TJPA - 0809470-79.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 15:57
Decorrido prazo de PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 22:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 10:11
Juntada de Ofício
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15/02/2025 01:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 13:44
Juntada de Ofício
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31/12/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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09/12/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 19:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 18:39
Processo Reativado
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04/11/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA em 01/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:03
Decorrido prazo de PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA em 18/06/2024 23:59.
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10/07/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 03:12
Decorrido prazo de PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:24
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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14/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809470-79.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA, RG nº. 5666188 PC-PA e CPF nº. *38.***.*90-98, residente e domiciliada na Rua João Balbi, nº. 1291, apto 601, CEP: 66.055-280, Bairro: Nazaré, Belém/PA, celular nº 91-99345-2515 Requerido: PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO, nascido em 01/10/1982, RG nº. 4713065 – SSP/PA, filho de Ana Luiza Souza da Silva e Paulo Roberto Pessoa Nascimento, residente e domiciliado na Rua Aristides Lobo, nº. 1360, Bairro: Reduto, CEP: 66.053-020, Belém/PA, telefone: 91-99176-8943.
A Requerente, PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA, em 15/05/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-namorado, PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO, sob a alegação de que sofre violência psicológica pelo Requerido.
Relatou, perante a Autoridade Policial, que teve um relacionamento de 07 anos e estão separados há 05 meses.
Afirma tinha um relacionamento conturbado com o Requerido, pois sofreu diversas violências psicológicas e patrimoniais, pois, ele a humilhava, chamava a atenção dela sobre assunto relacionado ao trabalho e pessoal, afetando assim a autoestima, sempre falando: "se tu não te controlar eu vou te internar, se tu não mudar teu jeito de tratar com as pessoas eu não vou mais falar contigo e irei terminar a relação, você é louca e desiquilibrada, vai tomar teu remédio" entre outras.
Prossegue que no interim da relação, diante das violências psicológicas, precisou iniciar um tratamento e acompanhamento com psiquiatra, ocasião em que PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO aproveitando-se disso, “jogava na cara dela” durante os conflitos, além de tais agressões serem de forma narcisista, ele a manipulava e controlava as decisões de trabalho e do cotidiano, onde após praticar tais atitudes e ainda chegaram a manter um relacionamento aberto.
Afirma que no período de 25/11/2023 até 06/05/2024, por volta das 18:00, mesmo já estando separados, por meio de WhatsApp e Redes Sociais, o requerido vem praticando as mesmas violências psicológicas, no sentido do diminuir a requerente, culpando ela de todo o ocorrido na vida deles e em razão de todas essas agressões psicológicas, já teve crises de pânico e choro, inclusive já tentou se suicidar, em via pública, se jogou na frente de um veículo/carro, porém o motorista freou, e ainda continua com pensamentos intrusivos de automutilação e etc.
Por fim, relata que faz uso de remédios para ansiedade e outros transtornos.
Em Decisão, datada de 16/05/2024, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1 - Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2 Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3 - proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho: Av.
José Malcher, nº. 815, Loja 05, Paladio Center, Bairro: Nazaré.
Pelo prazo de 06 meses.
Em manifestação, o Requerido alegou que ao contrário das declarações da Requerente, o Requerido jamais praticou atos de violência psicológica que pudessem colocar em risco a integridade da suposta vítima.
Dessa forma, o Requerido nega veementemente que tenha, durante a vigência da união estável ou mesmo após o término do relacionamento, praticado qualquer violência ou manipulação que pudessem ocasionar a humilhação, baixa autoestima, ou pensamentos intrusivos à mulher.
Aduz que não subsiste à Requerente qualquer risco à integridade física ou psicológica, caracterizando a iminência para a derrubada da medida protetiva.
Vejamos que a Requerente narrou que, mesmo após o término do relacionamento, o Requerido teria praticado atos de violência contra ela por meio do WhatsApp e das Redes Sociais.
No entanto, disso o Requerido faz prova contrária juntando aos autos os Prints de tela e vídeos de tela das conversas do casal de ex-conviventes no pós término, onde fica evidenciada a conduta de ambos: dela de aproximar o contato e dele de evitar o contato.
Esses arquivos desmentem por completo o pleito inicial.
Sustenta que em verdade, os ex-conviventes têm muito a acertar sobre a partilha de bens e reorganização empresarial após o término da união estável e, para resolverem isso, contrataram advogados que tentaram conciliação, ainda sem sucesso.
