TJPA - 0801112-40.2024.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:59
Destinação de Bens Apreendidos
-
24/01/2025 13:14
Cadastro de :
-
22/11/2024 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 06:05
Decorrido prazo de ALEF DOS REIS MATOS em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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20/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ALEF DOS REIS MATOS em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:40
Juntada de Alvará
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27/07/2024 13:51
Decorrido prazo de ALEF DOS REIS MATOS em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.Considerando a absolvição do réu ALEF DOS REIS MATOS, bem como o fato de não ter ficado comprovado nos autos a origem ilícita dos recursos apreendidos, ACOLHO o requerimento da defesa constante no ID: 120073663, e DETERMINO a restituição dos bens apreendidos ao acusado nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal. 2.Considerando ainda que a advogada está regularmente habilitada nos autos, autorizo a liberação dos valores em seu nome como representante do réu. 3.Intime-se a defesa para levantar os bens em secretaria no prazo de 60 (sessenta) dias nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto nº 002/2021. 4.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 5.Cumpra-se.
Bragança, 16 de julho de 2024 SAMUEL FARIAS Juiz Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
17/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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11/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:37
Juntada de Alvará de Soltura
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11/07/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801112-40.2024.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de ALEF DOS REIS MATOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “no dia 16/03/2024, por volta das 22h40min, no interior de uma residência localizada no bairro Jequiri, neste município de Bragança, o denunciado ALEF DOS REIS MATOS foi autuado em flagrante pelas condutas de guardar/ter em depósito: 19 (dezenove) porções de OXI, proscrita no Brasil por estar inserta na lista de substâncias entorpecentes (lista F1) da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), nos termos da Portaria nº 344/1998 SVS/MS, de 12.05.1998, b.
Apurou-se que no dia dos fatos, uma equipe de Policiais militares realizava patrulhamento para inibir possíveis ataques contra agentes de segurança pública, quando foram acionados por um policial militar que presenciou quatro indivíduos em um veículo tipo fiesta vermelho, placa jvh 9911, possivelmente armados.
Os suspeitos reconheceram o denunciante como policial, por isto empreenderam fuga em direção ao bairro Vila Sinhá.
Consta que os policiais conseguiram realizar a abordagem no veículo suspeito, e encontraram os nacionais VITOR DIEGO SILVA AMORIMM e ERICK GEOAVENE SILVA DA COSTA, que informaram aos policiais que foram recrutados para apoio a atentados contra agentes de segurança pública.
Erick informou que pegou o veículo com o nacional ALEF DOS REIS MATOS, vulgo “Loirinho”, morador do conjunto Jiquiri, e receberam orientações de ALEF para atentar contra agentes de segurança.
Ato contínuo, foi feito o deslocamento até o endereço informado pelos suspeitos, onde ALEF DOS REIS MATOS, vulgo “Loirinho” estava, com o objetivo de buscar elementos envolvidos na serie de cometimento de crimes.
Ao chegar no local, os policiais realizaram buscas na residência, onde foram encontrados: 05 caixas de fogos de artifício, a quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais) e 19 (dezenove) porções de pedra oxi, conforme Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, ID 111791671 - Pág. 09.
Diante dos fatos, o DENUNCIADO foi preso em flagrante e conduzido até a delegacia de polícia para procedimentos cabíveis.
Em seu interrogatório policial, o DENUNCIADO alegou que já foi preso anteriormente por tráfico de drogas, afirmou que estava com o carro Fiesta, e que um outro individuo que não soube qualificar e identificar pediu para que ele ficasse com o carro e que iria pagar o valor de R$200,00 (duzentos reais).
A natureza ilícita da substância apreendida foi devidamente corroborada por intermédio do Laudo de Constatação Provisório de Substância de Natureza Tóxica, acostado ao Id. 111791673 – Pág. 02, demonstrando a traficância”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 17 de março de 2024 (ID 111343284 - Pág. 1).
Auto/Termo de Exibição e de Apreensão de Objeto juntado ao presente caderno processual (ID 111343285 - Pág. 3).
