TJPA - 0800831-05.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 15:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            05/06/2025 02:52 Publicado Decisão em 29/05/2025. 
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                                            05/06/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            29/05/2025 07:54 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800831-05.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] RÉU(S): HUDSON SILVA BARBOSA (Endereço: DESVIO DA LAURO SODRE, S/N, EM FRENTE À ARAGONET, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) CARLOS MAGNO FERREIRA CASTRO (Endereço: RAMAL DO ESCONDIDO, S/N, FAZENDA CINCO ESTRELAS, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) GEAN NUNES PEREIRA (Endereço: RUA DOIS DE OUTUBRO, SN, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO 1.
 
 O artigo 397 do CPP estabelece que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando: I - for provada a inexistência do fato; II - for provado que o acusado não concorreu para a infração penal; III - o fato não constituir infração penal; IV - existir causa excludente da ilicitude do fato. 2.
 
 Após a análise das respostas à acusação, não há elementos que justifiquem a absolvição sumária dos réus com base no artigo 397 do CPP. 3.
 
 Considerando a não incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2025, às 11:00 horas (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
 
 As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
 
 Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
 
 Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 4.
 
 Intime(m)-se, pessoalmente, o(s) réu(s), independente se este(s) seja(m) patrocinado(s) pela Defensoria Pública ou por advogado; 5.
 
 Intime(m)-se a vítima e/ou a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes; 6.
 
 Ciência ao Ministério Público e à defesa, via PJE; 7.
 
 Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 8.
 
 Cumpra-se.
 
 Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
 
 Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
 
 Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA.
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                                            27/05/2025 19:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 14:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/04/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2025 19:02 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 01:08 Decorrido prazo de GEAN NUNES PEREIRA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:07 Decorrido prazo de GEAN NUNES PEREIRA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 23:26 Decorrido prazo de GEAN NUNES PEREIRA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 19:59 Publicado Despacho em 24/01/2025. 
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                                            04/02/2025 19:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800831-05.2024.8.14.0003 DESPACHO 1.
 
 Citados pessoalmente, o réu GEAN NUNES PEREIRA indicou seu advogado (id 134963636), bem como o réu CARLOS MAGNO FERREIRA CASTRO manifestou interesse pelo patrocínio da Defensoria Pública; 2.
 
 Remetam-se os autos ao advogado informado por GEAN NUNES PEREIRA para apresentar resposta à acusação; 3.
 
 Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação em favor de CARLOS MAGNO FERREIRA CASTRO; 4.
 
 Após, conclusos; 5.
 
 Cumpra-se.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            22/01/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 11:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/01/2025 11:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2025 10:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/01/2025 18:45 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/01/2025 18:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/01/2025 18:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/01/2025 18:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/01/2025 10:09 Expedição de Mandado. 
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                                            02/12/2024 13:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            02/12/2024 13:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/11/2024 17:46 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2024 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 10:20 Recebida a denúncia contra CARLOS MAGNO FERREIRA CASTRO - CPF: *20.***.*29-59 (REU), GEAN NUNES PEREIRA - CPF: *29.***.*06-81 (REU) e HUDSON SILVA BARBOSA - CPF: *92.***.*42-00 (REU) 
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                                            28/10/2024 07:45 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 07:44 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            28/10/2024 04:20 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 21:14 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            19/10/2024 19:52 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            30/09/2024 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2024 16:28 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 10:55 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 08:32 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/09/2024 13:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/09/2024 13:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/09/2024 13:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/09/2024 13:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/09/2024 03:59 Publicado Decisão em 10/09/2024. 
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                                            11/09/2024 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            10/09/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800831-05.2024.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] REQUERENTE(S): Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: HUDSON SILVA BARBOSA Endereço: DESVIO DA LAURO SODRE, S/N, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando o pedido de restituição de bens, passo ao relatório do que consta nos autos: 1- Hudson Silva Barbosa foi preso em flagrante no dia 22 de abril de 2024, por volta das 4h, na cidade de Alenquer/PA, acusado de furto qualificado, conforme previsto no art. 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal.
 
