TJPA - 0836996-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
03/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:14
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836996-30.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 9.099/95.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico que tal demanda não pode tramitar na jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque, em análise da exordial, verifico tratar-se de demanda referente a título executivo extrajudicial de danos causados no elevador de serviço do condomínio exequente, logo, diversa da cobrança/execução de valor referente à taxa condominial.
Ademais, não cabe aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento de demandas em que seja parte autora um condomínio, exceto as causas enumeradas no antigo art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil/1973, que teve a interpretação mantida no art. 1.063 do Código de Processo Civil/2015, consoante o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; (CPC/1973) Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio (CPC/2015) Art. 1.063.
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Destarte, é evidente que na jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis apenas cabe o processamento e julgamento das ações cujo polo ativo seja um condomínio quando se tratar de cobrança/execução ao condômino de quaisquer quantias devidas ao próprio condomínio, afora isso, há que se considerar, por força de lei, sua incompetência.
Importante ressaltar ainda que o objeto da lide (O inquilino causou danos ao elevador de serviço do Condomínio Village, em virtude do vazamento de água pela tubulação hidráulica na unidade 1104, ocasionando a queima de circuitos eletrônicos necessários ao funcionamento do elevador, circuitos como o Kit de substituição LCB1 & LCB2 P/LCB2-C, Placa interface C/CTRL IP RS14), exige perícia técnica, também vedada no rito dos juizados especiais pela complexidade.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO EM DECORRÊNCIA DA PESSOA E MATÉRIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquive-se.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA E -
16/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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