TJPA - 0807006-24.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:15
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807006-24.2024.814.0000 AGRAVANTE: MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO.
AGRAVADO: CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (A6) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
RELAÇÃO LOCATÍCIA NÃO CONFIGURADA.
DESOCUPAÇÃO.
SUSPENSÃO DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a desocupação liminar de imóvel em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
O imóvel, localizado na Rua Inglaterra, Quadra 01, Lote 18B, Residencial Park das Nações, em Xinguara, teria sido cedido verbalmente pela recorrida, mas a recorrente alega cessão gratuita em decorrência de laços familiares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência ou não de relação locatícia entre as partes; (ii) a validade da ordem de despejo com base em contrato verbal alegado, mas não demonstrado; (iii) a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, frente à alegada falta de comprovação da locação e o perigo de dano à recorrente e sua filha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão de liminar em ação de despejo, a Lei nº 8.245/91 exige demonstração da relação locatícia, especialmente quando não há garantia locatícia formalizada. 4.
A ausência de provas documentais ou testemunhais que comprovem a relação locatícia e os termos da ocupação do imóvel reforça a alegação de cessão gratuita da agravante, caracterizando comodato (CC, art. 579), e não locação. 5.
Risco de dano irreparável à recorrente e sua filha menor, considerando o impacto social e econômico da desocupação sem evidências suficientes da alegada dívida locatícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para suspender a eficácia da decisão de desocupação até o julgamento do mérito da ação principal, diante da insuficiência de provas da relação locatícia e do perigo de dano irreversível à agravante.
Tese de julgamento: “1.
A desocupação liminar do imóvel ocupado a título de cessão familiar gratuita é indevida, ausente prova de relação locatícia com a locadora.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 59, §1º, IX; Código Civil, arts. 104, 421 e 579.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.349.376/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.06.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara, Pará, nos autos da “Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência” movida por CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que determinou a desocupação do imóvel ocupado pela agravante no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Na origem, a agravada ajuizou ação de despejo alegando ser a legítima proprietária do imóvel localizado na Rua Inglaterra, Quadra 01, Lote 18B, Residencial Park das Nações, em Xinguara, e que o imóvel teria sido objeto de contrato de locação verbal com a agravante.
A decisão interlocutória ora combatida concedeu a tutela de urgência pleiteada pela agravada, determinando a desocupação do imóvel pela agravante, nos seguintes termos: “ (...) No caso, o contrato celebrado entre as partes, foi verbal, e está desprovido de qualquer garantia.
Assim, incide na espécie o §1º do art. 59, da lei 8.245/91, supracitado, o qual admite a concessão do despejo liminar, prestada caução, pelo locador, no valor equivalente a três meses de aluguel. (...) Por tais motivos, concedo a liminar requerida, condicionada à prestação de caução no montante de três aluguéis, com fundamento nos arts. 59, §1º, da Lei 8.245/91, para determinar que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo, inclusive com emprego de força e arrombamento (Art. 65, caput, da Lei nº 8.245/91).
Destaco que o cumprimento da medida liminar concedida fica CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel (Art. 59, §1º, do CPC).” A agravante, por sua vez, sustenta em suas razões (Id. 19279213) que jamais houve relação locatícia entre as partes, afirmando que o imóvel foi cedido a título gratuito por familiares de seu ex-marido, Yurihander Monteiro Rosa, que possui laços familiares com os sócios da CR Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Segundo a agravante, a ocupação do imóvel ocorreu desde janeiro de 2015, quando passou a utilizá-lo como sua moradia e da filha menor, nascida durante o casamento com o Sr.
Yurihander.
Alega que nunca houve cobrança de aluguel durante os quase nove anos de ocupação e que a agravada age de má-fé ao requerer o despejo após a separação do casal, como uma forma de retaliação.
A recorrente argumenta que a ação de despejo, baseada em contrato verbal inexistente, foi ajuizada de forma inadequada, já que a posse do imóvel se deu por meio de cessão familiar, não se aplicando, portanto, as disposições da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a ordem de despejo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, alegando que a liminar concedida se baseia em fatos distorcidos e desprovidos de provas quanto à existência de uma relação locatícia.
Após a regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Considerando gozo de folga de plantão o feito foi redistribuído a relatoria do Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, consoante previsão contida no artigo 112 do Regimento Interno desta Corte (Id. 19337422).
Em exame de cognição sumária o Exmo.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro deferiu o pedido excepcional postulado, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação (Id. 19170830).
Em contrarrazões, sob o Id. 19941469, a agravada, CR Empreendimentos, defende a manutenção da decisão de despejo, argumentando que a permanência da agravante após a notificação caracteriza a formação tácita de um contrato de locação.
Alega que a agravante age de má-fé, pois requereu o valor do aluguel em processo de pensão alimentícia contra o ex-marido, e que busca, por meio deste recurso, prorrogar sua permanência indevida no imóvel.
Após, o Exmo.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro determinou os autos a esta relatoria nos termos do art. 112, §2º do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.
DECIDO.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
O recurso ora analisado trata da insurgência de Mariany Rafaelly Neves da Silva Monteiro contra a decisão interlocutória que concedeu liminar de despejo no prazo de 15 dias, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por CR Empreendimentos Imobiliários LTDA.
A agravante sustenta, em síntese, a inexistência de relação locatícia entre as partes, uma vez que o imóvel objeto da demanda foi cedido de forma gratuita a título de "cessão familiar", dada a relação familiar entre os sócios da agravada e seu ex-marido.
