TJPA - 0800639-79.2023.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2025 08:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/09/2025 08:51 Desentranhado o documento 
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                                            23/09/2025 08:51 Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/09/2025 08:25 Desentranhado o documento 
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                                            23/09/2025 08:25 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2025 18:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2025 12:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2025 12:26 Desentranhado o documento 
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                                            22/09/2025 12:26 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2025 23:38 Decorrido prazo de JOELSON ABREU DA SILVA em 01/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 04:18 Decorrido prazo de JOELSON ABREU DA SILVA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 14:43 Decorrido prazo de JOELSON ABREU DA SILVA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 16:24 Publicado Decisão em 11/06/2025. 
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                                            02/07/2025 16:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800639-79.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes contra a Fauna] DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Nos presentes autos, verifica-se que o réu, regularmente intimado da sentença (ID n.º 142459062), manifestou expressamente o desejo de interpor recurso de apelação.
 
 Considerando que o réu é assistido por defensor dativo constituído nos autos, intime-se o causídico, para, no prazo legal de 08 (oito) dias, apresentar as razões de apelação, nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
 
 Apresentadas as razões, dê-se vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo legal.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação ministerial, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as anotações e cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte
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                                            09/06/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 16:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 14:24 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            06/05/2025 14:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2025 13:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/02/2025 10:29 Expedição de Mandado. 
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                                            18/02/2025 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2025 21:19 Decorrido prazo de JOELSON ABREU DA SILVA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 17:40 Decorrido prazo de JOELSON ABREU DA SILVA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 03:34 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 02:10 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 02:47 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            10/01/2025 16:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/12/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800639-79.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes contra a Fauna] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOELSON ABREU DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos. 1.
 
 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JOELSON ABREU DA SILVA, vulgo QUINHA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 32, § 1º-A e § 2º da Lei 9.605/1998.
 
 A denúncia narra, in verbis: "(...) No dia 05/04/2023, nesta cidade, o denunciado JOELSON ABREU DA SILVA praticou maus-tratos contra animal doméstico, ocasionando a morte do animal.
 
 Depreende-se da peça informativa que, na data dos fatos, JOELSON ABREU DA SILVA disparou arma de fogo contra o animal, amarrou-o na traseira da motocicleta e arrastou-o em direção à ladeira do sabão.
 
 A conduta do denunciado, por ora, amolda-se perfeitamente ao crime tipificado no artigo 32, § 1º-A e § 2º da Lei 9.605/1998.
 
 Dessa forma, observamos que a conduta do autor se adequa ao dispositivo penal, uma vez que, agindo de forma livre e consciente, praticou maus-tratos contra animal doméstico, ocasionando a morte do animal." A denúncia foi instruída pelo inquérito policial n° 00187/2023.100119-2 (ID n.° 93766561 - Pág. 1).
 
 A denúncia foi oferecida em 10 de julho de 2023 (ID n.° 96495403 - Pág. 1) e recebida em 04 de agosto de 2023 (ID n.° 97638874 - Pág. 1).
 
 O réu foi citado (ID n.° 102578572 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação em ID n.° 116012082 - Pág. 1.
 
 Em 17 de outubro de 2024, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação: ANDERSON DA SILVA, acompanhado da servidora NAZARÉ DE LOURDES MORAES, por ser menor de 16 (dezesseis) anos de idade, e VANDERLEY ALMEIDA DE OLIVEIRA.
 
 Na ocasião, foi decretada a revelia do acusado (ID n.° 129478197 - Pág. 1).
 
 Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos do artigo 32, § 1º-A e § 2º da Lei 9.605/1998 (ID n.° 129480343 - Pág. 1).
 
 A defesa, por sua vez, requereu a aplicação da pena mínima e argumentou que o réu agiu para proteger seus bens, uma vez que acreditava que o animal estava se alimentando de suas galinhas (ID n.° 129480348 - Pág. 1).
 
 Antecedentes criminais atualizados foram juntados aos autos em ID n.° 130157524 - Pág. 1.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que JOELSON ABREU DA SILVA, vulgo "QUINHA", foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 32, § 1º-A e § 2º da Lei 9.605/1998.
 
 A análise dos autos evidencia, de forma cristalina, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas.
 
 Em sede policial, o próprio réu confessou a prática dos atos, afirmando, no entanto, que o animal se alimentava de suas galinhas.
 
 Contudo, a justificativa apresentada revela-se insuficiente, pois não possui amparo probatório nos autos, além de não justificar, por qualquer motivo plausível, a utilização de tamanha violência contra um ser indefeso.
 
 As testemunhas ouvidas em audiência ratificam o teor da denúncia.
 
 A testemunha ANDERSON DA SILVA, sobrinho da tutora do animal, afirmou ter presenciado o momento em que o réu disparou contra o cão e, posteriormente, o amarrou à motocicleta, arrastando-o até uma ladeira.
 
