TJPA - 0875932-95.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/03/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO FEIO LIBONATI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875932-95.2022.8.14.0301 2ª Turma de Direito Público APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADOS: PAULO DE TARSO FEIO LIBONATI e outros.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que extinguiu o crédito tributário referente a IPTU e taxas dos exercícios de 2018 a 2020, em virtude do pagamento integral da dívida por meio de depósito judicial, com conversão em renda ao Município.
A sentença também condenou o atual proprietário do imóvel ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de que estes já estariam incluídos no montante depositado.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que: a) os honorários advocatícios não foram incluídos no valor depositado, devendo ser arbitrados em favor dos advogados da Fazenda Pública; b) a dívida tributária não foi atualizada com os encargos legais (juros e correção monetária) desde o ajuizamento da execução até o depósito efetuado pelo devedor.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
TJPA. 1.
Dos Honorários Os honorários advocatícios de sucumbência são previstos expressamente no art. 85 do Código de Processo Civil, aplicável a qualquer sentença que resolva o mérito, inclusive em execuções fiscais, independentemente de resistência do executado.
Nos termos do § 1º do dispositivo, "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município não incluiu valores correspondentes a honorários advocatícios (id. 22834290).
Ainda, o depósito realizado pelo atual proprietário do imóvel, conforme documentos anexados, restringiu-se ao montante correspondente ao débito tributário, sem qualquer acréscimo de verba honorária. 2.
Da atualização da dívida tributária No que tange à alegação de ausência de atualização da dívida, constata-se que o montante depositado corresponde integralmente ao valor exigido na Certidão de Dívida Ativa (CDA), em conformidade com os parâmetros legais vigentes.
O juízo de origem reconheceu o depósito como suficiente para a satisfação do débito, e, considerando a ausência de apresentação pela Fazenda Pública de valores corrigidos, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Belém para reformar a sentença recorrida, determinando a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do apelante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
13/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 12:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
11/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:06
Conclusos ao relator
-
19/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046935-53.2013.8.14.0301
Mais Telecomunicacoes LTDA
Lokcenter - Locacao e Vendas de Maquinas...
Advogado: Klecyton Nobre Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2013 08:30
Processo nº 0863283-35.2021.8.14.0301
Serviceline Comercio e Servicos Especial...
Coach Treinamento e Desenvolvimento Prof...
Advogado: Dulcelina Lopes Mendes Lauzid
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2021 09:41
Processo nº 0007349-43.2012.8.14.0301
Tailor Costa Guimaraes
Upasp Uniao Paraense dos Servidores Publ...
Advogado: Lilian Maria Dias Silva Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2012 10:26
Processo nº 0806890-18.2024.8.14.0000
Lucas Inacio da Silva Nogueira
Vara Unica da Comarca de Concordia do Pa...
Advogado: Jose Lindomar Aragao Sampaio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:15
Processo nº 0002802-30.2013.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Jhonathan Campos Costa
Advogado: Neizon Brito Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2013 13:43