TJPA - 0833441-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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16/04/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0833441-05.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA MEDEIROS IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:09
Juntada de despacho
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13/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MEDEIROS em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MEDEIROS em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0833441-05.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO DE PADUA MEDEIROS Nome: ANTONIO DE PADUA MEDEIROS Endereço: Rua VC V,2 PA ALEGRIA - KM 1, S/N, São Félix I, MARABÁ - PA - CEP: 68513-689 IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Nome: COORDENADOR DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 10, Tenoné, BELÉM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELÉM - PA - CEP: 66087-420 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência impetrado por Antônio De Pádua Medeiros contra ato atribuído ao Coordenador De Controle E Movimentação De Pessoal Da Secretaria Estadual De Educação Do Pará, com vistas a determinar que a autoridade analise o seu requerimento administrativo.
Alega que requereu, em 30/06/2023, à Secretaria Estadual de Educação os seguintes documentos: histórico funcional e financeiro e declaração de tempo de serviço, processo administrativo 2023/755531 (ID 113333799), entretanto, transcorreram mais de 10 (dez) meses sem qualquer resposta da Administração Pública, o que configura, a seu ver, omissão.
Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, que a autoridade analise o requerimento formulado de forma a assegurar o seu acesso à documentação requerida.
Liminar concedida sob ID 115427982.
Informações prestadas sob ID 116801844.
Alega que da documentação juntada pelo impetrante não se pode deduzir a existência de mora administrativa, pelo que postula pela denegação da segurança.
O Estado do Pará ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 116801845).
Parecer do Ministério Público sob ID 116873020.
Opina pela concessão da segurança.
O impetrante informou descumprimento da liminar e requereu imposição de astreintes (ID 116890097).
Juntada dos documentos requeridos sob ID 121535180. É o relatório.
Decido.
A natureza jurídica do mandado de segurança é de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse sentido, José Cretella Junior: "O mandado de segurança trata-se de uma ação de rito sumaríssimo, mediante a qual todo aquele que, por ilegalidade ou abuso de poder, proveniente de autoridade Pública ou de delegado do Poder Público, certo e incontestável , não amparável por Habeas Corpus, ou tenha justo receio de sofre-lá, tem o direito de suscitar o controle jurisdicional do ato ilegal editado, ou a remoção da ameaça coativa, afim de que o Estado devolva, in natura, ao interessado, aquilo que o ato lhe ameaçou tirar ou efetivamente tirou, é o veículo mediante o qual se pede, normalmente, no Brasil ao Poder Judiciário, o exame do ato administrativo, eivado dos vícios mencionados (Cretella Junior, José / Direito Administrativo brasileiro. 2000, p. 921).
A Lei nº 12.016/09, dispõe o seguinte texto,"in verbis": " Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. " A constituição federal, em seu artigo 5°, assegura a todos o direito a obtenção de certidões: "XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".
Outrossim, esse direito deve ser atendido em prazo razoável, pelo que a demora na análise de procedimento administrativo, indubitavelmente, ofende direito líquido e certo, bem assim, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5 º, LXXVIII), lembrando que essa razoabilidade deve ser encarada, tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade.
A omissão da Administração Pública em apreciar requerimento de emissão de histórico funcional e financeiro e declaração de tempo de serviço, em prazo razoável, configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança.
No caso sob análise, em 30/06/2023, o impetrante requereu administrativamente, processo administrativo 2023/755531, emissão de histórico funcional e financeiro e declaração de tempo de serviço, sem resposta até a impetração, cuja demora injustificada, gerou entraves na busca por sua aposentadoria.
A desídia do órgão público não poderá prejudicar o servidor, uma vez que o ônus de elaboração da documentação em questão é do órgão, sendo certo que não poderá o impetrante vir a ser impedido de usufruir de um benefício em virtude da ausência de fornecimento de documento público que lhe assiste direito. É certo quo o ato coator viola a disposição constitucional que assegura, a todos, receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e a obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme art. 5º XXXIII e XXXIV da CF.
Ademais, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 9.051/95, as certidões necessárias à defesa de direitos e esclarecimentos de situações devem ser expedidas pelos entes da federação no prazo improrrogável de 15 dias, o que não restou cumprido pelos impetrados.
Veja-se: " Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor ".
Por outro lado, a Autoridade Coatora não apresentou justificativa para a demora na conclusão do procedimento administrativo e não fornecimento da certidão de tempo de serviço e histórico funcional solicitados, sendo o comportamento ilegal e capaz de violar direito líquido e certo do Impetrante, considerando a ofensa ao direito à informação assegurado pela Constituição, bem como ao princípio constitucional da razoável duração do processo, além da regra prevista na Lei nº 9.051/95, acima citada.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA REGIME PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA DO IMPETRADO. 1.
Interesse de agir que se verifica, eis que o impetrante se insurge quanto a suposto ato de natureza omissiva, aduzindo que o impetrado teria ultrapassado o prazo para resposta ao seu requerimento de expedição de certidão por tempo de contribuição, sendo certo que a tese referente à inexistência de decurso de tempo excessivo é relativa ao mérito do mandamus e, portanto, não acarreta extinção do writ sem julgamento do mérito. 2.
Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, conceito que vem estampado no art. 5º, LXIX e LXX da CRFB/88 e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 3.
O impetrante narrou que, em 22/06/2021, requereu ao impetrado a emissão de certidão de tempo de contribuição, atinente ao seu vínculo com a FAETEC, a fim de utilizá-lo em processo de aposentadoria do INSS, contudo, não obteve êxito. 4.