 O relato de ANDERSON foi categórico ao descrever a crueldade da ação e indicou, com segurança, a motivação gratuita do réu para os atos, mencionando que o animal "não fez nada" e que não havia qualquer necessidade de uma reação tão desproporcional.
 
 O segundo depoimento, prestado pela testemunha VANDERLEY ALMEIDA DE OLIVEIRA, confirma o teor das declarações de seu sobrinho e acrescenta que o cachorro era bem cuidado por sua mãe, descrevendo-o como "manso e bem alimentado", o que reforça a desnecessidade e desumanidade dos atos do denunciado.
 
 A testemunha ainda relata uma possível animosidade do réu com a tutora do cão, situação que, ainda que presente, não justificaria a violência praticada, mas aponta para a gravidade de condutas movidas por mera vingança ou desprezo.
 
 O comportamento do acusado, conforme descrito, revela desprezo pela vida e desrespeito aos limites impostos pela Lei de Crimes Ambientais, que visa, entre outros objetivos, proteger os animais contra a crueldade humana.
 
 Vale destacar que o art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei 9.605/1998, ao tipificar como crime o ato de submeter animal a maus-tratos com resultado morte, busca tutelar o direito dos animais de não sofrer abusos ou crueldades.
 
 Desse modo, há prova suficiente e inequívoca da prática do crime ambiental com resultado morte, devendo o réu responder nas penas da lei, de forma proporcional à gravidade de sua conduta e ao irreparável dano causado. 3.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado JOELSON ABREU DA SILVA, vulgo QUINHA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 32, § 1º-A e § 2º da Lei 9.605/1998.
 
 Passo à dosimetria das penas, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: Considero a culpabilidade do réu elevada, uma vez que ele agiu com plena consciência e intenção ao disparar uma arma de fogo contra o animal, amarrando-o posteriormente à motocicleta e arrastando-o em via pública.
 
 Tal conduta não apenas demonstra crueldade desmedida, mas revela total desprezo pela vida e sofrimento de um ser indefeso, sem qualquer justificativa razoável.
 
 A ação foi, portanto, realizada com alto grau de reprovação, o que exige valoração negativa em razão da intensidade do dolo e da brutalidade envolvida. a.2) antecedentes: Não há provas de que o réu registre antecedentes em seu desfavor. a.3) conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. a.4) personalidade: A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: Os motivos do crime são altamente reprováveis, pois não se fundamentam em qualquer justificativa razoável, mas, ao que tudo indica, derivam de animosidade pessoal e sentimento de retaliação por questões insignificantes.
 
 Conforme apontado pelas testemunhas, o réu demonstrou desprezo e crueldade gratuita, dirigindo sua ação contra um animal indefeso em uma reação desproporcional. a.6) circunstâncias do crime: As circunstâncias em que o crime foi praticado são extremamente gravosas, uma vez que, além de disparar uma arma de fogo contra o animal, o réu ainda o amarrou à traseira de uma motocicleta e o arrastou até uma ladeira.
 
 Tal atitude evidencia crueldade exacerbada, prolongando o sofrimento e expondo o animal a uma situação degradante, mesmo após já ter sido abatido.
 
 Essas circunstâncias, portanto, revelam total insensibilidade e desprezo pelo sofrimento de um ser indefeso, motivo pelo qual devem ser valoradas negativamente. a.7) consequências do crime: As consequências do crime foram graves e irreparáveis, uma vez que culminaram na morte do animal doméstico, causando não só a perda de um ente querido para a tutora e sua família, mas também um abalo emocional significativo.
 
 O animal era descrito como "manso e bem cuidado", tornando sua perda ainda mais dolorosa para a família.
 
 Além disso, o crime gerou repercussão na comunidade local, devido à brutalidade dos atos praticados, o que agrava a reprovabilidade da conduta do réu e justifica uma valoração negativa das consequências. a.8) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para influenciar a pena-base.
 
 Considerando que quatro circunstâncias judiciais pesam contra o acusado (culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa bem como a proibição de guarda de animais pelo mesmo período da pena. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Verifico a presença de duas circunstâncias atenuantes em favor do réu: À época dos fatos o réu era menor de 21 anos, circunstância que atenua a pena, conforme previsto no art. 65, inciso I, do Código Penal.
 
 O réu confessou a autoria dos fatos perante a autoridade policial, o que indica um reconhecimento inicial da prática do crime, ainda que não tenha reiterado tal confissão em juízo.
 
 Esse comportamento justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal.
 
 Diante dessas duas atenuantes, reduzo a pena fixada na primeira fase para 3 (três) anos de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa bem como a proibição de guarda de animais pelo mesmo período da pena. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Dada a gravidade do ato e a forma brutal como o crime foi praticado, com disparo de arma de fogo seguido pelo arrastamento do animal, entendo ser recomendável aplicar o aumento de pena de 1/3, conforme previsto no § 2º do art. 32 da Lei 9.605/1998.
 
