TJPA - 0867189-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 18:02
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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25/03/2021 01:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 24/03/2021 23:59.
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08/03/2021 04:23
Decorrido prazo de MÁRCIA SIMONE DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:20
Decorrido prazo de ILKA LETICIA DE SOUSA ALMEIDA em 11/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:20
Decorrido prazo de DINA CARLA DA COSTA BANDEIRA em 11/02/2021 23:59.
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21/01/2021 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0867189-04.2019.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DINA CARLA DA COSTA BANDEIRA e outros IMPETRADO: ILMO.
SR.
RUBENS CARDOSO DA SILVA, REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DINA CARLA DA COSTA BANDEIRA e ILKA LETÍCIA DE SOUZA ALMEIDA em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui SR.
RUBENS CARDOSO DA SILVA, REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ e MÁRCIA SIMONE DA SILVA. Narram as impetrantes foram candidatas no concurso público para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior da universidade do Estado do Pará - campus Marabá, regido pelo Edital, nº 073/2017 – UEPA. Relatam que o concurso público, ofertou 45 (quarenta e cinco) vagas e em consonância com a Lei 3.298/99, foram reservadas 5% das referidas para Pessoas com Deficiência (PcD), correspondendo a 03 (três) vagas, distribuídas para o cargo/componente 20, conforme I errata ao edital. Sustentam que foi ofertada uma vaga para o cargo pleiteado - o cargo/componente 26 (Educação Especial – LIBRAS) – sendo a candidata Mirian Rosa Pereira, aprovada em primeiro lugar, nomeada no dia 01 de março de 2018 e empossada no dia 19 de abril de 2018, ficando as impetrantes em 2º e 3º lugares na classificação final. Narram no dia 11/12/2019, foi publicado termo aditivo ao edital 073/2017, que promoveu o remanejamento de 1 vaga, do cargo/componente 20 para o cargo/componente 26, reservando-a para PcD, sendo que não haviam escritos nessa condição.
Ato continuo, o impetrado publicou a errata III ao edital que modificou o resultado final do concurso, atribuindo à candidata Márcia Simone da silva a condição de pessoa com Deficiência (PcD) e colocando-a na 1ª posição no concurso. Sustentam as impetrantes que a realocação da candidata Márcia Simone da Silva, para o cargo/componente 26, em vaga destinada a PcD, viola a ordem classificatória do certame. Sustentam que a impetrada Márcia S. da Silva teve seu pedido de isenção indeferido devido à ausência de comprovação da condição de PcD, motivo pelo qual concorreu à vaga na modalidade ampla concorrência, a Administração deveria ter obedecido a ordem de classificação final, conferindo a vaga remanejada à impetrante Dina Carla da Costa Bandeira, ante a ausência de previsão de reserva de vagas a candidatos PcD para o cargo em questão. Requerem, liminarmente, que seja determinado o impedimento à nomeação de Márcia Simone da Silva à vaga disponível no cargo pleiteado e, no mérito, o reconhecimento do direito adquirido ao 2º lugar na classificação no certame por Dina Carla da Costa Bandeira e ao 3º lugar por Ilka Letícia de Souza Almeida. Não houve manifestação acerca do pedido liminar. A autoridade coatora foi regularmente notificada e apresentou informações. Alegou a inexistência de direito líquido e certo das impetrantes face a possibilidade de remanejamento da vaga destinada a PCD, em observância ao Decreto nº 9.508/18, que regulamentou a questão da reserva de vagas às Pessoas com Deficiência em concursos públicos no âmbito da Administração Pública federal, decreto este aplicável por analogia à Administração Pública estadual. Afirmou que, muito embora o cargo pleiteado pelas impetrantes não tenha contemplado reserva de vagas para pessoas com deficiência, caso essa reserva existisse, a vaga seria destinada à impetrada Márcia Simone da Silva, visto que estaria em posição de classificação. Por seu turno, a impetrada Márcia Simone da Silva ressalta, se manifestou ressaltando que, dentre as disposições editalícias, além da previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência, havia ainda a previsão de que o resultado final do certame seria publicado em duas listas, uma contendo a classificação geral de todos os candidatos e a outra contendo apenas a classificação de candidatos PcD, nos cargos em que houver reserva de vagas. Argumentou que, que foi aprovada e classificada em 4º lugar para o cargo na lista geral, porém em 1º lugar na lista para Pessoas com Deficiência. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela Denegação da ordem. Relatei. Decido. O mandado de segurança é ação de índole constitucional que se assenta na noção de direito líquido e certo, consoante os ditames do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
Assim, ao manejar a ação mandamental, deve o impetrante desde logo comprovar a existência de liquidez e certeza do direito a ser amparado pela via do Writ Constitucional. Nesse sentido, preleciona Leonardo José Carneiro da Cunha: “Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, estar-se-á a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída”. (in A Fazenda Pública em Juízo. 6ª ed.
