TJPA - 0803604-32.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
13/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:45
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803604-32.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO DE SOUSA CABRAL AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVANTE QUE ACREDITOU ESTAR REALIZANDO PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
FALHA DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAO DE SOUSA CABRAL em face da decisão interlocutória (id. 109196469 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA nº 0814786-82.2024.8.14.0301 proposta em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Transcrevo trecho do interlocutório guerreado (id. 109196469 dos autos de origem): “...
Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pela Requerente se confunde em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo, o que se exige pela própria complexidade da matéria veiculada na Exordial.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - GATA.
PARCELAS CALCULADAS SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS, RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NA FORMA DE REMUNERAÇÃO.VERBA PAGA A TÍTULO DE VANTAGEM INDIVIDUAL.
ART. 6º, DA LEI Nº 10.475/2002.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO RETIDO.
IMPROVIDO.
TUTELA ANTECIPADA.
VEROSSIMILHANÇA E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
NÃO CONFIGURADOS.PRETENSÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. (...) Agravo retido improvido, pois, no pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC, não foram demonstrados o receio de dano irreparável e a verossimilhança do direito, além de qualquer prejuízo à agravante, deve-se considerar que, dada a complexidade da matéria a exigir uma análise das diversas normas incidentes durante o tempo, tem-se também, que a pretensão do agravo retido é o próprio mérito da ação, objeto deste recurso, não restando outro caminho senão o de negar-lhe provimento. 5- Agravo retido e apelação improvidos.(TRF-5 - AC: 382279 CE 2003.81.00.025806-1, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 18/07/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/08/2006 - Página: 1045 - Nº: 159 - Ano:2006).
De fato, ao conceder a tutela antecipatória na forma pretendida, estaria se adentrando no mérito da causa.
Tal matéria não está extreme de dúvidas e exige instrução probatória.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada...” Em suas razões recursais (id. 18452533), a parte agravante sustém o cabimento da tutela de urgência no sentido de sustar os descontos realizados em seu benefício previdenciário até o julgamento do feito, sob pena de comprometimento de sua sobrevivência.
Sustenta que foi instado pela instituição financeira demandada, via aplicativo de mensagem, a realizar a portabilidade do empréstimo consignado em razão da existência de melhores taxas/menores encargos.
Entretanto, o banco agravado, sem o consentimento do autor, acabou por realizar renegociação da dívida, ao invés de limitar-se ao procedimento de portabilidade.
Prossegue afirmando a clara omissão das informações/procedimentos realizados pelo instituição financeira demandada, o que importaria em grave prejuízo ao autor.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais do débito questionado sobre o benefício previdenciário do autor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Ao ID 18914374 deferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVANTE QUE ACREDITOU ESTAR REALIZANDO PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
FALHA DEVER DE INFORMAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
E dispositivo: (...) Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL no sentido de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo/renegociação objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação desta E.
Corte, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora” Contrarrazões ao ID 20220322. É o relatório.
DECIDO Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, especialmente, no 932, inciso VII, do CPC/2015 e a Súmula n. 568, do STJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a parte agravante logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a possibilidade do direito invocado do requerente se encontra consubstanciada na negativa de contratação de renegociação do empréstimo junto ao agravado, ou seja, na alegação de fraude no pacto que deu origem à renegociação da dívida cobrada pelo Banco, eis que havia tão somente autorizado a portabilidade da dívida.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, o que implica a inversão do ônus da prova, quando verossímeis as alegações da parte ou for esta hipossuficiente na relação jurídica discutida, como de fato ocorre nos autos.
Deste modo, considerando que não se pode exigir ao autor a produção de prova negativa – ausência de contratação-, incumbe ao Banco agravado demonstrar elementos mínimos aptos a desconstituir o direito do requerente e comprovar que o agravante efetivamente realizou/autorizou a renegociação de empréstimo consignado anteriormente contraído e que os descontos efetuados em seus proventos são revestidos de legalidade.
No entanto, até o presente momento a comprovação de tal contratação ainda não ocorreu, tanto assim o é que o feito aguarda a devida instrução processual na origem.
Portanto, em análise dos autos neste momento processual, sopesando a relação consumerista entre as partes, se observa que a probabilidade de direito milita em favor do agravante.
