TJPA - 0801901-42.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0801901-42.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMARY RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO (A): TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 S E N T E N Ç A Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando-se os autos, observa-se que no ID 127066414, a parte demandante requereu a desistência da ação.
Desse modo, entendo viável o pedido de desistência a ação, formulado pela parte autora, devendo, portanto, ser homologado tal pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, formulada por JOSEMARY RODRIGUES DA SILVA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, que o faço com fulcro na norma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão do feito ter tramitado sob o rito da Lei dos Juizados Especiais.
Considerando que o pedido de desistência demonstra conduta incompatível com o ato de recorrer, a teor da norma do artigo 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve esta sentença como certidão de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
26/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:35
Processo Reativado
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26/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:42
Extinto o processo por desistência
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20/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Processo: 0801901-42.2024.814.0008 Requerente: Josemary Rodrigues da Silva Requerido: Telefonica Brasil S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 17 de setembro de 2024, às 09h30min, nesta cidade de Barcarena, Estado do Pará, na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, onde se achavam presentes os Exmo.
Juiz Augusto Bruno de Moraes Favacho e eu, auxiliar judiciária designada para o ato Aberta a audiência, ausente a requerente.
Ausente a patrona da requerente.
Ausente o requerido.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
Tentada a conciliação esta restou infrutífera, ante a ausência das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o pedido de desistência, considerando contestação id. 126267948.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EU............(Simone Aline Failache Soares), Auxiliar Judiciário, o digitei. ________________________________ Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA Assinado digitalmente -
21/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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16/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Citação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: #processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0801901-42.2024.8.14.0008 Nome: JOSEMARY RODRIGUES DA SILVA Endereço: RUA PORTO DA BALSA, 221, MD 2170631, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO 1.
Constatada a incompatibilidade da pauta de audiências deste juízo, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2024, às 09h30min; 2.
Indefiro a realização de audiência na modalidade telepresecial requerida pela ré na petição com id 116305731, uma vez que a autora reside na comarca de Barcarena e o escritório que patrocina a ré localiza-se em Belém, cuja Região Metropolitana inclui a comarca de Barcarena.
Ademais, a rede de dados neste município apresenta deficiência de conexão. 3.
Constato, ademais, que o processo não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, razão pela qual determino a exclusão do link constante no id 115859576; 4.
Aguarde-se a realização da audiência.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
21/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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21/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo 0801901-42.2024.8.14.0008 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSEMARY RODRIGUES DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO JOSEMARY RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de TELEFÔNICA BRASIL MÓVEL S/A, devidamente qualificadas.
A autora informa ter sido indevidamente inscrito pela requerida no Serviço de Proteção ao Crédito, pois alega que sempre foi usuária de serviços pré-pagos, de forma a restar impossível a geração de fatura e cobrança pela utilização dos serviços de telefonia prestados pela ré.
Requer tutela antecipada para cancelar a sua inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme o rito da lei 9.099/1995 Para que seja concedida a tutela pretendida, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesses termos, não compreendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar pleiteada.
No que pesem suas alegações, a autora não trouxe aos autos nenhum elemento que evidenciasse a probabilidade do seu direito.
Inicialmente, o requerente alega que, durante tentativa de concessão de crédito no comércio local, teve seu pedido negado em razão da supramencionada negativação.
Não obstante a apresentação da consulta com id 115432773, não consta dos autos nenhum outro documento que informe, nem mesmo inicialmente, que a dívida seja indevida ou que tenha sido cobrada irregularmente.
Da mesma forma, o documento com id 115432773 não informa como foi expedido ou de onde foi retirado, não tendo sequer a marca d’água característica dos órgãos oficiais de consulta ao crédito.
Tais circunstâncias evidenciam ser temerário o deferimento da liminar pleiteada, uma vez que este único documento juntado aos autos não confere a este magistrado suficiente clareza quanto à existência do direito invocado pela autora.
Por esta razão, indefiro o pedido liminar.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2024, às 10h40min; Cite-se o requerido para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa; Intime-se o requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95; Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Barcarena, 17 de maio de 2024. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de direito titular da Vara Criminal, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
20/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 10:40 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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14/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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