São Paulo: Dialética, 2008. pp. 389-390) Sob esse prisma, o direito líquido e certo está compreendido na seara das condições da ação, mais precisamente na modalidade do interesse de agir, consubstanciado na adequação da via processual eleita para defesa do direito supostamente transgredido, de modo que não comprovada a existência do direito líquido e certo deduzido em Juízo pela necessidade de ampla instrução probatória, deve a petição inicial ser indeferida pela carência de ação. Na mesma linha, José Henrique Mouta observa que “...o direito líquido e certo existirá quando os fatos não dependerem de instrução probatória; logo, se o caso concreto ensejar tal fase processual, estar-se-á diante de condição da ação, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito”. (in Mandado de Segurança: questões controvertidas.
Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 29). Pois bem, as impetrantes sustentam ter direito líquido e certo a classificação no certame no 2º e 3º lugar, conforme primeiramente publicado pelo impetrado, dada a ilegalidade do fatídico que promoveu a reclassificação, qual seja: a nomeação da impetrada Márcia Simone da Silva na condição de PCD, que concorreu no certame na modalidade ampla concorrência. Compulsando os autos, ouso discordar das impetrantes.
Não visualizo, tanto a presença do direito líquido e certo alegado quanto a ilegalidade do ato perpetrado pela impetrada Universidade do Estado do Pará. Inicialmente vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988, no intuito de promover a igualdade material e integrar as pessoas com deficiência de forma efetiva e digna à sociedade, expressamente previu a reserva de vagas a candidatos portadores de deficiência nos certames públicos.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: {...} VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão Sendo norma de eficácia limitada, foi editado o Decreto nº 9.508/18, que tutela a reserva de vagas para PcD no âmbito dos concursos públicos promovidos pela Administração Pública federal direta e indireta. Em que pese constar no Decreto supracitado que se detém a regulamentar o percentual de cargos e de empregos nos concursos públicos promovidos pela Administração Pública federal direta e indireta, necessário ressaltar o caráter nacional da norma posta, vez que regulamenta os art. 34, § 2º e § 3º, e no art. 35 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que tira sua validade da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovado pelo Congresso Nacional conforme o procedimento qualificado do § 3º do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, não reputo que a aplicação do Decreto no caso em epígrafe caracterize ilegalidade, pelo contrário, é medida indispensável para a efetivação do direito fundamental de igualdade material. Se extrai dos ensinamentos de Chagas (2006), que as regras constantes no Decreto, por encontrarem seu fundamento normativo na Constituição Federal, detém um caráter normativo central, o que agrega um dever de observância a todas as unidades que compõem a Federação[1].
Ou seja, frente a situação tutelada na norma supracitada os agentes públicos de todas as esferas administrativas estão autorizados a validar seus atos na mesma, conforme ocorreu no caso concreto. O Decreto nº 9.508/18, consagra que, no mínimo cinco por cento das vagas totais em concursos públicos serão reservados a candidatos com deficiência, tutelando, inclusive, hipóteses de aproveitamento de vagas remanescentes e formação de cadastro de reserva.
Vejamos: Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções: I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 . § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta. § 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições: I - na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e II - o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva. § 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993. Como se ver, a norma tem aparente intuito de proteção e promoção da valores umbilicalmente relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, vez que visa garantir a inserção no âmbito profissional de sujeitos classificados como vulneráveis. Nesses termos que, nos concursos públicos há a imposição da reserva de vagas para candidatos na condição de PcD, e mesmo que, inicialmente não exista a previsão de reserva, mas o sujeito comprove reunir as características de PcD, não resta outra alternativa a Administração Pública que não seja promover as medidas cabíveis para a efetivação do direito decorrente.
No caso em questão, o remanejamento da vaga era a medida que se impunha. Frisa-se que o indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição no certame a impetrada Marcia, não é suficiente para a inviabilidade do reconhecimento, a posteriori, de sua condição de pessoa com deficiência pela autoridade competente.
Aliás, a própria Universidade ao prestar informações reconheceu que a impetrada comprovou através de recurso administrativo o direito a participação do concurso como PcD. Confirmado que a impetrada reúne os requisitos do edital para concorrer a vaga na condição de PcD e obtendo aprovação, a sua nomeação se torna imperativa. Dispositivo. Diante do exposto, DENEGO a segurança pretendida, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Custas pelas Impetrantes, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade de justiça. Sem honorários. Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se. Belém, 24 de novembro de 2020. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p8 [1] CHAGAS, magno Guedes.
Federalismo no Brasil: o poder constituinte decorrente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
P. 80, Porto Alegre, 2006 -
19/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 12:44
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2020 00:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 11:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2020 11:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2020 19:08
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2020 00:35
Decorrido prazo de DINA CARLA DA COSTA BANDEIRA em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 00:35
Decorrido prazo de ILKA LETICIA DE SOUSA ALMEIDA em 03/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 00:53
Decorrido prazo de ILMO. SR. RUBENS CARDOSO DA SILVA, REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2020 19:27
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2020 10:06
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2020 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2020 10:03
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2020 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2020 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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07/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 13:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/12/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 09:18
Conclusos para decisão
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19/12/2019 09:17
Juntada de Certidão
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19/12/2019 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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