TJPA - 0839375-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0839375-41.2024.8.14.0301 AUTOR: IVANILDO DE SA GUSMAO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de concessão de auxílio acidente proposta por IVANILDO DE SA GUSMAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificados no processo.
Consta dos autos que autor é segurado do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
Refere o requerente que desenvolveu doença ocupacional, sendo concedido benefício previdenciário, em decorrência da doença.
O autor alega que as sequelas decorrentes da doença reduziram sua capacidade laboral , motivo pelo qual requer a implantação do auxílio-acidente.
Juntou documentos, dentre eles laudos particulares e declaração de benefícios.
Ao receber a peça inaugural, o juízo concedeu a gratuidade processual, nos termos do art. 129, I, da Lei n. 8.213/91, indeferiu a tutela de urgência, mandou citar a parte requerida , determinou realização de perícia técnica no(a) requerente e designou audiência de conciliação.
Laudo pericial juntado no ID 118977963.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, ID121177317 .
O INSS apresentou contestação e manifestação ao laudo pericial no ID 145685515.
O requerente apresentou manifestação ao laudo pericial no ID 147143802. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, contando inclusive com exames médicos e prova pericial, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado, bem como as partes não têm interesse em conciliar, motivo pelo qual não foi designada audiência de conciliação.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem, o período de carência e a qualidade de segurado são incontroversos (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer terem sido impugnados pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Fundamentação/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como e exame pericial, verificamos que o autor já era portador de discopatia degenerativa da coluna vertebral, quadro agudizado ao realizar grande esforço físico, durante o trabalho no dia 12.09.19, provavelmente em postura não-ergométrica resultando em hérnia discal cervical e lombar, com irradiação para o membro superior direito e membro inferior esquerdo, submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico, evoluindo com crises álgicas, no momento em fase de acalmia, estando APTO ao trabalho que exerce atualmente (vigia), devendo evitar o exercício de atividades que exijam grande esforço físico com carga axial por longo tempo.
A parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, porém, suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III, para ter direito ao Auxílio-acidente. (grifos acrescentados).
Consta , ainda no laudo que o requerente é portador de lesão ou perturbação funcional (Crises de dores cervicais e lombares ) e isto implica em redução de sua capacidade para o trabalho (resposta ao quesito a).
O autor apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual(resposta ao quesito c).
A mobilidade das articulações do autor não está preservada(resposta ao quesito f).
Diagnóstico Lombalgia (CID: M54.5) + Cervicalgia (CID: M54.2) + Radiculopatia (CID: M54.1).
Por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, constata-se que o(a) requerente é portador(a) de lesão ou perturbação funcional e isto implica em redução de sua capacidade para o trabalho.
Em razão disso, a procedência é medida que se impõe.
Portanto, considerando que último auxílio-doença concedido ao requerente foi cessado em 04/10/2023 , conforme consta dos documentos juntados aos autos, a Data de Início do Benefício (DIB) será 05/10/2023 ; enquanto a Data de Início de Pagamento (DIP), será fixada a contar da ciência da Autarquia previdenciária a respeito desta decisão; fazendo o(a) Requerente jus, ainda, ao pagamento das parcelas mensais retroativas entre DIB e DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial, e na Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) IMPLANTAR o auxílio- acidente, com Data de Início de Benefício (DIB) em 05/10/2023 e Data de Início de Pagamento (DIP) a começar da intimação da Entidade Previdenciária acerca da presente sentença. b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefício