TJPA - 0001233-14.2004.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2021 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/08/2021 06:55
Baixa Definitiva
-
13/08/2021 06:55
Transitado em Julgado em 12/08/2021
-
13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SIMENTAL LTDA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:01
Decorrido prazo de D'AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 12/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001233-14.2004.8.14.0006 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Remessa Necessária Comarca: Santa Izabel/Pará Sentenciado: D’Amazônia Indústria e Comércio Ltda Sentenciado: Frigorífico Sentimental Ltda Interessado: Estado do Pará Relator(a): Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA NÃO PARTICIPANTE DA LIDE EXECUTIVA FISCAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Izabel (id. 5615070) nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIROS proposta por D’Amazônia Indústria e Comércio Ltda contra Frigorífico Sentimental Ltda, que julgou o pedido procedente.
Não houve interposição de recurso (id. 5615072).
Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (id. 5622319).
A Procuradoria de Justiça, alegando ausência de interesse público, se eximiu de apresentar manifestação conclusiva (id. 5684208). É breve o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço a presente remessa necessária.
Analisando os autos, verifico que a penhora recaiu sobre bem móvel de propriedade da autora, que não é parte da relação processual fiscal instaurada pelo Estado do Pará, conforme bem assinalado pelo juízo de primeiro grau (id. 5615070).
De acordo com o art. 674 do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
MÉRITO.
LEGITIMIDADE DO APELADO PARA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO ANTE A COMPROVAÇÃO SUMÁRIA DA POSSE DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 1.050, DO CPC.
PROPRIEDADE DO BEM DEMONSTRADA COM CÓPIA DO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA E DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2009.02764134-46, 80.271, Rel.
CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-31, Publicado em 2009-09-03) Diante de todo o exposto, confirmo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como mandado.
Belém, 20 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator -
21/07/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 21:02
Conhecido o recurso de D'AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (JUIZO RECORRENTE) e FRIGORIFICO SIMENTAL LTDA (RECORRIDO) e não-provido
-
19/07/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2021 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:10
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001235-61.2012.8.14.0019
Banco do Brasil SA
Moises Monteiro da Conceicao
Advogado: Gustavo Amato Pissini
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2018 09:39
Processo nº 0001020-88.2012.8.14.0018
Banco do Brasil S.A
Sacramento e Cia LTDA ME Correio do para
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2019 08:49
Processo nº 0001295-50.2011.8.14.0801
Lucimar Brito Fontenele Soares
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Juliana Fontenele Brito Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 10:58
Processo nº 0000886-74.2010.8.14.0004
Josimar Oliveira da Silva
Ministerio Publico de Estado do para
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 16:19
Processo nº 0000744-04.2014.8.14.0013
Wesley dos Reis Pantoja
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 10:55