Laudo Toxicológico Provisório colacionado ao presente caderno processual (ID 111343285 - Pág. 5).
A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi juntada (ID 111344423 - Pág. 1).
Decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva no dia 17 de março de 2024 (ID 111345463 - Pág. 1).
O acusado foi devidamente notificado e apresentou Defesa Prévia.
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação, bem como se procedeu ao interrogatório do réu.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 117067844 - Pág. 1).
O Laudo Toxicológico Definitivo da droga foi juntado (ID 118064388 - Pág. 1).
Em alegações finais orais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos em juízo, pugnando pela condenação do Réu nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de alegações finais na forma de memoriais, requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar.
No mérito, requer a absolvição do acusado, por suposta ausência de provas.
Ademais, pleiteia que a pena seja fixada no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal do acusado, já qualificado nos autos, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito.
Pois bem, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao réu, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que não restou demonstrada, uma vez que não foi adunado aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo correspondente, considerando que o Laudo juntado apresenta quantidade dissonante da apreendida e constante no Auto/Termo de Exibição e de Apreensão de Objeto juntado ao presente caderno processual (ID 111343285 - Pág. 3).
Com efeito, consta no Auto/Termo de Exibição e de Apreensão de Objeto juntado ao presente caderno processual (ID 111343285 - Pág. 3) que foram apreendidos com o réu 19 (dezenove) porções de óxi, enquanto no Laudo Toxicológico Definitivo figura apenas 02 (duas) porções de óxi, de forma que a dissonância das quantidades revela que não foram analisados pelos peritos a mesma quantidade de droga apreendida.
De semelhante modo, no Laudo Toxicológico Definitivo constante nos autos, não aparece o nome do acusado como sendo o indiciado, o que também compromete a materialidade delitiva.
Dessa forma, havendo indícios de que o laudo adunado aos autos não corresponde às drogas apreendidas, ACOLHO a tese da defesa para absolver o acusado por ausência de materialidade, nos termos do art. 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encampa a tese de que é incabível a condenação por tráfico de drogas quando ausente Laudo Toxicológico Definitivo, tendo por justificativa a ausência de comprovação de materialidade nesses casos, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO.
CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais.
Precedente: HC 350.996/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2.
Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3.
Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4.
Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5.
De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6.
Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendo em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial.(EREsp 1544057/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016) (Sem grifos no original) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO REMANESCENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO E ESTENDIDA AOS CORRÉUS. 1.
Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo toxicológico implica na absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, e não na nulidade do processo.
Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, como na hipótese. 3.
Hipótese em que o édito condenatório pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está amparado apenas em testemunhos orais e informações extraídas de interceptações telefônicas.
Não houve a apreensão da droga e, obviamente, inexiste o laudo de exame toxicológico, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, razão pela qual impõe-se a absolvição do paciente e demais corréus. 4.
A Terceira Seção desta Corte, no exame do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, decidiu que, observadas as especificidades do caso concreto, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”, uma vez que são igualmente preponderantes. 5.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de comprovação da materialidade delitiva, bem como para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, resultando sua pena definitiva em 4 anos de reclusão, mais 400 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
Nos termos do art. 580 do CPP, ficam estendidos os efeitos da decisão absolutória aos demais corréus, Jhonata Colodetti e Patrick da Silva Fraga, redimensionando suas penas, respectivamente, para 4 anos de reclusão, mais 400 dias-multa e 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 360 dias-multa.(HC 605.603/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) (Sem grifos no original) Ressalto que a jurisprudência apenas ressalva a possibilidade de condenação amparada pelo Laudo de Constatação Provisório quando ele permita grau de certeza idêntico ao laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, na presente hipótese, verifica-se que o Laudo Toxicológico Provisório foi lavrado pela autoridade policial consoante ID 111343285 - Pág. 5, agente público sem expertise para avaliação dos entorpecentes, sendo inservível para amparar decreto condenatório.
Assim, ausente a comprovação da materialidade delitiva, a absolvição do réu é medida que se impõe.
Prejudicada a análise da autoria delitiva, considerando que ausente comprovação de materialidade nos autos.
