TJPA - 0839787-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 01:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA UEPA (PORTARIAS Nº 5479/23 e Nº 0807/24) em 14/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:54
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 073/2023 em 14/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:54
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA) em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:48
Decorrido prazo de CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:48
Decorrido prazo de RONILSON FREITAS DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:48
Decorrido prazo de ANIBAL CORREIA BRITO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:48
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA) em 08/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANIBAL CORREIA BRITO NETO em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RONILSON FREITAS DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 073/2023 em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA UEPA (PORTARIAS Nº 5479/23 e Nº 0807/24) em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 03/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA UEPA (PORTARIAS Nº 5479/23 e Nº 0807/24) em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:52
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA) em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2025 10:26
Decorrido prazo de CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:26
Decorrido prazo de RONILSON FREITAS DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de RONILSON FREITAS DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 073/2023 em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ANIBAL CORREIA BRITO NETO em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:25
Decorrido prazo de ANIBAL CORREIA BRITO NETO em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0839787-69.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: MARCOS ALEXANDRE ARAUJO RIBEIRO IMPETRADO: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS, RONILSON FREITAS DE SOUZA, ANIBAL CORREIA BRITO NETO, REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA), COORDENADOR-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 073/2023, PRESIDENTE DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA UEPA (PORTARIAS Nº 5479/23 E Nº 0807/24) INTERESSADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 14 de março de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
14/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 01:58
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839787-69.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ALEXANDRE ARAUJO RIBEIRO IMPETRADO: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS e outros (6), Nome: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS Endere�o: desconhecido Nome: RONILSON FREITAS DE SOUZA Endere�o: desconhecido Nome: ANIBAL CORREIA BRITO NETO Endere�o: desconhecido Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
PLACIDO DE CASTRO, Nº 1399, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-090 Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA) Endereço: Rua do Una, 156, UEPA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: COORDENADOR-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 073/2023 Endereço: Rua do Una, 156, UEPA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: PRESIDENTE DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA UEPA (PORTARIAS Nº 5479/23 e Nº 0807/24) Endereço: Rua do Una, 156, UEPA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : PROCESSO SELETIVO.
Impetrante : MARCOS ALEXANDRE ARAUJO RIBEIRO.
Impetrado : REITOR DA UEPA e OUTROS.
SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCOS ALEXANDRE ARAUJO RIBEIRO, já qualificado na inicial, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA), ao COORDENADOR-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 073/2023 e ao PRESIDENTE DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA UEPA (PORTARIAS Nº 5479/23 e Nº 0807/24).
Relata o impetrante, em síntese, que participou de concurso público promovido pela Universidade do Estado do Pará (UEPA), edital nº 073/2023 - UEPA, para provimento de cargo de Professor de magistério superior do quadro efetivo.
O impetrante candidatou-se ao preenchimento de duas vagas de professor de História a serem exercidas no município de Vigia, Estado do Pará.
Conta que sua inscrição foi homologada e realizou regularmente todas as etapas do concurso público, obtendo a nota final de 7.62.
Afirma que em 03/12/2023, com essa nota, foi classificado e aprovado no certame em 2º lugar.
Contudo, descobriu que o concurso específico no qual fora aprovado teve o resultado suspenso no dia 07/12/2023, pois estaria sob sindicância.
Informa que o relatório final da sindicância foi divulgado no dia 23 de abril de 2024, quando teve condições de tomar ciência da série de ilegalidades cometidas durante o procedimento administrativo e da violação de seu direito, visto que a sindicância recomendou a anulação das vagas do concurso público.
Considerando a ameaça de anulação do concurso público no qual foi aprovado, requer seja concedida a segurança, para que o resultado do concurso DFCS08 (Campus XVII – Vigia, História, do Edital nº 073/2023-UEPA) publicado no dia 03/12/2023, seja devidamente homologado, e o impetrante, aprovado em 2º lugar no certame, seja empossado no cargo.
Juntou documentos à inicial.
O juízo recebeu o feito e indeferiu o pedido de distribuição dos autos por dependência ao processo nº 0819366- 58.2024.8.14.0301, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (ID. 115197915).
A Autoridade dita Coatora, notificada, prestou suas informações de praxe (ID. 118421387 e ID. 118431049), arguindo, em suma, a legalidade da sindicância instaurada, a observância aos termos do edital, pugnando pela denegação da segurança.
Parecer Ministerial opinando pela denegação da ordem, ID. 127575110.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que almeja a parte impetrante, candidato aprovado ao concurso público de Professor de magistério superior do quadro efetivo da UEPA, combater o ato da autoridade dita coatora que suspendeu o resultado do concurso DFCS08 (Campus XVII – Vigia, História, do Edital nº 073/2023-UEPA) publicado no dia 03/12/2023, para apuração de supostas ilegalidades mediante sindicância.