acima concedido, EFETUAR O PAGAMENTO do valor total das parcelas entre DIB e DIP, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ) c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária adiante arbitrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal. d) Com base no art. 82, §2º, e art. 85, §3º, I, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser apurado nos autos, a ser recolhido ao fundo de reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Isento de custas nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. e) Por fim, ANTECIPO os efeitos da tutela de urgência, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/2015, para determinar que o INSS IMPLANTE o benefício de auxílio- acidente ,em até 90 (noventa) dias, após a intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050715311024200000107765624 INICIAL Petição 24050715311039100000107767901 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24050715311072900000107767900 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO AUTOR Documento de Comprovação 24050715311110800000107767898 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24050715311186500000107767893 CTPS FISICA Documento de Comprovação 24050715311224500000107767889 LAUDOS 2019 Documento de Comprovação 24050715311482000000107767888 LAUDO MEDICO ORTOPEDISTA Documento de Comprovação 24050715311525600000107767887 RESSONANCIA Documento de Comprovação 24050715311577700000107767885 RECEITA MEDICA Documento de Comprovação 24050715311655100000107767884 PROCESSO ADM AUX ACIDENTE Documento de Comprovação 24050715311714200000107767883 CARTA DE INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 24050715311999100000107767882 RESULTADO DA PERICIA AUX ACIDENTE Documento de Comprovação 24050715312030500000107767881 EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFICIO Documento de Comprovação 24050715312375900000107767880 EXTRATO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24050715312429100000107767879 DECLARAÇÃO DE BENEFICIOS Documento de Comprovação 24050715312479700000107765628 RELATORIO VALOR DA CAUSA Documento de Comprovação 24050715312531000000107765627 Decisão Decisão 24051312230434300000108127836 Petição Petição 24051314345448100000108173714 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1502823430 EM 20/05/2024 08:29:47 Petição 24052008295159900000108581751 A_LAUDO MÉDICO_1503613895 EM 20/05/2024 08:29:48 Petição 24052008295162200000108581752 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_1503613896 EM 20/05/2024 08:29:49 Petição 24052008295266100000108581753 Certidão Certidão 24062111240562200000110816896 EMPENHO HONORARIOS Documento de Comprovação 24062111240582600000110816898 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24062914543032500000111460948 Petição Petição 24072212541228200000113256798 Relatório de gravação de audiência - parte_1 Relatório de gravação de audiência 24072412014300000000113484108 11 HORAS - 0839375-41.2024 _ IVANILDO DE SÁ GUSMÃO X INSS.mp4 Mídia de audiência 24072412014300000000113484109 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072412085733900000113499406 Certidão Certidão 24100322160584800000120233783 Petição Petição 25051911542816600000132114441 Despacho Despacho 25053014002181500000134266316 P_CONTESTAÇÃO_2476212836 EM 05/06/2025 12:16:09 Petição 25060512162121100000134744706 A_OUTROS_2476746250 EM 05/06/2025 12:16:13 Petição 25060512162124200000134744707 Petição Petição 25062612065414300000136071859 -
15/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839375-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DE SA GUSMAO Nome: IVANILDO DE SA GUSMAO Endereço: Rua São Miguel, 14, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-268 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: RUA JÚLIO BRITO, 594, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Vistos os autos.
Ante a apresentação de laudo pericial no id. 118977963.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Após, intime-se o requerido INSS, concedendo-se vista dos autos a um de seus ilustres Procuradores, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, se manifeste acerca do laudo pericial.
Decorridos os prazos, certifiquem e retornem os autos conclusos.