 A prisão ocorreu após operação policial que apurou a subtração de bens de uma residência.
 
 A autoridade policial representou pela prisão preventiva e pela quebra de sigilo telemático, bem como pela busca e apreensão de bens relacionados ao crime; 2- Consta no ID 114007513 – pág.12, o Auto / Termo de Exibição e Apreensão; 3- No ID 114007514 – pág. 11, consta o relatório de investigação; 4- A audiência de custódia fora realizada no dia 24/04/2024, oportunidade em que foi homologado o Auto de Prisão em Flagrante, concedida a liberdade provisória à HUDSON e deferido o pedido de busca e apreensão, bem como a quebra do sigilo telefônico com acesso aos dados armazenados no dispositivo (ID 114036444); 5- No ID 114109451 consta o cumprimento da busca e apreensão na residência do indiciado e a informação de que foi apreendido um aparelho DVR, marca INTELBRAS; 6- O indiciado requereu a retificação da declaração dos bens apreendidos (ID 114440384); 7- A Autoridade Policial requereu a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, relatou que o veículo CRETA foi apreendido em função de um mandado de busca e apreensão de natureza cível, bem como juntou as requisições de periciais dos materiais apreendidos (ID 116347181); 8- O indiciado pugnou pela restituição dos bens apreendidos (ID 117173939), oportunidade em que o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (ID 117927833); 9- Este juízo indeferiu o pedido de restituição (ID 122308610); 10- Após novo pedido do indiciado, foi deferida a restituição dos bens no ID 123382455; 11- Diante da decisão, o Delegado de Polícia solicitou esclarecimentos acerca de quais bens deveriam ser restituídos (ID 124989243). É o relatório necessário.
 
 Verifico que, por meio da decisão de ID 123382455, houve deferimento da restituição dos bens apreendidos durante a operação policial.
 
 Contudo, após análise mais detida dos autos, constata-se que tal decisão não atendeu aos requisitos exigidos pelos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, que determinam que a restituição de bens apreendidos só pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo e não houver risco de prejudicar a apuração dos fatos.
 
 Alguns bens, no caso em questão, permanecem essenciais para o prosseguimento das investigações, sendo que a restituição precipitada poderia comprometer a instrução probatória e a busca pela verdade real.
 
 Desta forma, passo a elencar os bens apreendidos que poderão ser restituídos, caso seja fornecido os documentos de origem ou procedência e a finalização da perícia técnica: 1- Categoria: IPHONE, Marca APPLE, Cor: PRATA, Capa: VERDE; 2- Categoria: CARABINA, Calibre 22 LR, marca: CBC, Modelo: SEMI AUTO, NºEWD4858719; 3- Equipamento: CARREGADOR, LUNETA E LANTERNA; Quanto aos demais itens, entendo que serão necessários para o andamento das investigações, sobretudo os LINGOTES de ouro que podem ter sido decorrentes das joias subtraídas da residência da vítima, aliado ao fato de que o investigado é OURIVES e possui perícia para realizar o procedimento de transformar eventuais jóias em peças brutas.
 
 No que tange às PEÇAS, 20 UNIDADES, acondicionadas em uma embalagem plástica, que são fechos de brincos e argolas brutas de material metálico similar a ouro, observo que referidos itens não compõe o acervo subtraído das vítimas, nem há condão argumentativo suficiente para que se indique que estes bens foram manufaturados dos objetos furtados.
 
 De igual sorte, inviável a indicação de origem de pertences de pequena monta e apetrechos de brincos, razão pela qual DEFIRO A RESTITUIÇÃO de referidas peças sem a necessidade de documentação de senhoria destas.
 
 O veículo Categoria: AUTOMÓVEL, Marca/Modelo: HYUNDA CRETA, Placa: QDZ-2897, Cor: PRATA, há a informação de que foi apreendido em decorrência de outro processo.
 
 Quanto ao CONTROLE REMOTO, Marca: INTELBRAS, foi constatado que fora utilizado durante a ação criminosa para abrir o portão da casa da vítima, motivo pelo qual não, por ora, a viabilidade para sua restituição.
 
 Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR parcialmente a decisão de ID 123382455, restabelecendo a apreensão dos bens indicados ao norte até posterior deliberação deste juízo, após análise mais aprofundada sobre a eventual perda de interesse processual nos referidos itens, à exceção das vinte unidades metálicas, as quais poderão serem restituídas ao investigado.
 
 Aguarde-se a manifestação ministerial acerca da prorrogação do prazo do inquérito policial.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            06/09/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 14:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/09/2024 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 21:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 20:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2024 03:00 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 15:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/08/2024 15:01 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/08/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 06:01 Publicado Decisão em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800831-05.2024.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTUADO: HUDSON SILVA BARBOSA (Endereço: DESVIO DA LAURO SODRE, S/N, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA requerida por defesa de HUDSON SILVA BARBOSA, aduzindo, em síntese, o seguinte: O requerente reitera seu pedido de restituição dos bens apreendidos, demonstrando que os objetos mencionados no Boletim de Ocorrência de ID 118995439 não possuem relação com os itens apreendidos em seu poder.
 
 Ressalta-se que o prazo para a realização da perícia já foi extrapolado e que o acusado desempenha atividades diárias relacionadas à fabricação e conserto de joias, as quais não demandam a emissão de notas fiscais, uma vez que os proprietários dos objetos não possuem tais documentos.
 
 Considerando a prática comercial comum no município de Alenquer, onde a confiança mútua entre as partes é prevalente e a emissão de notas fiscais não é habitual, torna-se inviável a apresentação de tais documentos.
 
 Destaca-se que a parte que alega ter sido furtada não forneceu notas fiscais, limitando-se a inserir informações aleatórias, o que dificulta a formulação de uma peça acusatória consistente por parte do Ministério Público.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público fora desfavorável à restituição do bem apreendido, conforme se denota no ID nº 117927833.
 
 A defesa do autuado reiterou o pedido de liberação dos bens apreendidos no ID nº 123354157.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Estou por deferir o requerido.
 
 Assim refiro porque observo que o autuado trabalha em atividades relacionadas à fabricação e conserto de joias, as quais não demandam a emissão de notas fiscais, o que, de fato, dificulta, a apresentação das determinadas comprovações das origens dos bens.
 
 A coisa apreendida não possui produção vedada pelo ordenamento jurídico, nem tampouco seu uso, posse ou detenção se constitua em ilícito, aliado, ainda, no entendimento desse juízo, de que os bens não teriam como ser comprovados por meio de notas fiscais, tendo em vista a prática comum no comércio local da confiança entre o cliente e o comerciante/prestador de serviços.
 
 Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS, formulado por HUDSON SILVA BARBOSA em relação aos BENS LISTADOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
 
 Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Alenquer/PA para proceder à devida restituição dos bens diretamente ao requerente, ou procurador habilitado, mediante termo de entrega.
 
 Não sendo recolhida a coisa em 90 (noventa) dias, poderá esta ser revertida em favor da União (artigo 122 do CPP).
 
 Quanto ao pedido do Ministério Público de ID nº 121551398, remeta-se os autos à autoridade policial para que encaminhe o IPL devidamente relatado, e, após, ao RMP para formação da sua opinio delicti ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, vez se tratar de réu solto (art. 46 do CPP).
 
 Deixo de analisar a defesa prévia apresentada no ID nº 118995438, vez que não é o momento processual para tanto, haja vista que sequer foram oferecida denúncia pelo órgão ministerial.
 
 Servirá o presente como OFÍCIO.
 
 Sem custas.
 
 Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
 
 Cumpra-se com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I.C.
 
 Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            19/08/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 14:48 Deferido o pedido de HUDSON SILVA BARBOSA - CPF: *92.***.*42-00 (FLAGRANTEADO) 
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                                            19/08/2024 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 02:45 Publicado Decisão em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800831-05.2024.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTUADO: HUDSON SILVA BARBOSA (Endereço: DESVIO DA LAURO SODRE, S/N, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
 
 Trata-se de pedido da defesa de HUDSON SILVA BARBOSA, no ID nº 117173939, requerendo a RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, aduzindo, em síntese, o seguinte: Trata-se de bens apreendido por força de Auto de Busca e Apreensão ID nº 114036444, de propriedade do Requerente, bem como de terceiros, vez que o Requerente trabalha realizando confecção e conserto de joias em ouro. (...) Conforme relatado no ID nº 116347181, os itens apreendidos estão devidamente descritos no relatório policial. (...) A propriedade do bem e a legitimidade do Requerente para propor o presente pedido ficam perfeitamente demonstrados diante do cumprimento de busca e apreensão na residência do Requerente e ainda, conforme declarações que junta em anexo. (...) Os bens apreendidos, objeto do presente requerimento, tem origem lícita e são objetos de trabalho do Requerente, sendo que alguns deles pertencem a terceiros (que são clientes) e estão aguardando a devolução dos referidos objetos, inclusive de forma renitente, o que causa grande ansiedade ao Requerente pois não consegue estipular um prazo fixo e dessa forma é cobrado diariamente.
 
 Ou seja, fruto de atividade lícita e sem qualquer relação com o objeto do processo penal em análise.
 
 Ainda sobre a licitude dos bens apreendidos, cumpre-nos mencionar a pistola e o simulacro que têm origem lícita e estão legalizados.
 
 E ainda, o celular do Requerente, que além de ser um objeto de uso pessoal, também lhe serve como ferramenta de trabalho.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID nº 117927833, fora desfavorável ao pedido, tendo em vista que não há nos autos comprovação da origem das peças.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Estou por indeferir o pedido de restituição nesse momento.
 
 Assim refiro porque observo que, embora tenha juntado os documentos (declarações) dos proprietários (clientes) dos bens que se encontram apreendidos, a defesa do requerente não apresentou nenhuma comprovação da origem lícita dos bens ou qualquer nota fiscal de compra e venda dos produtos, bem como assertivamente ponderou o órgão ministerial.
 
 A restituição de coisa apreendida é cabível desde que o requerente comprove a origem lícita e a capacidade financeira para a aquisição dos bens.
 
 Quanto ao pedido do Ministério Público de ID nº 121551398, remeta-se os autos à autoridade policial para que encaminhe o IPL devidamente relatado, e, após, ao RMP para formação da sua opinio delicti ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, vez se tratar de réu solto (art. 46 do CPP).
 
 Deixo de analisar a defesa prévia apresentada no ID nº 118995438, vez que não é o momento processual para tanto, haja vista que sequer foram oferecida denúncia pelo órgão ministerial.
 
 Servirá o presente como MANDADO.
 
 Ciência ao Ministério Público e à defesa.
 
 P.R.I.C.
 
 Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            06/08/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 08:58 Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} 
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                                            05/08/2024 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 15:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2024 07:40 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 17:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2024 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 13:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/06/2024 21:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2024 03:44 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2024 18:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/06/2024 19:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800831-05.2024.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto Qualificado] DESPACHO 1.
 
 Oficie-se à DEPOL para juntar aos autos o IPL devidamente concluído e relatado, bem como informe e junte aos autos todos os itens que foram apreendidos na operação; 2.
 
 Após, VISTA ao Ministério Público para manifestação no que entender de direito; 3.
 
 Servirá o presente como MANDADO; 4.
 
 Cumpra-se.
 
 Alenquer, datado e assinado digitalmente.
 
 VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
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                                            16/05/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 13:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/04/2024 00:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 14:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/04/2024 09:58 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/04/2024 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 15:45 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/04/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 10:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2024 10:41 Concedida a Liberdade provisória de HUDSON SILVA BARBOSA - CPF: *92.***.*42-00 (FLAGRANTEADO). 
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                                            24/04/2024 10:41 Determinada a quebra do sigilo telemático 
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                                            24/04/2024 09:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 00:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 00:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 00:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 00:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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