes são suficientes para o julgamento do feito, o que se comprova inclusive pelo termo de audiência de id. 105120102. 2.5 – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Ainda preliminarmente, aduzem a primeira e a segunda ré que não houve por parte do autor a prévia tentativa de resolver a questão conciliatoriamente, sendo esta uma condição essencial para a formação da lide.
Assim, rejeito a preliminar, pois, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, a parte autora tentou uma resolução conciliatória, sem lograr êxito (id. 93743896).
Além disso, não há necessidade de pedido extrajudicial para a propositura da ação, pois não se trata aqui, de usar o Judiciário para suprimir etapa legal ou constitucional necessária para configuração de pretensão resistida.
Inexistindo outras preliminares, sigo para o julgamento do mérito. 2.6 – MÉRITO A sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor impõe que o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa.
Nessa esteira, consoante o artigo 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor somente será afastada quando provar: a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor, ou culpa exclusiva de terceiro.
Em análise aos documentos juntados aos autos algumas considerações merecem ser destacadas.
O autor comprova a relação jurídica com as rés sobretudo pelo documento de id. 93743893.
As próprias empresas não refutam a contratação e realização dos serviços, bem como a entrega do produto objeto desta lide, restando incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes.
Ademais, também é incontroverso que após a colocação da prótese o autor procurou clínica ré a fim de que fossem realizados ajustes e, posteriormente, requerendo a devolução do valor pago pelo produto.
Nesse quesito, a clínica ré informa nos autos ter realizado os ajustes requeridos, bem como se comprometido a restituir o valor do produto, todavia, não demonstra tê-lo feito, juntando aos autos apenas os orçamentos realizados no momento da contratação dos serviços.
Desse modo, é cediço que a responsabilidade da clínica odontológica, por defeito na prestação dos serviços, é objetiva.
Nesse sentido, ratificam os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
As clinicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor.
O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220309850001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRATAMENTO.
IMPLANTE DENTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO VALOR COBRADO.
INADIMPLEMENTO.
MULTA CONTRATUAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Por se tratar de clínica de prestação de serviços odontológicos, sua responsabilidade é objetiva, consoante o caput do art. 14 do CDC.
O contrato de tratamento odontológico para confecção de prótese e implantes e dentários tem cunho essencialmente estético e constituiu obrigação de resultado.
A inadimplência da clínica acarretou a rescisão contratual por sua culpa, bem como a condenação à devolução da integralidade dos valores pagos e a imposição da multa por inadimplência.
Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, caso o descumprimento tenha reflexos danosos em direitos de personalidade, gerando angústia e sofrimento, a indenização passa a ser devida. (TJ-DF 20.***.***/4058-96 DF 0010249-79.2016.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2018 .
Pág.: 346/349) – grifo nosso AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
Dano moral.
Ocorrência.
Tratamento odontológico frustrado por culpa da ré.
Necessidade de refazimento.
Decepção, juridicamente relevante, vivenciada pelo apelante, sem contar, ainda, na perda de tempo na realização do tratamento e a sua renovação por outro profissional.
Afetação espiritual configurada, muito além de um mero inadimplemento contratual.
Lesão moral configurada.
Precedente desta Câmara (Ap. 1039312-69.2014.8.26.0100, São Paulo, desta Relatoria).
Indenização arbitrada, na diretriz do artigo 944 do Código Civil, em R$-5.000,00 (cinco mil reais).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10052763120188260562 SP 1005276-31.2018.8.26.0562, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020) – grifo nosso Pontue-se que a própria norma consumerista consigna no artigo 14, § 4º, que a responsabilidade pessoal do profissional liberal será apurada mediante a demonstração de culpa, verifica-se que os presentes autos tratam de situação diversa.
Na hipótese, a primeira e a segunda ré são clínicas odontológicas, ou seja, empresas na qual uma equipe de odontólogos presta atendimento aos clientes.
Os consumidores contratam os serviços motivados pela confiança que depositam na marca da clínica, sendo comumente atendidos por profissionais diferentes em cada visita.
Resta, portanto, ausente o caráter intuitu personae na prestação do serviço, posto que a escolha de profissional específico não é elemento determinante do contrato entabulado.
Outrossim, tem-se que a colocação de prótese dentária constitui obrigação de resultado.
Destarte, para afastar a sua responsabilidade, as requeridas teriam que demonstrar que a finalidade do procedimento foi alcançada, o que não ocorreu.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova aplicado ao caso, incumbia às rés a produção de provas firmes e seguras acerca da efetiva prestação dos serviços contratados, bem como da obtenção do resultado pretendido, uma vez que a parte autora juntou com a petição inicial provas corroborando a verossimilhança das suas alegações.
Entretanto, as requeridas não juntaram aos autos nenhuma prova sustentando os argumentos trazidos em suas peças de defesa, tendo se limitado a aduzir a inexistência de falha na prestação dos serviços e entrega do produto.
Também não se extrai dos autos quaisquer elementos probatórios indicando que o tratamento não se concretizou a contento em virtude de conduta atribuída ao autor, o que caracterizaria sua culpa exclusiva e afastaria a responsabilidade da ré.
Em razão disso, em caso de adimplemento imperfeito da prestação devida por um dos contratantes, na esteira do que dispõe o artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a parte consumidora pode exigir a restituição da quantia paga.
Por conseguinte, não tendo sido comprovado nos autos que inexistiu defeito na prestação do serviço ou que este decorreu de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, de rigor a determinação de devolução do valor pago pela prótese.
Além disso, é inegável que o autor experimentou danos que superam o mero aborrecimento, uma vez que além de ter tido o tratamento frustrado em parte, ainda teve que se deslocar do Município de Barcarena ao Município de Belém para tentar ajustar a prótese e, ainda, para tentar reaver o valor pago, sem obter êxito.
Não bastasse isso, a parte autora é idosa e tem problemas de saúde graves, conforme comprova o laudo médico de id. 93743899, tornando ainda mais desgastante o seu deslocamento infrutífero.
Em relação ao quantum a ser arbitrado, registre-se que a indenização por dano moral objetiva, a um só tempo, compensar o ofendido e punir o ofensor, cuja sanção volta-se destacadamente à prevenção.
Ao passo que a indenização modesta em termos pecuniários não estimulará o ofensor a revisitar conceitos e comportamentos com vistas a evitar a prática de conduta antijurídica, valores indenizatórios desproporcionais à ofensa podem ensejar o enriquecimento ilícito por parte do ofendido.
De realçar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na fixação do quantum indenizatório de dano moral “(...) recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Cfr.
REsps. nºs. 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo Teixeira, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98).
Com base nesses parâmetros, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
I) CONDENO a parte requerida a restituir a parte autora o valor de R$500,00 (quinhentos reais), pagos pela prótese dentária, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado pelo INPC, desde a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso.
II) CONDENO também a parte requerida a indenizar o autor em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora. 1.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo razoável de 60 sessenta (sessenta) dias para que a parte autora requeira o cumprimento da sentença (Lei 9.099/95, art. 52, e CPC, art. 523). 2.
Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. 3.
Após, ocorrido o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário da sentença, e inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquivem-se. 4.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, o qual deverá efetuar, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o preparo do recurso - consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive, aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do Art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95. 5.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:34
Audiência Una realizada para 28/11/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
28/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 02:40
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:01
Decorrido prazo de ROSILDO DIAS DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:18
Audiência Una designada para 28/11/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
04/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
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28/05/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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