TJPA - 0808902-63.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:57
Expedição de Informações.
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07/08/2024 12:19
Juntada de Ofício
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06/08/2024 12:38
Baixa Definitiva
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06/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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30/07/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:51
Determinado o Arquivamento
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29/07/2024 12:51
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 18:16
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:02
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:36
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2024 11:41
Declarada incompetência
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10/05/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo nº 0808902-63.2024.8.14.0401 Flagranteado: ADRIANO AFONSO DA SILVA Capitulação Provisória: art. 155 “caput” do Código Penal DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante Delito, c/c Representação pela prisão preventiva de ADRIANO AFONSO DA SILVA, brasileiro, natural de: BELÉM-PA, filiação: Maria de Nazare Afonso da Silva e Raimundo da Costa Silva, nascido em? 22/04/1984, CPF: *41.***.*00-20, Identidade: 4127269, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155 “caput” do Código Penal.
Segundo consta nos autos, o flagranteado foi preso no dia 08/05/2024, por volta de 13h00, quando teria entrado correndo no pátio da Delegacia da Sacramento, pois estava sendo perseguido pela vítima e uma testemunha, as quais relataram que no mesmo dia, pouco tempo antes, ele teria furtado uma bicicleta branca na Travessa Ipiranga próximo ao Conjunto CDP.
Consta, ainda, que na ocasião a vítima e sua amiga tinham ido até uma residência na Travessa Ipiranga, deixaram a bicicleta encostada no muro, momento que o flagranteado teria furtado o veículo e fugido.
A vítima e a testemunha ainda tentaram correr atras dele mas não teriam alcançado.
Entretanto, logo em seguida, elas teriam pegado um taxi e localizado o flagranteado, sem a posse do bem, porém desceram do veículo saíram atras dele, até ele entrar no pátio da Seccional, onde ele teria sido reconhecido pelas duas pessoas.
Foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, as testemunhas, o ofendido e o conduzido, estando todos os documentos devidamente assinados.
Outrossim, verifica-se que os direitos constitucionais do flagranteado foram respeitados, havendo a expedição da nota de culpa, nota de ciência dos direitos e garantias constitucionais, porém o flagranteado não apresentou família para ciência da prisão, mas todos os termos estão devidamente assinados dentro do prazo legal. É o necessário a relatar, decido.
Analisando atentamente os documentos constantes nos autos, vê-se que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente, nos termos previstos no art. 302 do CPP, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a referida peça, razão pela qual homologo o auto de prisão apresentado, porém deixo de convertê-la em prisão preventiva, concedendo a liberdade provisória ao flagranteado, pelos seguintes motivos: No presente caso, apesar de haver prova da materialidade e indícios de autoria, não estão presentes os motivos e requisitos para a decretação da prisão preventiva, de acordo com o art. 312 do CPP.
Ressalta-se que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o flagrada está civilmente identificado, bem como não se tem notícias, até o presente momento, de que o acusado seja reincidente na prática do crime ou que se dedique ao trabalho em organização criminosa, pelo que entendo que flagranteado faz jus a Liberdade Provisória.
Assim, considerando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, concedo ao flagranteado a liberdade provisória, porém deixo de arbitrar fiança, estabelecendo as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP: 1.º: Proibição de ausentar-se da Comarca sem previa autorização judicial; 2.º: Comunicar ao juízo, imediatamente, qualquer mudança de endereço; 3º: Comparecer a todos os atos para os quais for intimado; 4.º: Monitoramento eletrônico pelo prazo de 06 meses; Ante o exposto, HOMOLOGO O FLAGRANTE, porém deixo de convertê-lo em prisão preventiva e concedo a Liberdade Provisória sem Fiança ao flagranteado.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA devendo o flagrado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Tendo sido concedida a liberdade provisória, bem como levando-se em consideração o horário da prisão, resta prejudicada a realização da audiência de custódia por este juízo plantonista.
Finalizando o plantão, proceda-se a redistribuição.
Comunique-se, solicitando da autoridade policial a conclusão do Inquérito no prazo legal.
Belém/PA, 09 de maio de 2024.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza de Direito Plantonista -
09/05/2024 20:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:09
Relaxado o flagrante
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09/05/2024 08:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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