TJPA - 0867228-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:24
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:19
Juntada de despacho
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16/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 07:20
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:54
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0867228-93.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA WEBMED SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.
Narra a Impetrante é pessoa jurídica de direito privado domiciliada no Estado de Minas Gerais e tem como atividade principal a comercialização de produtos da área médica.
Que no dia 08/09/2022, a IMPETRANTE tomou conhecimento dos Termos de Apreensão e Depósito nºs 642022390000688, 642022390000685, 642022390000684 e 642022390000687 (doc. anexo), lavrado na mesma data (08/09/2022), referente à operação de venda interestadual realizada pela matriz da IMPETRANTE para não contribuinte do ICMS localizado no Pará.
Nos respectivos termos de apreensão e depósito constam a informação que a IMPETRANTE deixou de recolher ao Estado do Pará o ICMS Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL) incidente sobre a operação de venda interestadual constante nas NF-e 70929, 70901, 70890 e 70909 (doc.
Anexo), emitidas nos dias 05/09/2022 e 06/09/2022 Informa que, além de configurar violação ao previsto na Súmula 323 do STF, a apreensão das mercadorias constantes na referida NF-e viola a recente decisão (sentença) proferida em junho de 2022 nos autos da ação nº 0824758-47.2022.8.14.0301, ajuizada pela IMPETRANTE que afasta a incidência do recolhimento do ICMS-DIFAL devido ao Estado do Pará para todo o exercício do ano de 2022, além de afronta ao art. 151, inciso II, do CTN, conforme restará demonstrado a seguir.
Requer a medida liminar à autoridade fazendária que proceda à imediata liberação das mercadorias da impetrante, apreendidas em decorrência dos termos de Apreensão e Depósito nºs 642022390000688 (NF-e 70929), 642022390000685 (NF-e 70901), 642022390000684 (NF-e 70890) e 642022390000687 (NF-e 70909).
Refere a parte autora que a apreensão das mercadorias se deu com o intuito de coagir o contribuinte a recolher o suposto tributo devido.
Alega que a legislação tributária não permite a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de tributos.
Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars no sentido de serem liberadas as mercadorias apreendidas conforme Termo de Apreensão e Depósito.
No mérito, requer seja concedida a segurança definitiva, confirmando a liminar anteriormente pleiteada.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 77125454 o juízo deferiu a liminar, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora e vistas ao Ministério Público.
Notificado, a autoridade coatora prestou informações.
Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento . É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental ver reconhecida a ilegalidade do ato estatal que realizou a apreensão das mercadorias apreendidas conforme o Termo de Apreensão e Depósito nº 642022390000688 (NF-e 70929), 642022390000685 (NF-e 70901), 642022390000684 (NF-e 70890) e 642022390000687 (NF-e 70909).
Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser concedida.
Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão da mercadoria, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão da mercadoria não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão das mercadorias apreendidas conforme o Termo de Apreensão e Depósito nº 642022390000688 (NF-e 70929), 642022390000685 (NF-e 70901), 642022390000684 (NF-e 70890) e 642022390000687 (NF-e 70909).
Assim, destaca-se que uma vez lavrado o competente Auto de Infração e Notificação Fiscal, para a cobrança do tributo supostamente devido, não há que se falar em apreensão e depósito da mercadoria que originou o débito, restando claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Entendo, pois, existente o direito líquido e certo do impetrante, como hábil para a concessão da segurança, isto porque: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
Assim, deve ser concedida a segurança.
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial para reconhecer a ilegalidade da apreensão da mercadoria conforme o Termo de Apreensão e Depósito nº 642022390000688 (NF-e 70929), 642022390000685 (NF-e 70901), 642022390000684 (NF-e 70890) e 642022390000687 (NF-e 70909), confirmando, em parte a decisão liminar quanto à liberação da mercadoria apreendida, nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Condeno o impetrado ao pagamento do reembolso em favor do impetrante das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 14:02
Juntada de Acórdão
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02/05/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 03:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:03
Juntada de Decisão
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06/12/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2022 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/09/2022 23:59.
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09/10/2022 01:52
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:46
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 06/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:24
Decorrido prazo de WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em 04/10/2022 23:59.
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27/09/2022 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
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27/09/2022 07:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2022 07:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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16/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 03:54
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:49
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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