Prejudicada a análise das demais teses defensivas, considerando a absolvição do réu.
Assim, impõe-se a absolvição do acusado por não haver prova da existência do fato e por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para ABSOLVER o réu ALEF DOS REIS MATOS, já qualificados, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Sentenciado preso no momento da presente sentença absolutória, estando ausentes motivos para a manutenção da segregação cautelar, considerando a absolvição do acusado.
Assim, expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para imediato cumprimento, se por outro motivo o acusado não estiver preso.
Proceda-se com a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06.
Intime-se o acusado para reclamar os bens apreendidos e comprovar a titularidade e a origem lícita do bem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destruição ou destinação diversa por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO ALVARÁ DE SOLTURA/ MANDADO / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009 e atualizações posteriores..
Bragança, data registrada no sistema.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela Vara Criminal de Bragança -
10/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:17
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801112-40.2024.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão Id. 117067844 , procedo vistas dos autos as partes para Alegações Finais.
Nos termos do art. 1º, §1º, VI do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c art. 1º do Provimento 006/2009-CJCI, observando os termos da lei.
Bragança, 19 de junho de 2024 Kelly Batista da Silva Diretora de Secretaria Judicial -
07/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:23
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2024 03:23
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEF DOS REIS MATOS em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:19
Juntada de Ofício
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07/06/2024 15:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:24
Mantida a prisão preventida
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06/06/2024 15:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2024 11:00 Vara Criminal de Bragança.
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31/05/2024 08:19
Decorrido prazo de ALEF DOS REIS MATOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEF DOS REIS MATOS em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 07:10
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 18:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos, Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de junho de 2024, às 11:00 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjlkNGE5MmEtYTdiNS00ZDc5LWI4ZTUtNDIxMGM3MmRkYWI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d DA ANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR ALEF DOS REIS MATOS, devidamente qualificado nos autos, representado por sua advogada, requereu a revogação de sua prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão alegando que não estão presentes os requisitos para custódia cautelar.
Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que permanecem os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar do acusado.
Não foi registrado nos autos qualquer fato novo capaz de alterar a fundamentação da decisão que decretou a medida.
A prisão preventiva do réu se fundamentou, além da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, na manutenção da ordem pública, em especial porque o acusado possui reiteração específica em crimes de tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante delito em data de 29 de junho de 2023.
Além disso, a certidão criminal positiva, denota a reiteração delitiva do flagrado e é demonstrativo concreto do risco à ordem pública.
Consigne-se, a propósito, que é firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser admitida a imposição de medida cautelar, inclusive a mais gravosa delas consubstanciada na segregação da liberdade, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Nesse sentido: “(...) Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel.
Min.
Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel.
Min.
Laurita Vaz - DJe 24/6/2014”. (STJ - HC: 626796 RS 2020/0300138-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 05/02/2021 - grifei e sublinhei, sem cortes no original) Por fim, verifico que, neste momento, não há fatos novos a serem considerados, capazes de influenciar no fundamento anteriormente declinado para a decretação da medida cautelar extrema.
Consigne-se, neste particular, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “posicionou-se no sentido de que para que seja mantida a prisão preventiva, reavaliada nos termos do art. 316 do CPP, não é necessária a apresentação de novos fundamentos que justifiquem sua manutenção, bastando a afirmação de que persistem os motivos anteriormente elencados” (AgRg no HC 656.781/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ALEF DOS REIS MATOS como forma de resguardo da Ordem Pública, e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança (PA), 3 de maio de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
08/05/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 11:59
Intimado em Secretaria
-
08/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 11:00 Vara Criminal de Bragança.
-
03/05/2024 10:08
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/04/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:40
Recebida a denúncia contra ALEF DOS REIS MATOS (AUTOR DO FATO)
-
10/04/2024 22:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 19:20
Juntada de Petição de denúncia
-
05/04/2024 17:04
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
-
01/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2024 11:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:22
Juntada de Mandado de prisão
-
18/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2024 16:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/03/2024 14:52
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
-
17/03/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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