TJPA - 0001422-05.2020.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 16:29
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:38
Nomeado defensor dativo
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27/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2022 03:15
Decorrido prazo de VALDINEY DOS REIS em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:24
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0001422-05.2020.8.14.9100 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa, por ser adequado, tempestivo e preencher os requisitos do art. 593 do CPP.
Conforme pugnado pela apelante, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma do art. 600, § 4º, do CPP, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Monte Dourado (PA), 31 de janeiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
01/02/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2022 08:53
Conclusos para decisão
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31/01/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 17:42
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2022 15:06
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 04:54
Decorrido prazo de VALDINEY DOS REIS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:33
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0001422-05.2020.8.14.9100 ASSUNTO: [Contra a Mulher] REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO Endereço: AVENIDA DANIEL KEITH LUDWIG, S/N, LOTE DAS INSTITUIÇÕES, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: VALDINEY DOS REIS Endereço: RUA 98, 139, INTERMEDIÁRIO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados.
O Ministério Público do Estado do Pará, por seu promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de VALDINEY DOS REIS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 21 do decreto Lei 3.688/1941, c.c art. 7º, da Lei 11.340/2006.
Consta do incluso Inquérito Policial nº 00144/2020.100266-7, que no dia 20 de dezembro de 2020, neste Distrito, o denunciado agrediu, por via de fatos, a sua companheira Arimocene Cunha Siqueira, com um tapa no rosto.
Recebimento da denúncia em 3 de agosto de 2021.
O réu apresentou resposta à acusação.
Em audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, foram ouvidas a vítima e a testemunha de acusação.
Na sequência, o representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ao passo que a defesa, em alegações finais, pugnou por sua absolvição por insuficiência de provas.
Certidão de antecedentes criminais atualizada. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares.
A materialidade do delito é cristalina e evidenciada nos autos.
A vítima Arimocene Cunha Siqueira, em juízo, afirmou que “no dia 20/12/20 foram até um balneário em uma confraternização da empresa em que o acusado trabalha; que foram pela parte da manhã; que por volta de 13:30/14:00 horas chegou uma moça e ele fez um comentário dizendo “chegou a piriguete”; que ele foi até o local em que a moça estava e ficou para lá; que por volta das 19 horas pediu para irem embora; que ele não quis; que foi até ele de novo e pediu para ele lhe deixar em casa, pois seu filho estava dormindo; que saíram de lá; que dentro do carro ele começou a lhe xingar e dizendo que estragava tudo; que ai ele deu um primeiro e um segundo tapa em seu rosto; que seu filho estava em seu colo dormindo; que quando ele foi dar o terceiro tapa, meteu a mão na frente para se defender; que na estrada ele parou o carro, lhe arrancou de dentro do carro, lhe jogou na areia e começou a lhe dar murros nas costas; que quando avistaram uma camionete, pediu ajuda ao motorista do carro e o acusado se trancou dentro do carro; que o motorista ficou com receio se devia lhe ajudar ou não; que o motorista lhe perguntava quem era a pessoa que estava dentro do carro; que estava sangrando por dentro de sua boca, porque usava aparelho; que o motorista foi embora; que o acusado saiu do carro e voltou a lhe bater de novo; que ele lhe esmurrava para que soltasse seu filho, pois ele queria levar o filho e lhe deixar na estrada; que apareceu uma moto bis preta; que o homem também não lhe prestou socorro; que continuaram puxando a criança; que o acusado lhe disse que se não entrasse no carro iriam quebrar o braço da criança; que seguiram no carro e ele foi lhe agredindo verbalmente; que não foi a primeira, segunda ou terceira vez que ele lhe agrediu; que ele disse “se você me denunciar eu te mato”; que nessa briga ele quebrou seu celular; que ele disse “agora vai lá contar para o seu papaizinho contar que você apanhou”; que ligou para sua irmã mais velha e pediu socorro a ela; que quando ela chegou, pediu a ela que não falasse ao seu pai, por medo da reação dele; que ela disse que não ia mais esconder do pai as agressões do acusado; que sua irmã contou tudo a sua família; que ele sempre lhe agredia verbalmente, psicologicamente e fisicamente; que não tomou a decisão por si, mas sim por seu filho; que sua família lhe aconselhou, lhe orientou; que deu um basta em tudo isso; que foi até a delegacia e estava fechada; que ficou na casa de seus pais; que mandou ele sair da casa, já que a casa era sua por seu trabalho na Jari Celulose e ele se recusou; de manhã conversaram de novo e foi denunciar ele na delegacia; que fez corpo de delito e pediu a retirada dele da casa e a medida protetiva; que até hoje ele lhe persegue via celular; que nunca bloqueou ele porque ambos tem um filho; que ele lhe agride verbalmente pelo celular; ele diz que não vai ficar com ninguém, que vai comer o pão que o diabo amassou; que não quer retirar a medida protetiva; que tem tempo que ele cumpre a medida protetiva e tempos que não cumpre; que ele não cumpre a medida protetiva 100%; que tem outro processo contra ele por conta de pensão alimentícia e estão aguardando audiência; que suas costas ficaram inchadas e sua boca ficou machucada por dentro; que apenas se defendia dele; que quem está com uma criança no braço não tem como agredir ninguém; que ele lhe puxou de dentro do carro e lhe jogou no banco de areia no chão; que foi procurar socorro no outro dia; que no dia dos fatos, não chegou a tirar foto, mas sua família viu seu rosto vermelho e a boca machucada; que sua irmã não foi ouvida na delegacia porque tinha um voo nesse dia; que fez o exame de corpo de delito a tarde”.