Belém, data de assinatura no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050715311024200000107765624 INICIAL Petição 24050715311039100000107767901 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24050715311072900000107767900 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO AUTOR Documento de Comprovação 24050715311110800000107767898 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24050715311186500000107767893 CTPS FISICA Documento de Comprovação 24050715311224500000107767889 LAUDOS 2019 Documento de Comprovação 24050715311482000000107767888 LAUDO MEDICO ORTOPEDISTA Documento de Comprovação 24050715311525600000107767887 RESSONANCIA Documento de Comprovação 24050715311577700000107767885 RECEITA MEDICA Documento de Comprovação 24050715311655100000107767884 PROCESSO ADM AUX ACIDENTE Documento de Comprovação 24050715311714200000107767883 CARTA DE INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 24050715311999100000107767882 RESULTADO DA PERICIA AUX ACIDENTE Documento de Comprovação 24050715312030500000107767881 EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFICIO Documento de Comprovação 24050715312375900000107767880 EXTRATO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24050715312429100000107767879 DECLARAÇÃO DE BENEFICIOS Documento de Comprovação 24050715312479700000107765628 RELATORIO VALOR DA CAUSA Documento de Comprovação 24050715312531000000107765627 Decisão Decisão 24051312230434300000108127836 Petição Petição 24051314345448100000108173714 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1502823430 EM 20/05/2024 08:29:47 Petição 24052008295159900000108581751 A_LAUDO MÉDICO_1503613895 EM 20/05/2024 08:29:48 Petição 24052008295162200000108581752 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_1503613896 EM 20/05/2024 08:29:49 Petição 24052008295266100000108581753 Certidão Certidão 24062111240562200000110816896 EMPENHO HONORARIOS Documento de Comprovação 24062111240582600000110816898 Laudo Pericial Laudo de Perícia 24062914543032500000111460948 Petição Petição 24072212541228200000113256798 Relatório de gravação de audiência - parte_1 Relatório de gravação de audiência 24072412014300000000113484108 11 HORAS - 0839375-41.2024 _ IVANILDO DE SÁ GUSMÃO X INSS.mp4 Mídia de audiência 24072412014300000000113484109 Termo de Audiência Termo de Audiência 24072412085733900000113499406 Certidão Certidão 24100322160584800000120233783 Petição Petição 25051911542816600000132114441 -
30/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 12:01
Juntada de relatório de gravação de audiência
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22/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 14:54
Juntada de Laudo Pericial
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21/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 03:58
Decorrido prazo de IVANILDO DE SA GUSMAO em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839375-41.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DE SA GUSMAO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Acidente por acidente de trabalho movida por IVANILDO DE SÁ GUSMÃO em face do Instituto Nacional da Seguridade Social.
Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 21/06/2024, a partir das 08:30h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
Designo audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do CPC/2015 para o dia 24/07/2024, às 11h; LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmNlZTNhNWItMTRlMy00NTk1LWE1OWUtZmE3ZDNjMmJhOWU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cadc1f82-edea-4808-b4e5-276c1e5576aa%22%7d 9.
Nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, artigo 3º, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), ENDEREÇO DE E-MAIL e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR de forma a viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência e o envio de link de acesso à sessão on line. 9.
As partes poderão OPTAR por participar da audiência presencialmente OU por meio de videoconferência. 10.
Todavia, ADVIRTO ainda que SE na data da audiência HOUVER qualquer norma geral editada pelo E.TJE/PA que IMPOSSIBILITE o acesso às dependências do Fórum Cível e, por consequência, a realização de audiência presencial, a participação das partes no ato SOMENTE poderá ocorrer por MEIO VIRTUAL. 11.
ADVIRTO também que, no caso audiência virtual, todos participantes deverão se identificar no início da sessão, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição do referido documento na câmera, desde que seja possível identificá-lo. 12.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 13.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 11.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 12.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 13.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 14.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050715311024200000107765624 INICIAL Petição 24050715311039100000107767901 PROCURAÇÃO Procuração 24050715311072900000107767900 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO AUTOR Documento de Comprovação 24050715311110800000107767898 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24050715311186500000107767893 CTPS FISICA Documento de Comprovação 24050715311224500000107767889 LAUDOS 2019 Documento de Comprovação 24050715311482000000107767888 LAUDO MEDICO ORTOPEDISTA Documento de Comprovação 24050715311525600000107767887 RESSONANCIA Documento de Comprovação 24050715311577700000107767885 RECEITA MEDICA Documento de Comprovação 24050715311655100000107767884 PROCESSO ADM AUX ACIDENTE Documento de Comprovação 24050715311714200000107767883 CARTA DE INDEFERIMENTO Documento de Comprovação 24050715311999100000107767882 RESULTADO DA PERICIA AUX ACIDENTE Documento de Comprovação 24050715312030500000107767881 EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFICIO Documento de Comprovação 24050715312375900000107767880 EXTRATO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 24050715312429100000107767879 DECLARAÇÃO DE BENEFICIOS Documento de Comprovação 24050715312479700000107765628 RELATORIO VALOR DA CAUSA Documento de Comprovação 24050715312531000000107765627 -
13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:43
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/05/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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