A obtenção de certidões está constitucionalmente assegurada no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, ¿b¿, da CRFB/88, direito que o impetrante logrou comprovar fazer jus, vez que o documento perseguido diz respeito ao seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria, bem como em razão da demora excessiva no atendimento ao requerimento, porquanto o documento ainda não foi expedido, ultrapassando o prazo de 15 dias a que alude o art. 1º da Lei nº 9.051/95. 5.
O objeto do mandamus é emissão do documento relativo ao período de março de 1994 a agosto de 1996 e, portanto, desnecessária a prévia exoneração do cargo, sendo a tese de defesa inclusive contraditória, considerando a declaração fornecida pelo impetrado, na qual reconheceu que o exercício se deu até 10/04/2005, de forma que o impetrante deixou o cargo antes do requerimento administrativo. 6.
Direito líquido e certo do impetrante que se verifica, impondo-se a concessão da segurança, determinando-se que a autoridade impetrada emita a certidão de tempo de contribuição requerida, concernente ao período de março de 1994 a agosto de 1996, no prazo de 15 dias.
Precedentes: 0060910-56.2021.8.19.0000 - Mandado de Segurança - Des (A).
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio - Julgamento: 31/03/2022 - Vigésima Sétima Câmara Cível; 0010659-44.2020.8.19.0008 - Remessa Necessária - Des (A).
Cherubin Helcias Schwartz Júnior - Julgamento: 18/11/2021 - Décima Segunda Câmara Cível. 7.
Concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada emita a certidão de tempo de contribuição requerida pelo impetrante, concernente ao período de março de 1994 a agosto de 1996 e para utilização junto ao processo de aposentadoria do INSS, no prazo de 15 dias, sob pena de posterior fixação de astreintes, isentando-o das despesas processuais. (TJ-RJ - MS: 00954295720218190000, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora, que forneça ao impetrante histórico funcional e financeiro e declaração de tempo de serviço, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Condeno o impetrado a ressarcir as custas antecipadas pelo impetrante.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/09/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:25
Concedida a Segurança a ANTONIO DE PADUA MEDEIROS - CPF: *61.***.*12-20 (IMPETRANTE)
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29/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/07/2024 09:47.
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23/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/07/2024 12:40.
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17/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 01:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Abuso de Poder] AUTOR(A/S) : ANTONIO DE PADUA MEDEIROS RÉ(U/S) : COORDENADOR DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANTÔNIO DE PÁDUA MEDEIROS contra ato atribuído ao COORDENADOR DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARÁ, com vistas a determinar que a autoridade analise o seu requerimento administrativo.
Alega que requereu, em 30/06/2023, à Secretaria Estadual de Educação os seguintes documentos: histórico funcional e financeiro e declaração de tempo de serviço.
Afirma que já houve o transcurso de 10 (dez) meses sem qualquer resposta da Administração Pública, o que configura, a seu ver, omissão.
Por fim, diz que necessita de tais documentos para solicitar Certidão de Tempo de Contribuição junto ao Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará, pelo que requereu, em sede de tutela de urgência, que a autoridade analise o requerimento formulado de forma a assegurar o seu acesso à documentação requerida.
Com a petição inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A liminar merece acolhimento.
Analisando a causa de pedir constante dos autos, bem como os documentos juntados com a petição inicial, observo que o impetrante manejou a presente ação constitucional no intuito de obter a apreciação do pedido administrativo n. 2023/755531, com vistas a assegurar acesso à documentação requerida.
O referido requerimento administrativo foi protocolado em 30/06/2023, permanecendo, no entanto, sem resposta final até o presente momento.
O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de contribuição à Impetrante. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
A falha no serviço da autarquia estadual em razão da excessiva demora na apreciação da solicitação, sem qualquer justificativa plausível, revela-se como afronta ao direito de obter certidões.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à administração pública o dever de dar publicidade aos atos administrativos, resguardados os casos que demandem o devido sigilo de dados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a impetrante almeja certidão para fins de aposentadoria perante o INSS. 4.
Remessa Necessária conhecida para manter a sentença do Juízo a quo na sua integralidade.
ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária e MANTER IN TOTUM A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a).
Sr (a).
Desembargador (a) Mairton Marques Carneiro . "> 1;"> (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0826405-48.2020.8.14.0301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma de Direito Público) Além disso, é importante dizer que o direito à razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, está consagrado no art. 5°, LXXVIII, da CF, vejamos: Art. 5°.
Omissis.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No mesmo sentido: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
A falha no serviço da autarquia estadual em razão da excessiva demora na apreciação da solicitação, sem qualquer justificativa plausível, revela-se, além de inadmissível, afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à administração pública o dever de dar publicidade aos atos administrativos, resguardados os casos que demandem o devido sigilo de dados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a impetrante almeja certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria perante o INSS. 4.
Remessa Necessária conhecida e não provida. À UNANIMIDADE. (TJPA – Acórdão n° 6000005, DJe 04/10/2021) EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) Assim, considerando o lapso temporal existente entre a data do requerimento administrativo n. 2023/755531, qual seja, 30/06/2023 e a data do ajuizamento da presente ação constitucional, entendo estar demonstrada a ilegal retenção de informações por parte da autoridade coatora, em prejuízo do impetrante que se vê privado da documentação pessoal necessária para solicitar a Certidão de Tempo de Constribuição.
Deste modo, entendo estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões acima, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a(o) Impetrada(o) o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, a apreciação final do requerimento administrativo n. 2023/755531.
O descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Advirto que a entrega do referido documento poderá ser realizada em mãos a(o) Impetrante ou a(o) seu/seu representante legal, aqui constituída(o), ou, mediante juntada via sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe.
Notifique-se e Intime-se a(o) IMPETRADA(O), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Intime-se eletronicamente o Estado do Pará, nos termos do art. 7°, II, da Lei n. 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Belém, data conforme registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP. -
16/05/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:49
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2024 22:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/04/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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