TJPA - 0800342-50.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ONEIDE DE ABREU NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de ONEIDE DE ABREU NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:31
Decorrido prazo de ONEIDE DE ABREU NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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25/06/2025 13:17
Juntada de Ofício
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13/05/2025 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Autos nº. 0800342-50.2024.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a parte autora da expedição do Alvará de ID 142626613.
Concórdia do Pará, 9 de maio de 2025.
VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria -
10/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800342-50.2024.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ONEIDE DE ABREU NOGUEIRA em desfavor do INSS (Id. 131198057).
O INSS não ofereceu manifestação/impugnação (Id. 137390895).
Os RPV’s foram devidamente depositados (Id’s 142361587).
Vieram os autos conclusos.
Eis o, sucinto, relatório.
Decido.
Sem delongas e direto ao ponto, considerando o adimplemento do débito exequendo, DECLARO satisfeita a obrigação e a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Fica autorizado, desde logo, o levantamento dos valores depositados mediante a expedição de Alvará de transferência para a conta bancária da autora e do seu patrono, este último somente referente aos honorários sucumbenciais.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
08/05/2025 11:11
Juntada de Alvará
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08/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 13:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:27
Desentranhado o documento
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05/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:25
Processo Desarquivado
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28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:37
Arquivado Provisoriamente
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17/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ONEIDE DE ABREU NOGUEIRA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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01/01/2025 13:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800342-50.2024.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
INTIME-SE o ente executado para, no prazo legal, impugnar o pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 535).
Oferecida a impugnação, INTIME-SE o exequente para, no prazo quinzenal, manifestar-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Não havendo impugnação, HOMOLOGO, desde logo, o(s) cálculo(s) apresentado(s) pela exequente na inicial de cumprimento, devendo a secretaria expedir a necessária requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, independe de nova conclusão.
Efetuado o adimplemento, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Na hipótese de inadimplemento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito.
No momento processual adequado retornem os autos conclusos.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
15/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 13:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ONEIDE DE ABREU NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:53
Decorrido prazo de ONEIDE DE ABREU NOGUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800342-50.2024.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
CONCEDO, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
CITE-SE o demandado para, no prazo legal, contestar o presente feito e depois, sendo o caso, INTIME-SE a autora para réplica.
No momento processual adequado retornem-me os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
13/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 18:32
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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