Ainda, quanto ao perigo de dano grave, difícil ou impossível reparação, ele está evidente, isto porque, em razão da natureza alimentar dos valores descontados de sua aposentadoria, a parte autora sofre inúmeros transtornos, além do risco de ter o seu sustento e de sua família comprometidos mês a mês, em frontal violação à Constituição Federal que assegura ao assalariado a proteção ao salário (artigo 7º, inciso XXIV), além do respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III).
Desta feita, diante da presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, o decisum combatido (id. 109196469 dos autos de origem) merece reforma.
Neste sentido, segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS - POSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.MANUTENÇÃO DA TUTELA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente à probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, possível a concessão da liminar. (TJ-MG - AI: 10000210989745002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - DILAÇÃO - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC/15 - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente a probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da continuação dos descontos dos empréstimos em folha de pagamento do autor de natureza alimentar, possível a concessão da liminar - Nos termos dos artigos 497 e 537 ambos do CPC/15, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica - Nessa linha, perfeitamente possível à fixação de multa nos casos de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da estipulação do valor da astreintes, seu limite e prazo de cumprimento da obrigação - Desta feita, considerando que a obrigação de fazer tem periodicidade mensal, eventual sanção pelo seu descumprimento deve ser aplicada por evento não cumprido e não de forma diária, devend o ainda ser estipulado um prazo razoável para o devido cumprimento da obrigação. (TJ-MG - AI: 10000220266696001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Assim, sem adentrar ao mérito da demanda que ainda pende de instrução e julgamento pelo Juízo Primevo, a tutela antecipada pretendida deve ser deferida quanto à suspensão do pagamento/descontos das parcelas do contrato de empréstimo em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:44
Conhecido o recurso de JOAO DE SOUSA CABRAL - CPF: *23.***.*05-87 (AGRAVANTE) e provido
-
17/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803604-32.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO DE SOUSA CABRAL AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Da análise dos autos, constata-se que o banco agravado não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, tendo em vista o retorno ao remetente do Aviso de Recebimento com a anotação “Não Procurado” (ID Num. 19376566).
Diante do exposto, levando-se em consideração que o banco agravado já conta com advogado regularmente constituído nos autos de origem, remetam-se os autos à UPJ do 2º Grau para que promova a intimação do agravado por intermédio do mencionado causídico, já constituído.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803604-32.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOAO DE SOUSA CABRAL AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVANTE QUE ACREDITOU ESTAR REALIZANDO PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
FALHA DEVER DE INFORMAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOAO DE SOUSA CABRAL em face da decisão interlocutória (id. 109196469 dos autos de origem) proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA nº 0814786-82.2024.8.14.0301 proposta em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Transcrevo trecho do interlocutório guerreado (id. 109196469 dos autos de origem): “...
Destarte, em um juízo de cognição superficial, constato que a pretensão veiculada em sede de Tutela Antecipada pela Requerente se confunde em demasia com o mérito da ação e, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo, o que se exige pela própria complexidade da matéria veiculada na Exordial.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA - GATA.
PARCELAS CALCULADAS SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS, RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NA FORMA DE REMUNERAÇÃO.VERBA PAGA A TÍTULO DE VANTAGEM INDIVIDUAL.
ART. 6º, DA LEI Nº 10.475/2002.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
AGRAVO RETIDO.
IMPROVIDO.
TUTELA ANTECIPADA.
VEROSSIMILHANÇA E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
NÃO CONFIGURADOS.PRETENSÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. (...) Agravo retido improvido, pois, no pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC, não foram demonstrados o receio de dano irreparável e a verossimilhança do direito, além de qualquer prejuízo à agravante, deve-se considerar que, dada a complexidade da matéria a exigir uma análise das diversas normas incidentes durante o tempo, tem-se também, que a pretensão do agravo retido é o próprio mérito da ação, objeto deste recurso, não restando outro caminho senão o de negar-lhe provimento. 5- Agravo retido e apelação improvidos.(TRF-5 - AC: 382279 CE 2003.81.00.025806-1, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Data de Julgamento: 18/07/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/08/2006 - Página: 1045 - Nº: 159 - Ano:2006).
De fato, ao conceder a tutela antecipatória na forma pretendida, estaria se adentrando no mérito da causa.
Tal matéria não está extreme de dúvidas e exige instrução probatória.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada...” Em suas razões recursais (id. 18452533), a parte agravante sustém o cabimento da tutela de urgência no sentido de sustar os descontos realizados em seu benefício previdenciário até o julgamento do feito, sob pena de comprometimento de sua sobrevivência.