A testemunha Pedro Gonçalo Siqueira, pai da vítima, informou que “que chegou na sua casa, após o trabalho; que sua outra filha lhe ligou e que foi até a casa da vítima e a encontrou chorando, sangrando pela boca; que soube que ele espancou ela; que hoje continua agressão verbal e psicológica; que a medida protetiva não está sendo cumprida à risca; que antes percebia algumas coisas dele, que ele era violento com algumas pessoas; que no dia do fato reparou que ela estava suja de terra; que quando chegou lá e viu a situação de sua filha, não percebeu a situação da criança; que sua filha estava com um machucado no braço e na boca que estava sangrando; que a sujeira de areia era na roupa, nas pernas; que foi a primeira vez que ela relatou os abusos; que suspeitava e desconfiava como pai, mas só tomou conhecimento mesmo dessa vez; que já chegou a repreender ele algumas vezes por conta de sua agressividade; que levou sua filha para sua casa; que no dia seguinte foi até a casa para sua filha pegar algumas roupas e o acusado lhe chamou para conversar; que recusou a conversa e disse que tudo seria tratado na justiça; que ele já foi buscar a criança na casa de sua filha, descumprindo o distanciamento; que eles moram perto”.
O depoimento da vítima é de especial valor para apuração dos fatos, e quando em sintonia com as demais provas coletadas nos autos se mostra eficiente a embasar um decreto condenatório, como tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dentre outros, nos seguintes arrestos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 147 DO CPB.
CRIME DE AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR.
NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESES REJEITADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NO ÂMBITO DOS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
JURISPRUDÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REANÁLISE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
PENA NÃO FIXADA DE FORMA ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO, PASSANDO A PENA BASE A SER DE 01 MÊS DE DETENÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM RAZÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ?f?, DO CPB.
IMPROCEDENTE.
PATAMAR DE AUMENTO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA.
PENA FINAL E DEFINITIVA DE 02 MESES DE DETENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.03785858-71, 151.983, Rel.
VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-08) APELAÇÃO PENAL.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº 11.340/2006.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO, PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 1º E S.S DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), SENDO, POSTERIORMENTE, SUBSTITUÍDA TAL REPRIMENDA PELA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PERÍODO DE 04 (QUATRO) MESES, EM LOCAL A SER INDICADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA CONSTITUI NULIDADE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DA ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO E DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
VALIDADE.
PENA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A alegação da defesa no que tange a violação do devido processo legal resta infundada. 2.
Impera no âmbito penal o princípio pas de nullite sans grief, segundo o qual, nenhuma nulidade será reconhecida sem a prova do efetivo prejuízo, não havendo o que se falar em nulidade, quando não há provas ou alegação de prejuízo. 3.
Preliminar rejeitada pela inocorrência de qualquer prejuízo à defesa. 4.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
A autoria delitiva restou comprovada por meio dos depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e das testemunhas durante a instrução criminal. 6.
A materialidade restou também configurada de forma indireta: durante a instrução criminal a vítima descreveu com rigor de detalhes o contexto em que se desenvolveu a conduta delitiva, bem como pelo registro do Boletim de Ocorrência acostado aos autos. 7.
Nos delitos contra incolumidade física, as declarações da vítima e testemunhas são sumariamente valiosas para a caracterização da autoria e materialidade do delito. 8.
A palavra da vítima, nestes casos, tem maior relevância, na medida em que os delitos envolvendo ameaças entre familiares ocorrem, normalmente, no ambiente doméstico, sem a presença de testemunhas. 9.
Precedentes jurisprudenciais. 10.
Manutenção da pena aplicada, uma vez que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram analisadas de forma adequada, com a reprimenda fixada dentro dos critérios da legalidade e razoabilidade, considerando-se a necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime. 11.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 12.