 Essa majoração é justificada pela crueldade extrema e pelo sofrimento prolongado imposto ao animal, demonstrando desprezo pela vida e pela dignidade do ser vivo.
 
 Assim, aplico o aumento de 1/3 sobre a pena ajustada na segunda fase, fixando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa bem como a proibição de guarda de animais pelo mesmo período da pena. d) Pena definitiva para o crime de maus tratos contra cães Fica, portanto, o réu condenado à pena definitiva: 04 (quatro) anos de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa bem como a proibição de guarda de animais pelo mesmo período da pena. e) Detração do período de prisão provisória O réu não ficou preso provisoriamente. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observada a disposição do artigo 33, §2º, ‘‘c’‘, do Código Penal, será o ABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Considerando a condenação ao regime aberto e as circunstâncias do crime, substituo a privação de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa, nos termos do art.44, § 2º, do Código Penal, a ser definida em audiência admonitória. h) Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que foi condenado a cumprir pena em regime aberto. 4.
 
 DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1.
 
 Deixo de aplicar o artigo 387, IV do CPP, por não ter sido requerido na inicial, bem como por não haver elementos suficientes para sua aferição. 4.2.
 
 Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do acusado. 4.3.
 
 Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 4.3.1.
 
 Publique-se e registre-se; 4.3.2.
 
 Intimem-se: o Ministério Público, o advogado nomeado e o acusado pessoalmente.
 
 Caso não seja localizado, proceda-se a intimação por edital. 5) Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: a) comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º). b) Expedir guia de cumprimento das medidas impostas e fazer conclusão no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) para designação de audiência admonitória. c) arquivar via PJE (Processo Judicial Eletrônico), devendo a diligência ser certificada nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte -PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE
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                                            18/12/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 13:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/10/2024 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 14:00 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 16:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/10/2024 12:20 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte. 
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                                            17/10/2024 10:31 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            17/10/2024 10:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2024 22:19 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            01/10/2024 22:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/10/2024 22:19 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            01/10/2024 22:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2024 03:10 Decorrido prazo de DASSAEW KLINSMANN DE VASCONCELOS ROCHA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 01:09 Decorrido prazo de JOELSON ABREU DA SILVA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 08:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/08/2024 08:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/08/2024 03:37 Publicado Intimação em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            22/08/2024 18:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/08/2024 11:33 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2024 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2024 08:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800639-79.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes contra a Fauna] MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
 
 BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 ACUSADO: JOELSON ABREU DA SILVA Endereço: LADEIRA DO SABÃO, ROD.
 
 PA 124, PROX.
 
 A PONTE, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA) Vistos os autos.
 
 Não vislumbro hipótese de absolvição sumária (artigo 397, CPP).
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2024 às 09h00min.
 
 Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, arts. 399 e 400): a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se a (o) Advogada (o) nomeada (o); c) intimem-se as testemunhas de acusação (requisitando a apresentação, se necessário), com advertência sobre a possibilidade de condução coercitiva e aplicação de multa (artigo 219 do CPP), em caso de ausência; d) não foram arroladas testemunhas de defesa; e) intime-se o denunciado.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE
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                                            21/08/2024 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            21/08/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 14:37 Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte. 
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                                            16/08/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 15:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/07/2024 20:31 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 20:31 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 17:10 Decorrido prazo de JOELSON ABREU DA SILVA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 01:27 Publicado Decisão em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800639-79.2023.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes contra a Fauna] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
 
 BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 REQUERIDO: Nome: JOELSON ABREU DA SILVA Endereço: LADEIRA DO SABÃO, ROD.
 
 PA 124, PROX.
 
 A PONTE, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Considerando que a ampla defesa e contraditório são obrigatórios no processo penal e diante da ausência do órgão da Defensoria Pública nesta comarca, NOMEIO o (a) advogado (a) Dr (a).
 
 DASSAEW KLINSMANN - OAB/PA 23.577, para a defesa do acusado durante a fase de conhecimento bem como eventual fase recursal.
 
 Diante da necessidade de nomear advogado(a) arbitro honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
 
 VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
 
 Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) para dizer se aceita o múnus.
 
 Havendo rejeição à nomeação ou transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão.
 
 Cientifique-se o Ministério Público.
 
 Cumpra-se.
 
 Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
 
 SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE
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                                            14/05/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 14:13 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            01/02/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 13:00 Nomeado defensor dativo 
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                                            19/01/2024 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2024 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 07:01 Decorrido prazo de JOELSON ABREU DA SILVA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 22:17 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            17/10/2023 22:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/10/2023 08:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/10/2023 09:38 Expedição de Mandado. 
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                                            18/08/2023 12:20 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/08/2023 12:18 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/08/2023 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 14:35 Recebida a denúncia contra JOELSON ABREU DA SILVA (REU) 
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                                            27/07/2023 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2023 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2023 10:41 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            10/07/2023 21:27 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            20/06/2023 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2023 08:57 Apensado ao processo 0800469-10.2023.8.14.0109 
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                                            16/06/2023 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2023 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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