TJPA - 0833441-05.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2025 07:32
Baixa Definitiva
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MEDEIROS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0833441-05.2024.8.14.0301.
IMPETRANTE: ANTÔNIO DE PÁDUA MEDEIROS.
IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO DE PÁDUA MEDEIROS em face de ato omissivo atribuído ao COORDENADOR DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, no qual se pleiteia a determinação para que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo protocolado pelo impetrante, referente à emissão de histórico funcional, financeiro e declaração de tempo de serviço.
A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém concedeu a segurança, reconhecendo a violação ao direito líquido e certo do impetrante em razão da omissão estatal, determinando à autoridade coatora a expedição da documentação requerida no prazo razoável, nos termos da Lei nº 9.051/95.
Encaminhados os autos à remessa necessária, passo à análise. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à inércia da Administração Pública em apreciar e atender solicitação administrativa tempestivamente formulada pelo impetrante.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, assegura o direito de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, direito esse reforçado pelo artigo 1º da Lei nº 9.051/95, que impõe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a expedição dos documentos requeridos.
O Juízo de origem constatou a injustificada demora administrativa na análise e fornecimento da documentação pleiteada pelo impetrante, configurando lesão ao direito líquido e certo, razão pela qual determinou a expedição do histórico funcional e financeiro e da declaração de tempo de serviço, medida que se coaduna com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, CF).
Ademais, o Estado do Pará não apresentou justificativa plausível para a mora, tampouco demonstrou a adoção de providências concretas para o atendimento do pedido administrativo, o que corrobora a ilegalidade da omissão combatida.
O direito de obter certidões e informações junto à Administração Pública deve ser garantido dentro de um prazo razoável.
Isso significa que a demora injustificada na análise de um procedimento administrativo configura uma violação ao direito líquido e certo do requerente.
Além disso, essa demora fere o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Esse princípio estabelece que a tramitação dos processos, sejam eles administrativos ou judiciais, deve ocorrer de maneira célere e eficiente, garantindo não apenas rapidez, mas também efetividade na solução das demandas.
No presente caso, o impetrante solicitou, em 30 de junho de 2023, por meio do processo administrativo nº 2023/755531, a emissão de seu histórico funcional e financeiro, bem como uma declaração de tempo de serviço.
Entretanto, até o momento da impetração do mandado de segurança, não havia recebido qualquer resposta da Administração.
Essa demora injustificada causou obstáculos diretos à sua busca pela aposentadoria, evidenciando a negligência do órgão público.
A omissão da Administração Pública na apreciação desse requerimento configura um ato ilegal, o que justifica a concessão da segurança judicialmente pleiteada.
O dever de fornecer a documentação solicitada compete exclusivamente ao órgão responsável, e a inércia administrativa não pode resultar em prejuízo ao servidor.
Assim, o impetrante não pode ser impedido de exercer seus direitos devido à falta de um documento público que a ele é assegurado por lei.
Quanto ao assunto segue jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1 .
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2 .
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta . (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art . 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19 .132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017) . 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo . 5.
Mandado de Segurança concedido. (STJ - MS: 24745 DF 2018/0301675-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) Diante do exposto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença a quo em sua integralidade.
Considerando que a sentença objeto de reexame foi confirmada e, diante da ausência de interposição de recurso voluntário, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial, configura preclusão lógica, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente baixa imediata do presente feito do acervo deste Relator.
Segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 836790 PA 2006/0074468-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: > DJe 28/09/2009) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública conformou-se com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno. (TJ_PB -0821170-17.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
19/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:03
Sentença confirmada
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18/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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