Art. 44, do CP. 13.
Possibilidade.14.
Crime praticado sem violência. 15.
Manutenção integral da sentença recorrida. 16.
Recurso conhecido e improvido. 17.
Decisão unânime. (2012.03426128-89, 110.325, Rel.
VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2012-07-31, Publicado em 2012-08-03).
GRIFEI Neste sentido também é o ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Filho: “Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime.
Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam committit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Processo penal. 12.ed., São Paulo.
Saraiva. v.3; p.262) Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, com base no art. 383 e art. 387, ambos do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o réu VALDINEY DOS REIS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 21 do decreto Lei 3.688/1941, c.c art. 7º, da Lei 11.340/2006.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do crime supracitado, atenta aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
A culpabilidade do réu ultrapassa a normalidade do delito, eis que agrediu sua companheira na frente do filho, conduta que merece maior reprovação; não possui antecedentes criminais; quanto a conduta social e personalidade, não existem nos autos elementos que me permita avaliar; os motivos do crime são fúteis, posto que agrediu a vítima pelo simples fato de ela ter pedido para irem embora para casa, enquanto que o acusado desejava ficar mais tempo no balneário bebendo com os amigos; as circunstâncias do crime também prejudicam o acusado já que agrediu a vítima em uma estrada deserta, sem que houvesse alguém para prestar socorro à vítima; não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes destas espécies; o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Nesse sentido, estou por fixar a pena base no mínimo permitido, ou seja, em três (3) meses de detenção.
Considerando as circunstâncias judiciais acima fixo a pena base em 2 (dois) meses de prisão simples.
Não existem circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual doso a pena final e definitiva em 2 (dois) meses de prisão simples pela prática da contravenção penal de vias de fato.
O regime inicial do cumprimento de pena é o aberto, na esteira do regramento do artigo 33 e parágrafos do Código Penal.
A despeito da previsão do art. 44, I, do CPB, pelo simples fato de que não há neste Distrito Casa do Albergado para cumprimento de pena no regime aberto, tampouco não nenhum curso/atendimento voltado a agressores no âmbito de violência doméstica, a fim de evitar a impunidade do crime, entendo por bem substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços a comunidade pelo tempo da pena (60 horas), a ser prestado no Batalhão da Polícia Militar de Monte Dourado.
Considerando que o acusado respondeu o processo em liberdade, bem como o regime inicial para cumprimento de pena aplicado nesta sentença, concedo o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Mantenho as medidas protetivas de urgência em favor da vítima pelo prazo de 6 meses, a contar desta decisão, ciente de que, decorrido o prazo acima, e caso subsista a necessidade de manutenção, poderá a vítima representar novamente por novas medidas protetivas.
Providências a serem adotadas pela Secretaria: 1.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do Código de Processo Penal), o réu (artigo 360 c/c 370, ambos do Código de Processo Penal) e a defesa do acusado (CPP, art. 370, § 4º). 2.
Intime-se a vítima dando-lhe ciência da sentença. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 1.
Ficam suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral; 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.
Arquive-se estes autos, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA; 4.
Autue-se o processo de execução no SEEU e façam os autos conclusos para designação de audiência admonitória.
Monte Dourado, 17 de novembro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
01/12/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 13:05
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 13:04
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:34
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 16:47
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 16:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/11/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 11:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
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21/09/2021 10:30
Decorrido prazo de PEDRO GONCALO SIQUEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:30
Decorrido prazo de ARIMOCENE CUNHA SIQUEIRA em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 02:47
Decorrido prazo de VALDINEY DOS REIS em 23/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 17:17
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 12:27
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0001422-05.2020.8.14.9100 Assunto: [Contra a Mulher] Réu: VALDINEY DOS REIS Endereço: RUA 98, 139, INTERMEDIÁRIO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Atenta as incertezas geradas em razão da pandemia da Covid-19 e as Portarias da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que priorizam a realização de atos por meio de videoconferência, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 18/10/2021, as 11:00 horas.
O link de compartilhamento será disponibilizado aos advogados e à Representante do Ministério Público da Comarca, bem como constará em certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo nos autos do processo.
A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores ( https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion) e no seguinte endereço eletrônico para celulares ( https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn), podendo o programa ou “app” ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não será necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio desta Unidade Judiciária, sendo que a audiência será realizada com partes (vítimas, testemunhas, advogados e MP) em suas respectivas residências, no Batalhão da Polícia Militar para Policiais Militares arrolados como testemunhas e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP).
As partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Monte Dourado ([email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
No que se refere às vítimas e testemunhas a serem ouvidas no decorrer da audiência de instrução, estas deverão, no ato de intimação, informar se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
A piori, será procedida à oitiva de cada vítima, testemunha e réu em sua respectiva residência ou local de trabalho, comprometendo-se esta, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219 do Código de Processo Penal.
Caso a vítima, réu ou testemunha não possuam acesso à internet, na data da audiência deverá se deslocar até o Fórum para ser ouvida presencialmente.
No que concerne a participação e interrogatório do réu custodiado, será procedido no estabelecimento prisional em que se encontrar custodiado, comprometendo-se o responsável pela unidade, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, bem como a fornecer endereço de e-mail.
A audiência via videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, bem como reduzidos todos os depoimentos a termo e posteriormente juntado aos autos.
Saliento que será oportunizado à defesa, assim como preceitua o CPP, a realização de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sem a presença dos demais participantes da reunião e não será gravada.
DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, por via eletrônica, para ciência, devendo, no prazo de 5 (vinte e quatro) horas, fornecer o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos, bem como número de telefone celular disponível para eventual contato.
Intime-se a Defesa do acusado para ciência desta decisão e informar no prazo de 5 dias o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link e acesso ao Microssoft Teams, bem como número de telefone celular disponível para eventual contato.
OFICIE-SE ao Coordenador da SUSIPE de Almeirim, caso o acusado esteja custodiado nesta unidade, ou ao Diretor da unidade prisional onde esteja o acusado, para que tome ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fornecer endereço de e-mail, através do qual receberá o link de acesso à reunião/audiência acima designada para participação e oitiva dos réus custodiados.
INTIMEM-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), devendo o Oficial de Justiça certificar se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
REQUISITE-SE a apresentação das testemunhas policiais militares/civis, que deverão estar presentes no Batalhão da Polícia Militar/UIPP na data e hora designadas por este Juízo, bem como deverão acessar o link de acesso à audiência enviado ao e-mail fornecido por sua respectiva chefia.
INTIME-SE o acusado, via Oficial de Justiça, devendo, em todo caso, ser certificado se o acusado possui acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado (PA), 16 de agosto de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
17/08/2021 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2021 11:00 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
17/08/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0001422-05.2020.8.14.9100 ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE DOURADO Endereço: AVENIDA DANIEL KEITH LUDWIG, S/N, LOTE DAS INSTITUIÇÕES, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 RÉU: Nome: VALDINEY DOS REIS Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público por preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incidir qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, dando o(s) denunciado(s) como incurso nas sanções do tipo penal declinado na peça acusatória Deste modo, DETERMINO: 1.
CITEM-SE o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando que poderá(ao) fazer arguição de preliminares e de tudo que interessar à defesa, bem como, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação quando necessário. 2.
Após a(s) resposta(s) à acusação ou não apresentada(s) a(s) resposta(s) no prazo legal, assim como, caso o(s) denunciado(s) informe(m) ao oficial de justiça que não tenham condições de pagar(em) advogado(s) particular(es) e/ou o interesse de ser(em) representado(s) pela Defensoria Pública, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS ante a ausência de Representante deste órgão defensor nesta Comarca. 3.
Advirto que o OFICIAL DE JUSTIÇA deverá certificar se o(s) acusado(s) tem interesse em constituir advogado particular ou se pretende ser patrocinado pela defensoria pública. 4.
Expeça-se o necessário, sendo o caso, inclusive carta precatória em caso de residência fora desta jurisdição. 5.
Não logrando êxito, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MP, nos termos do Prov. 006/2009 e 008/2014, ambos do CJRMB, conjuntamente com Prov. 006/2009 da CJCI. 6.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal fim, assim, CUMPRA-SE.
Intime-se e Publique-se, com a cautela devida.
Registre-se.
Cumpra-se.
Monte Dourado (PA), 3 de agosto de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
04/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2021 18:53
Recebida a denúncia contra VALDINEY DOS REIS - CPF: *10.***.*91-16 (AUTOR DO FATO)
-
02/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:06
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/06/2021 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DE ESTADO DO PARA em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:02
Decorrido prazo de VALDINEY DOS REIS em 25/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 16:01
Processo migrado do Sistema Libra
-
01/05/2021 15:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00014220520208149100: - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente. - Ação Coletiva: N.
-
30/04/2021 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/04/2021 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/04/2021 12:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/04/2021 00:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2021 00:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/02/2021 19:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2021 19:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2021 19:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2021 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/12/2020 16:00
Medida protetiva - Medida protetiva
-
24/12/2020 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/12/2020 16:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/12/2020 13:06
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/12/2020 13:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/12/2020 13:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/12/2020 13:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/12/2020 13:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, Vara: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, JUIZ RESPONDEN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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