TJPA - 0837985-36.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 09:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            10/09/2025 09:34 Baixa Definitiva 
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                                            10/09/2025 00:20 Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 00:36 Decorrido prazo de DEOCLECIANO GUILHERME BARBOSA DE CASTRO em 20/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:27 Publicado Sentença em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0837985-36.2024.8.14.0301.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APELANTE: ESTADO DO PARÁ.
 
 APELADO: DEOCLECIANO GUILHERME BARBOSA DE CASTRO.
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária e condenou o ente federativo à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não usufruído pela parte autora.
 
 Inconformado, o Estado do Pará sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por contrariar a legislação estadual aplicável, em especial os arts. 99 e 160 da Lei Estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará – RJU/PA).
 
 Argumenta que a conversão em pecúnia da licença-prêmio somente é possível em hipóteses específicas, quais sejam: (i) quando se tratar do último período aquisitivo de licença-prêmio não gozado, desde que a fração de tempo seja igual ou superior a 1/3 do período exigido; e (ii) nos casos de aposentadoria ou falecimento do servidor.
 
 Aduz, ainda, que a legislação estadual não autoriza a conversão em pecúnia de períodos integralmente adquiridos e não usufruídos em tempo hábil, nem mesmo de frações inferiores a 1/3, fora das hipóteses legais.
 
 Assim, considera que a condenação imposta pelo juízo de origem afronta o princípio da legalidade administrativa, consagrado nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal.
 
 Ressalta, por fim, que o administrador público está vinculado à lei, não lhe sendo permitido atender pretensões que careçam de previsão legal específica, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
 
 Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
 
 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é tempestivo, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 Assim, passa-se à análise do mérito de forma monocrática.
 
 A insurgência recursal repousa sobre a alegação de que a conversão de licenças-prêmio em pecúnia somente seria admitida, nos termos do art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/1994, quando o servidor ainda estivesse em período aquisitivo no momento da aposentadoria ou falecimento, não havendo respaldo legal para o pagamento de períodos adquiridos e não usufruídos em momento anterior.
 
 Sustenta-se, ademais, violação ao princípio da legalidade.
 
 Não merece acolhida a pretensão recursal.
 
 A controvérsia em análise, embora formalmente suscitada sob o prisma da legalidade estrita, deve ser examinada à luz dos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública e da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.
 
 Com efeito, o art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/1994 estabelece que a licença-prêmio poderá ser convertida “obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 do período exigido”.
 
 Tal previsão, no entanto, não exclui a possibilidade de conversão de períodos integralmente adquiridos e não gozados em momento oportuno, especialmente quando o servidor se aposenta sem ter usufruído o benefício por necessidade do serviço.
 
 Essa interpretação tem respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma reiterada, reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, independentemente de previsão legal expressa, em razão da responsabilidade objetiva do Estado e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
 
 Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 1086.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO .
 
 DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
 
 EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
 
 COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1.
 
 Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
 
 A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4.
 
 Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 .
 
 Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
 
 Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6.
 
 Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
 
 Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8.
 
 Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
 
 TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) “Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço.” (REsp 413.300/PR, Rel.
 
 Min.
 
 José Arnaldo da Fonseca, DJ 07/10/2002) No mesmo sentido tem decidido esta Corte Estadual: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
 
 O direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia é reconhecido em caso de impossibilidade de fruição, como decorrência do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública. 4.
 
 O art. 99, inciso II, da Lei Estadual nº 5.810/94 estabelece que a licença-prêmio não gozada deve ser convertida em remuneração adicional na aposentadoria . 5.
 
 Precedentes do STJ e do TJPA confirmam a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, ainda que não haja previsão expressa, em respeito ao princípio da responsabilidade objetiva do Estado.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6 .
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por necessidade do serviço, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 2 .
 
 A ausência de previsão legal específica não afasta a obrigação de indenizar, diante do reconhecimento do direito adquirido e da responsabilidade objetiva do Estado.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.810/94, art. 99, II .
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1662749, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 16.06 .2017; TJPA, Recurso Administrativo nº 0001484-64.2015.8.14 .0000, Conselho da Magistratura, DJe 03.07.2015.
 
 Vistos, etc,.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, nos termos do voto da Desa.
 
 Relatora.
 
 Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08493107620228140301 23382744, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) Ressalte-se que os documentos constantes dos autos, demonstram de forma clara e inequívoca que o servidor, ora apelado, faz jus à percepção de cinco períodos de licença-prêmio adquiridos, os quais não foram usufruídos nem contados para fins de aposentadoria.
 
 O parecer ministerial exarado em segundo grau, de igual modo, foi no sentido do desprovimento do recurso, corroborando a tese da legalidade da condenação imposta ao ente público.
 
 Dessa forma, restando comprovada a aquisição do direito ao benefício e a sua não fruição durante a atividade, é legítima a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, sob pena de injusto enriquecimento da Administração em detrimento do servidor inativo.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            25/07/2025 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 12:04 Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELADO) e não-provido 
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                                            22/07/2025 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 00:36 Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:28 Decorrido prazo de DEOCLECIANO GUILHERME BARBOSA DE CASTRO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:20 Publicado Decisão em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
 
 II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            04/04/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 13:49 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            04/04/2025 13:14 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 13:13 Distribuído por sorteio 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação EDITAL Processo 0821529-36.2023.8.14.0401 (Com prazo de 15 dias) O Exmo.
 
 Dr.
 
 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo Ilustre Doutor 7º Promotor Público da Capital, foi(ram) denunciado(a)(s), como incurso nas penas do Art. 157, §2º, II do CPB, BRENO ELISON DE LIMA FARO, brasileiro, paraense, natural de Belém-PA, nascido em 14/05/1994, filho de Dinalva Oliveira de Lima e Carlos Eduardo Paixão Faro, residente e domiciliado em Rua dos Tambés, N° 335, Tupinambás e Apinagés, Condor, Belém-PA, em lugar incerto e não sabido.
 
 E como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para que, no prazo de 10(dez) dias e nos termos do Art. 396 A, CPP, apresente resposta escrita a acusação, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse para sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
 
 O referido prazo começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do réu ou do Defensor constituído, consoante prevê o parágrafo único, do artigo acima mencionado.
 
 Dr.
 
 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Criminal da Capital.
 
 FÓRUM CRIMINAL, Belém, 01 de agosto de 2024.
 
 Eu, Ana Carla Soares, Analista Judiciária, o subscrevi.
 
 Dr.
 
 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Criminal da Capital
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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