De todo modo, o Requerido evita qualquer contato pessoal com a Requerente, haja vista que ela já o ameaçou de morte no dia 15/03/2024, restando evidente que ele foi irresponsavelmente caluniado por ela perante a autoridade policial em relação ao cometimento de violência doméstica.
Certo é que, de toda forma, o Requerido não pretende ter qualquer contato com sua ex companheira, pois, entende que ela busca prejudicá-lo por diversas formas e meios, inclusive com publicações em redes sociais ou mesmo com ameaças públicas.
Evidentemente, a Requerente tenta atrair para si uma indulgência patológica, subvertendo a tendência da sociedade ao tratamento de mulheres de uma maneira mais indulgente para obter um benefício ardil próprio, haja vista que, mesmo imotivadamente, buscou utilizar-se do Estado para promover falsas acusações e, de alguma forma da qual não se sabe, locupletar-se com isso.
Porém, o pleito da Requerente não merece prosperar, devendo ser declarado totalmente improcedente no mérito.
Requereu, ao final, a imediata REVOGAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 seis meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, ressaltando que a vítima também deve se abster de se aproximar e manter qualquer tipo de contato com o requerido. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflitos.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1 - Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2 Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3 - proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho: Av.
José Malcher, nº. 815, Loja 05, Paládio Center, Bairro: Nazaré, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 05 (cinco) meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:02
Decorrido prazo de PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 01:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0809470-79.2024.8.14.0401 BOP nº: 00035/2024.102251-9 Requerente: PAULA RAIZA RODRIGUES GARCIA, RG nº. 5666188 PC-PA e CPF nº. *38.***.*90-98, residente e domiciliada na Rua João Balbi, nº. 1291, apto 601, CEP: 66.055-280, Bairro: Nazaré, Belém/PA, celular nº 91-99345-2515 Requerido: PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO, nascido em 01*10/1982, RG nº. 4713065 – SSP/PA, filho de Ana Luiza Souza da Silva e Paulo Roberto Pessoa Nascimento, residente e domiciliado na Rua Aristides Lobo, nº. 1360, Bairro: Reduto, CEP: 66.053-020, Belém/PA, telefone: 91-99176-8943.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-namorado, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofre violência psicológica pelo Requerido, seu ex-namorado, com quem teve um relacionamento de 07 anos e estão separados há 05 meses.
Afirma tinha um relacionamento conturbado com o Requerido, pois sofreu diversas violências psicológicas e patrimoniais, pois ele a humilhava, pois chamava a atenção dela sobre assunto relacionado ao trabalho e de pessoal, afetando assim a baixa autoestima, sempre falando: "se tu não te controlar eu vou te internar, se tu não mudar teu jeito de tratar com as pessoas eu não vou mais falar contigo e irei terminar a relação, você é louca e desiquilibrada, vai tomar teu remédio" entre outras.
Prossegue que no interim da relação, diante das violências psicológicas, precisou iniciar um tratamento e acompanhamento com psiquiatra, ocasião em que PAULO RAPHAEL DA SILVA NASCIMENTO aproveitando-se disso, “jogava na cara dela” durante os conflitos, além de tais agressões serem de forma narcisista, ele a manipulava e controlava as decisões de trabalho e do cotidiano, onde após praticar tais atitudes e ainda chegaram a manter um relacionamento aberto.
Afirma que no período de 25/11/2023 até 06/05/2024, por volta das 18hh, mesmo já estando separados, por meio de WhatsApp e Redes Sociais, o requerido vem praticando as mesmas violências psicológicas, no sentido do diminuir a requerente, culpando ela de todo o ocorrido na vida deles e em razão de todas essas agressões psicológicas, já teve crises de pânico e choro, inclusive já tentou se suicidar, em via pública, se jogou na frente de um veículo/carro, porém o motorista freou, e ainda continua com pensamentos intrusivos de automutilação e etc.
Por fim, relata que faz uso de remédios para ansiedade e outros transtornos.
No caso em tela, pelas declarações da Requerente, resta demonstrada, a priori, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica e moral da ofendida.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3- Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho: Av.
José Malcher, nº. 815, Loja 05, Paladio Center, Bairro: Nazaré.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida, BEM COMO para que informe AO OFICIAL DE JUSTIÇA ou Secretaria deste Juízo (Rua Dona Tomázia Perdigão, 260 - Fórum Criminal, Bairro: Cidade Velha, Belém - PA, 66020-280), se deseja que o processo tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
16/05/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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