TJPA - 0807663-24.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 12:54
Decorrido prazo de LUCILEIA GUIMARAES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE AVIZ COSTA NETTO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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29/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Autos: 0807663-24.2024.8.14.0401 Autora do fato: SEBASTIAO DE AVIZ COSTA NETTO Vítimas: LUCILEIA GUIMARAES DOS SANTOS Capitulação Penal: Art. 21 da LCP e 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de 2024, às 10h15 nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, e o Conciliador Criminal ALEX BAHIA CASTRO.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o Autor do fato SEBASTIAO DE AVIZ COSTA NETTO acompanhado de seu Advogado FÁBIO ALEXANDRE VILHENA MIRANDA OAB-PA 28450.
PRESENTE a Vítima LUCILEIA GUIMARAES DOS SANTOS.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo as partes se comprometido a se respeitarem mutuamente, evitando qualquer tipo de constrangimento entre si.
O autor do fato concorda expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente.
O Ministério Público se manifesta favorável pela celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade do autor do fato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da renúncia do direito de representação e de queixa formalizada pela vítima em face do compromisso do autor do fato, homologo a referida manifestação de vontade da vítima e, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato SEBASTIAO DE AVIZ COSTA NETTO, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Antonio Cavalcante Soares, Auxiliar Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADOR: AUTOR DO FATO: ADVOGADO: VÍTIMA: -
25/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:13
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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25/06/2024 13:00
Audiência Preliminar realizada para 25/06/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/05/2024 05:01
Decorrido prazo de LUCILEIA GUIMARAES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:54
Decorrido prazo de LUCILEIA GUIMARAES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 18:16
Juntada de identificação de ar
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24/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:46
Decorrido prazo de LUCILEIA GUIMARAES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE AVIZ COSTA NETTO em 22/05/2024 23:59.
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12/05/2024 01:27
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0807663-24.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: SEBASTIAO DE AVIZ COSTA NETTO VÍTIMA: LUCILEIA GUIMARAES DOS SANTOS CAPITULAÇÃO PENAL: Arts. 21 da LCO e 140 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 25 DE JUNHO DE 2024 ÀS 10 HORAS E 15 MINUTOS.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(as) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas e também dando-lhe(s) ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
08/05/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 12:33
Audiência Preliminar designada para 25/06/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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