Nesse contexto, defende que não se aplicam as disposições da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) e que a ordem de despejo liminar, baseada em suposto contrato verbal, foi concedida de forma equivocada.
Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada, com a cassação da ordem de despejo.
A legislação aplicável à controvérsia é, principalmente, a Lei nº 8.245/91, que regula a locação de imóveis urbanos.
Conforme o artigo 9º, inciso III, a ação de despejo pode ser ajuizada por falta de pagamento de aluguel.
Além disso, o artigo 59, §1º, IX, autoriza a concessão de liminar de despejo em contratos de locação não garantidos, mediante a prestação de caução.
Entretanto, para que tal norma seja aplicada, é imprescindível a demonstração de uma relação locatícia válida, conforme preceituam os artigos 104 e 421 do Código Civil, que estabelecem a necessidade de um acordo de vontades, que deve ser demonstrado, especialmente em contratos verbais, por outros meios de prova.
A análise dos autos revela que a agravada, CR Empreendimentos Imobiliários LTDA, sustenta a existência de um contrato verbal de locação entre as partes, sob o qual a agravante teria ocupado o imóvel.
No entanto, os documentos juntados, especialmente a notificação extrajudicial enviada pela própria agravada, mencionam expressamente que a ocupação do imóvel pela agravante ocorreu "a título de cessão familiar", em decorrência do vínculo familiar entre a agravante e um dos sócios da empresa agravada, Sr.
Yurihander Monteiro Rosa.
A cessão gratuita de imóvel caracteriza, na verdade, um contrato de comodato, nos termos do artigo 579 do Código Civil, e não uma locação regida pela Lei nº 8.245/91.
Logo, inexiste, ao menos em cognição sumária, a relação locatícia que justificaria a concessão da liminar de despejo com base na inadimplência do pagamento de aluguéis.
No mesmo sentido, cito jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
LEI DO INQUILINATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 735 DO STF.
DESPEJO LIMINAR.
PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.2.
A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar.
Precedente 3.
A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo.4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).5.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ademais, para a configuração de um contrato de locação verbal, seria necessária a produção de provas mais robustas, como recibos de pagamento, movimentações financeiras ou testemunhas que confirmassem a existência e o cumprimento de tal contrato, o que não foi apresentado pela agravada.
Assim, as notificações extrajudiciais, em vez de corroborar a tese de locação, reforçam a alegação da agravante de que o imóvel foi cedido gratuitamente.
Por outro lado, o periculum in mora está igualmente presente, uma vez que a execução da liminar de despejo acarretaria grave dano à agravante, que reside no imóvel com sua filha menor, estando ambas vulneráveis ao despejo iminente, sem qualquer alternativa habitacional imediata.
A manutenção da ordem de despejo representaria, portanto, um risco de dano irreversível, violando os princípios da proporcionalidade e da proteção da família, conforme preceitua a Constituição Federal.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, alínea “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito da ação principal, verificando-se a ausência de provas suficientes para comprovar a existência de relação locatícia entre as partes e considerando o perigo de dano irreversível à agravante.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:19
Conhecido o recurso de MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO - CPF: *59.***.*51-00 (AGRAVANTE) e provido
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25/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 07:17
Conclusos ao relator
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06/06/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807006-24.2024.8.14.0000.
COMARCA: XINGUARA/PA.
AGRAVANTE: MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO.
ADVOGADO: RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ - OAB GO36651 AGRAVADO: CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: NATHIELLY NASCIMENTO DE SOUZA - OAB PA35493 e ROSILENE SOARES DA SILVA - OAB PA19402 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIANY RAFAELLY NEVES DA SILVA MONTEIRO, em face de CR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que, nos autos da Ação de Despejo nº 0800167-79.2024.8.14.0065, concedeu a medida liminar pleiteada, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo.
Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, a inexistência de relação locatícia entre as partes, pois o imóvel teria sido cedido sem ônus, para uso familiar, considerando que a recorrente é casada com o filho de um dos sócios da agravada, apesar de, atualmente, encontrarem-se em processo de divórcio.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O feito é de relatoria do Exmo.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares e veio à minha relatoria, provisoriamente, na forma prevista no art. 112, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
Analiso.
Prosseguindo, como se sabe, para a concessão da antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo, necessário se faz estejam presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no Art. 300, do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
No presente caso, observo estarem presentes ambos os requisitos. É que da leitura do teor da primeira notificação enviada pela agravada à agravante extrai-se que a contrário do afirmado na exordial, inexistia anterior contrato verbal de locação entre as partes, tendo em vista ser afirmado no documento em questão que “Vossas Senhorias ocupam o imóvel acima mencionado, a título de cessão familiar em decorrência do senhor YURIHANDER MONTEIRO ROSA ser filho de um dos sócios desta notificante, sendo que o senhor YURIHANDER ocupa o imóvel desde 20/08/2014, data anterior ao matrimônio”.
Logo, entendo presente a probabilidade do direito da agravante, diante da aparente inexistência de relação locatícia entre as partes.
Quanto ao perigo de dano, compreendo que também se mostra evidente, diante da possibilidade de despejo compulsório.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação pelo Relator originário.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Retornem os autos ao relator originário (art. 112, §2º, Regimento Interno).
Belém/PA, 09 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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02/05/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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