TJPA - 0800439-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 14:44
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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11/02/2021 00:25
Decorrido prazo de HERNANDO TAVARES DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59.
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02/02/2021 00:06
Decorrido prazo de HERNANDO TAVARES DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0800439-79.2021.8.14.0000 Paciente: HERNANDO TAVARES DOS SANTOS Impetrantes: LUCIANA DOLORES MIRANDA GUIMARÃES E MAURICIO PIRES RODRIGUES (ADVOGADOS) Autoridade coatora: JUIZO PLANTONISTA DA COMERCA DE SANTARÉM Órgão julgador colegiado: PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HERNANDO TAVARES DOS SANTOS, por meio dos advogados, impetra a presente ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Abaetetuba. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 22 de janeiro de 2021, pelo crime de posse de arma de fogo, ou seja, foi preso em sua residência, quando estava com sua família. Sustenta que o paciente é pai de três filhos, que moram com o mesmo e dependem exclusivamente de seu sustento, ressaltando que o Juiz deve substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for gestante; mulher com filho de até doze anos de idade incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos, sendo esta a situação do paciente, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Alega que a autoridade policial fixou a fiança em R 1.100,00, contudo, não possui condições financeiras de arcar com tal valor, razão pela qual, entrou com pedido de liberdade provisória, com isenção de fiança, perante o Juízo, porém, encontra-se pendente de decisão. Requer a concessão liminar da ordem. Junta a estes autos eletrônicos documentos. Distribuídos os autos, em plantão, à minha relatoria. É o relatório. DECIDO Conforme alegado pela defesa técnica, encontra-se pendente de decisão, o pedido de liberdade provisória, com isenção de fiança, requerido pelo juízo de 1º Grau, motivo pelo qual, não há como conhecer deste writ, sob pena de supressão de instância. Colaciono julgado nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ART. 157, §2º, I E II, DO CP.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. Em consulta ao sistema de acompanhamento processual Libra, constatei que, em 25/04/2019, fora protocolado pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, o qual se encontra pendente de apreciação pelo juízo a quo, o que inviabiliza o conhecimento da presente ação mandamental, ante o reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em não conhecer a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. A Sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. (1730777, 1730777, Rel.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2019-05-13, Publicado em 2019-05-14) À Secretaria para as providências devidas. Belém (plantão judicial), 24 de janeiro de 2021. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Desembargadora Plantonista -
25/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2021
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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