TJPA - 0807225-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOES OLIVEIRA GOMES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:16
Juntada de Alvará
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25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOES OLIVEIRA GOMES em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:02
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOES OLIVEIRA GOMES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0807225-41.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE GOES OLIVEIRA GOMES RECLAMADO: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APRESENTADO ID 117117317.
INTIMO A DEMANDANTE PARA INDICAR CONTA CORRENTE PARA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.
O REFERIDO É VERDADE.
BELÉM, 10 DE JUNHO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
10/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:50
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOES OLIVEIRA GOMES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:48
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GOES OLIVEIRA GOMES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0807225-41.2023.814.0301 Reclamante: MARIA DE NAZARÉ GOES OLIVERIA GOMES Reclamados: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de relação de consumo, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na qual a autora afirma que realizou a compra de produto (refrigerador) mas que após cinco meses de uso apresentou vício.
Após acionada a fabricante, foi reparado em garantia, vindo a, poucos meses, depois apresentar o mesmo vício.
Ocorre que depois do segundo conserto, outra vez o equipamento apresentou a mesma falha, recusando-se a requerida a repará-la em garantia, uma vez que expirado o prazo.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência em razão de perícia, na media em que o equipamento foi submetido, todas as vezes, à assistência técnica da fabricante, pelo que não há controvérsia quanto à existência do vício, sendo o ponto controvertido da causa apenas o direito da autora no reparo em garantia.
Também inexiste ilegitimidade passiva do requerido Formosa.
Pois se trata do fornecedor do produto, existindo solidariedade, na forma do art. 18 do CDC.
Por fim, também rechaço a preliminar decadência, tendo em vista que se trata de alegação de dano recorrente, o que deve ser avaliado no mérito da demanda.
Analisados, observo que está demonstrado que o bem apresentou o vício dentro do prazo de garantia e, mesmo após diversos reparos, não se observou a durabilidade do conserto, o que caracteriza vício recorrente.
Deste modo, não há que se falar em expiração da garantia, pois o bem permanece apresentando o mesmo vício, pelo que se conclui que o reparo não terá efetividade, ainda que custeado pela consumidora.
Está evidente a necessidade de rescisão contratual, para que haja a devolução do produto e a restituição da quantia paga por ele, devidamente corrigida.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO (“ZERO QUILÔMETRO”) DEFEITUOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REPARO DO VÍCIO.
PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação ajuizada em 17/06/2009.
Recursos especiais interpostos em 29/06 e 13/07/2016 e distribuídos em 25/07/2017. 2.
Ação de rescisão contratual c/c pedido de perdas e danos, ajuizada por consumidora em razão da aquisição de veículo novo (“zero quilômetro”) que apresentou repetidos defeitos que não foram solucionados pelas fornecedoras no prazo legal. 3.
Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) se tem a consumidora direito a pleitear a devolução integral da quantia paga pelo veículo, em razão dos vícios apresentados no bem; (iii) se é devida compensação por danos morais e se é excessivo o quantum fixado pelo Tribunal de origem; (iv) se a concessionária responde pelo defeito de fabricação do automóvel; (v) se os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde a data da citação. 4.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de perícia técnica quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide.
Precedentes. 5.
A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6.
Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo. 7.
Hipótese em que o aludido prazo foi excedido pelas fornecedoras, circunstância que legitima a pretensão de devolução da quantia paga pelo veículo. 8.
Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo).
Precedentes. 9.
Na ausência de pedido na exordial, é incabível a condenação das fornecedoras ao pagamento de compensação por dano moral. 10. É inviável o conhecimento da insurgência recursal relativa à utilização do valor de mercado do veículo como referência para a condenação, ante a ausência de prequestionamento do tema.
Incidência da Súmula 282/STF. 11.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais. (STJ- REsp Nº 1.684.132 – CE, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 02/10/2018, Terceira Turma, Data da Publicação, DJe: 04/10/2018.) Por fim, quanto aos danos morais, observa-se que os fatos narrados são suficientes a gerar sentimentos de impotência e indignação, compatíveis com a violação aos atributos de personalidade, mormente pela perda de tempo e recusa injustificada, o que atenta contra os princípios de defesa do consumidor e demonstra descaso, razão pela qual tais condutas devem ser coibidas a fim de evitar a prática com dos demais consumidores, garantindo-se cunho pedagógico à indenização.
Acrescente-se que se trata de produto essencial em uma residência, o que deve ser considerado na análise quantitativa da indenização.
Para tanto, além do já descrito, observo a natureza da conduta, a capacidade econômica das partes, os vieses punitivo e pedagógico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, chegando-se assim ao valor de R$4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as reclamadas, solidariamente, a restituir à autora a quantia paga de R$3.999,00, que deverá ser corrigida pelo INPC desde o desembolso (20/09/2021) e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a pagar o valor de R$4.000,00 referente à indenização por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC desde o arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, as rés terão prazo de quinze dias para cumprir esta decisão, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
13/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:09
Audiência Una realizada para 29/11/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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25/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 10:48
Audiência Una designada para 29/11/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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