TJPA - 0826034-91.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/06/2024 02:04 Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE RIBEIRO DA SILVA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 01:02 Publicado Sentença em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação Processo n° 0826034-91.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, da LJE).
 
 DECIDO.
 
 O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (Id 115617351).
 
 Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
 
 DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
 
 Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
 
 Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
 
 Certifique-se.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
 
 Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            20/05/2024 12:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 10:07 Extinto o processo por desistência 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação Processo n° 0826034-91.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, da LJE).
 
 DECIDO.
 
 O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (Id 115617351).
 
 Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
 
 DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
 
 Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
 
 Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
 
 Certifique-se.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
 
 Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            16/05/2024 11:56 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2024 11:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/05/2024 10:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/05/2024 06:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            30/11/2023 12:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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