Sustenta que foi instado pela instituição financeira demandada, via aplicativo de mensagem, a realizar a portabilidade do empréstimo consignado em razão da existência de melhores taxas/menores encargos.
Entretanto, o banco agravado, sem o consentimento do autor, acabou por realizar renegociação da dívida, ao invés de limitar-se ao procedimento de portabilidade.
Prossegue afirmando a clara omissão das informações/procedimentos realizados pelo instituição financeira demandada, o que importaria em grave prejuízo ao autor.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais do débito questionado sobre o benefício previdenciário do autor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO O recurso é cabível (art. 1015, inciso I, no CPC), tempestivo, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Ressalte-se ainda que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a parte agravante logrou êxito em cumprir os requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a possibilidade do direito invocado do requerente se encontra consubstanciada na negativa de contratação de renegociação do empréstimo junto ao agravado, ou seja, na alegação de fraude no pacto que deu origem à renegociação da dívida cobrada pelo Banco, eis que havia tão somente autorizado a portabilidade da dívida.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, o que implica a inversão do ônus da prova, quando verossímeis as alegações da parte ou for esta hipossuficiente na relação jurídica discutida, como de fato ocorre nos autos.
Deste modo, considerando que não se pode exigir ao autor a produção de prova negativa – ausência de contratação-, incumbe ao Banco agravado demonstrar elementos mínimos aptos a desconstituir o direito do requerente e comprovar que o agravante efetivamente realizou/autorizou a renegociação de empréstimo consignado anteriormente contraído e que os descontos efetuados em seus proventos são revestidos de legalidade.
No entanto, até o presente momento a comprovação de tal contratação ainda não ocorreu, tanto assim o é que o feito aguarda a devida instrução processual na origem.
Portanto, em análise dos autos neste momento processual, sopesando a relação consumerista entre as partes, se observa que a probabilidade de direito milita em favor do agravante.
Ainda, quanto ao perigo de dano grave, difícil ou impossível reparação, ele está evidente, isto porque, em razão da natureza alimentar dos valores descontados de sua aposentadoria, a parte autora sofre inúmeros transtornos, além do risco de ter o seu sustento e de sua família comprometidos mês a mês, em frontal violação à Constituição Federal que assegura ao assalariado a proteção ao salário (artigo 7º, inciso XXIV), além do respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III).
Desta feita, diante da presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, o decisum combatido (id. 109196469 dos autos de origem) merece reforma.
Neste sentido, segue jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS - POSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.MANUTENÇÃO DA TUTELA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente à probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, possível a concessão da liminar. (TJ-MG - AI: 10000210989745002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - DILAÇÃO - ARTIGOS 497 E 537 AMBOS DO CPC/15 - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTES E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Presente a probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da continuação dos descontos dos empréstimos em folha de pagamento do autor de natureza alimentar, possível a concessão da liminar - Nos termos dos artigos 497 e 537 ambos do CPC/15, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica - Nessa linha, perfeitamente possível à fixação de multa nos casos de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da estipulação do valor da astreintes, seu limite e prazo de cumprimento da obrigação - Desta feita, considerando que a obrigação de fazer tem periodicidade mensal, eventual sanção pelo seu descumprimento deve ser aplicada por evento não cumprido e não de forma diária, devend o ainda ser estipulado um prazo razoável para o devido cumprimento da obrigação. (TJ-MG - AI: 10000220266696001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Assim, sem adentrar ao mérito da demanda que ainda pende de instrução e julgamento pelo Juízo Primevo, a tutela antecipada pretendida deve ser deferida quanto à suspensão do pagamento/descontos das parcelas do contrato de empréstimo em questão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL no sentido de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo/renegociação objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação desta E.
Corte, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
15/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837985-36.2024.8.14.0301
Deocleciano Guilherme Barbosa de Castro
Estado do para
Advogado: Denise Karen Silva Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 13:13
Processo nº 0837985-36.2024.8.14.0301
Deocleciano Guilherme Barbosa de Castro
Advogado: Denise Karen Silva Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 20:39
Processo nº 0838906-92.2024.8.14.0301
Claudia Suzana Mota Rodrigues
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2024 11:57
Processo nº 0809098-48.2019.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Edna Dias Pinheiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0015930-81.2011.8.14.0301
Getnet Tecnologia em Captura e Processam...
O M Barros Comercio Varejista LTDA - ME ...
Advogado: Carolina Rigo Palmeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2011 10:21