TJPA - 0803071-53.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:58
Decorrido prazo de EDNILZA COSTA VERA CRUZ em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:58
Decorrido prazo de MARILI FRANCISCA SILVA LIMA em 29/11/2024 23:59.
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17/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:05
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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13/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803071-53.2024.8.14.0039 Autor: EDNILZA COSTA VERA CRUZ Réu: MARILI FRANCISCA SILVA LIMA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95, contudo, diante dos detalhes dos fatos resta reservado o direito a realizar transcrições para melhor entendimento.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito.
Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”.
No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”. É fato incontroverso que a sra.
Marili Francisca Silva Lima alugou verbalmente um imóvel residencial para a autora Ednilza Costa Vera Cruz, pelo valor de R$ 1.500,00 mensais e que, com pouco mais de 80 dias a autora desocupou o imóvel.
Nessa senda, alega ter desocupado o imóvel em razão das infiltrações e goteiras existentes no imóvel e que estavam danificando seus móveis, inclusive, alega prejuízo no valor de R$ 4.100,00.
Pois bem, a infiltração e a goteira é um problema que pode atingir qualquer imóvel e sua responsabilidade vaira de acordo com sua origem, ou seja, pode ser do condomínio (quando houver), do locatário quando por exemplo, perfurar um cano com prego, do vizinho e do proprietário do imóvel.
Observa-se pelas imagens que as goteiras e infiltrações são estruturais, logo, seu conserto é de responsabilidade do proprietário/locador, que tem a obrigação de entregar o imóvel em condições de uso e de garantir sua habitabilidade e finalidade pelo prazo de ocupação.
Será ainda responsável pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, conforme art. 22, incisos I e IV da Lei 8.245/91.
Assim, a existência de problemas estruturais (goteiras e infiltrações) que afetam diretamente o uso tranquilo do imóvel pelo inquilino é causa de rescisão contratual sem o pagamento de multa, já que o proprietário não cumpriu com sua obrigação contratual.
Dano patrimonial é o prejuízo ou a perda que atinge o patrimônio corpóreo do lesado, contudo, pela regra entabulada nos artigos 186 e 403 do Código Civil, não cabe reparação de dano hipotético, ou seja, cabe a parte provar o “quantum” do prejuízo, juntando orçamento por exemplo.
O que se viu foram apenas alegações e fotos do objeto danificado, contudo, sem nenhuma prova concreta o real prejuízo.
Nesses termos, por falta de prova, o dano material não prospera.
Do dano moral.
O dano moral é previsto no art. 5º, V e X da Constituição Federal e protege lesão a direitos da personalidade.
A autora não provou ter sofrido fissura em qualquer de seus direitos à personalidade, logo, não faz jus ao dano moral.
Dispositivo.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR rescindido o contrato verbal de aluguel, isentando a parte autora do pagamento da multa. b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de dano material e de dano moral.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita para ambas as partes.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Caso ocorra o cumprimento voluntário da sentença, informo que os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 30 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 09:26
Audiência Una realizada para 22/10/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:21
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0803071-53.2024.8.14.0039 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Valor da Causa: 14.100,00 DESTINATÁRIO: EDNILZA COSTA VERA CRUZ Rua Emanacéas Porpino, 173, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-310 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 22/10/2024 Hora: 09:10 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 242 747 419 243 Senha: n5S3ig ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 13/05/2024 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria - A.S -
13/05/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:05
Audiência Una designada para 22/10/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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11/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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