Pretende, assim, o impetrante a homologação do resultado do concurso no qual foi aprovado em 2º lugar.
A parte impetrada, por sua vez, alegou que a prorrogação da sindicância e a suspensão do resultado do concurso em tela foram atos devidamente motivados e justificados mediante as denúncias de ilegalidade na execução do concurso, e que tiveram amparo na Comissão Institucional de Sindicância e PAD (Cipad/UEPA), que desenvolveu um “Manual Prático dos Procedimentos de Apuração do Processo Administrativo Disciplinar”, que dispõe de modelos para os diversos procedimentos e etapas de uma Sindicância ou PAD.
Afirma que a sindicância e a decisão de suspensão do concurso foram motivadas por denúncia à ouvidoria da universidade quanto à imparcialidade da banca, tendo ocorrido o sobrestamento do concurso para que fosse apurada a conduta da banca avaliadora, por meio de sindicância (PAE Nº 2023/1353231).
Aduz que após a sindicância, a comissão designada concluiu pela anulação da prova, ante a presunção de parcialidade de um dos membros da banca examinadora, não sendo possível, por isso, manter as etapas posteriores à prova escrita do concurso, sem que houvesse prejuízo à totalidade das vagas do componente DFCS08, sobretudo, pelos candidatos eliminados e pela dependência desta etapa para a configuração da pontuação final (ID. 118431050).
A teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/09: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Com efeito, no procedimento especial do Mandado de Segurança, dois são os pressupostos específicos da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
No caso em tela, cotejando as informações das autoridades impetradas e as provas dos autos, não verifico as ilegalidades apontadas pelo impetrante, a ponto de embasar a concessão da segurança.
E diante disso, não há que se falar em ato coator, haja vista que a Administração, ao instaurar a sindicância e suspender o resultado preliminar do concurso, agiu conforme o instrumento editalício, respeitando a Legalidade e a Isonomia que devem reger os certames públicos, afastando-se, assim, qualquer ato ilegal a ser repudiado pelas vias judiciais.
E uma vez que os aspectos suscitados pelo impetrante não se conformam em agressão ao Princípio da Legalidade, descabe ao Poder Judicante substituir a Administração Pública.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima, diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se configurada alguma ilegalidade, o que não restou robustamente comprovada ante a prova pré-constituída dos autos.
Do contrário, a prova dos autos atestou no sentido de que os atos emanados pela Administração pública preencheram os requisitos legais, como visto.
Constata-se, portanto, a ausência de direito líquido e certo a respaldar o pleito da impetrante.
Ante todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pela parte impetrante, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários de advogado, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
17/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:27
Decorrido prazo de RONILSON FREITAS DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:27
Decorrido prazo de CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:27
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE ARAUJO RIBEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:15
Decorrido prazo de ANIBAL CORREIA BRITO NETO em 20/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE ARAUJO RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:47
Decorrido prazo de CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 08/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:41
Decorrido prazo de RONILSON FREITAS DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 03:41
Decorrido prazo de ANIBAL CORREIA BRITO NETO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839787-69.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ALEXANDRE ARAUJO RIBEIRO IMPETRADO: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS e outros (6), Nome: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS Endereço: desconhecido Nome: RONILSON FREITAS DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: ANIBAL CORREIA BRITO NETO Endereço: desconhecido Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: AV.
PLACIDO DE CASTRO, Nº 1399, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-090 Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA) Endereço: Rua do Una, 156, UEPA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: COORDENADOR-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 073/2023 Endereço: Rua do Una, 156, UEPA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: PRESIDENTE DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA UEPA (PORTARIAS Nº 5479/23 e Nº 0807/24) Endereço: Rua do Una, 156, UEPA, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DESPACHO COLHA-SE o parecer do Ministério Público, a teor do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
30/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 04:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE ARAUJO RIBEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:29
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE ARAUJO RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839787-69.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ALEXANDRE ARAUJO RIBEIRO IMPETRADO: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS e outros (3), Nome: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS Endereço: desconhecido Nome: RONILSON FREITAS DE SOUZA Endereço: desconhecido Nome: ANIBAL CORREIA BRITO NETO Endereço: desconhecido Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCOS ALEXANDRE ARAUJO RIBEIRO, já qualificado na inicial, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (UEPA), ao COORDENADOR-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 073/2023 e ao PRESIDENTE DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA INSTAURADA PELA UEPA (PORTARIAS Nº 5479/23 e Nº 0807/24).
Indefiro o pedido de distribuição por dependência ao processo nº 0819366- 58.2024.8.14.0301, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, em razão de ausência de fundamento legal que justifique o pleito, especialmente porque os pedidos e causas de pedir são autônomos, decorrentes de relações jurídicas diversas e independentes.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
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