TJPA - 0001309-74.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2022 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/05/2022 19:19
Baixa Definitiva
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CARNEIRO COELHO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de EVANDRO COELHO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CARNEIRO COELHO em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de EVANDRO COELHO em 13/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CARNEIRO COELHO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de EVANDRO COELHO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001309-74.2014.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM APELANTE/EPLADO: EVANDRO COELHO E MARIA DA CONSOLACAO CARNEIRO COELHO APELANTE/APELADO: REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 487, III, “b” DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS de ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM nos autos da e Ação de Indenização por danos morais, proposta por EVANDRO COELHO E MARIA DA CONSOLACAO CARNEIRO COELHO em face de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Na origem, cuida-se de ação proposta em razão do desabamento do Edifício Real Class, os autores ingressaram com a ação em razão do abalo psicológico causado pelo desabamento do aludido edifício, alegando que residiam no edifício Blumenau, nas proximidades do acidente e que tiveram prejuízo decorrentes do acidente.
A Ação foi sentenciada nos seguintes termos: Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e com fundamento no art., do N, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores EVANDRO COELHO E MARIA DA CONSOLAÇÃO CARNEIRO COELHO e, por consequência, condeno a requerida REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em tudo acrescidos de juros e correção monetária.
Em face da sucumbência parcial, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°., do CPC, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Ultrapassados 5 (cinco) anos sem que tenha se verificado que a parte autora possui suficiência de recursos para assumir os ônus sucumbenciais, devem as referidas condenações serem extintas (art. 98, §3° do CPC).
Contra tal decisão, foi interposto o presente recurso de Apelação, tendo sido julgado, com a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESABAMENTO DO EDIFÍCIO REAL CLASS.
ALEGADA CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA.
AUTOR RESIDENTE EM IMÓVEL VIZINHO.
EQUIPARAÇÃO ÀS VÍTIMAS DO EVENTO.
CONSUMIDOR BYSTANDER.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS).
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva, não se discutindo a sua culpa.
Para que se exclua a responsabilidade, deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, que no presente caso não restou configurado. 2.
No que se refere aos danos materiais sobre o imóvel dos Autores, tenho que não restou comprovada pelos Autores, como preceitua o art. 373, inciso I, do NCPC. - Do contrário, o laudo pericial colacionado pelo réu (Num. 2188350 - Pág. 20/28) evidencia que não houve desgaste do Edifício Blumenau nem a desvalorização apontada. 3.
O risco de desabamento de prédio pela construção de outro vizinho pode, nas peculiaridades da espécie, ensejar dano moral. 4.
Deste modo, sopesando as características do caso concreto, bem como considerando o disposto no art. 926 do CPC, que estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, dou provimento ao apelo dos Autores e majoro o quantum indenizatório a título de danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, como suficiente para reparar os danos morais suportados pelas partes. 5.
Apelação Cível dos Autores conhecida e parcialmente provida, apenas, para majorar a verba indenizatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) ao casal. 6.
Apelação Cível dos Réus conhecida e parcialmente provida, apenas, para estabelecer que a correção monetária dos danos morais devem ser corrigidos a partir da data do arbitramento (Sum. 362 – STJ) e juros de 1% (um por cento), a contar do evento danoso (Súm. 54 – STJ).
Contra tal decisão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram providos e após interposto agravo interno, que foi assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESABAMENTO DO EDIFÍCIO REAL CLASS.
ALEGADA CULPA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA.
AUTOR RESIDENTE EM IMÓVEL VIZINHO.
EQUIPARAÇÃO ÀS VÍTIMAS DO EVENTO.
CONSUMIDOR BYSTANDER.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS).
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A partes autora opôs Embargos Declaratórios, que foram providos, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO SUPRIDA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
No ID 8977847, as partes apresentaram acordo devidamente ratificado por todas as partes e seus advogados. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, por ocasião da apresentação da transação extrajudicial em tela, dispõe o artigo 200 do NCPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Considerando que as partes comprovam que transigiram pondo fim a demanda e que o referido termo foi assinado por seus respectivos patronos, não vislumbro óbice na homologação do acordo juntado no ID.
Num. 8977847.
Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instancia superior, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106) Assim, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/04/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 18:04
Homologada a Transação
-
13/04/2022 08:49
Conclusos ao relator
-
11/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:03
Publicado Ementa em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO SUPRIDA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. -
22/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2021 00:04
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 17/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:15
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 18:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0001309-74.2014.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 26 de novembro de 2021 -
26/11/2021 07:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 00:09
Publicado Ementa em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 12:44
Conhecido o recurso de EVANDRO COELHO - CPF: *00.***.*17-49 (APELANTE) e não-provido
-
09/11/2021 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2021 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2021 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2021 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2021 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2021 08:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CARNEIRO COELHO em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:07
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:06
Decorrido prazo de EVANDRO COELHO em 07/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 11:07
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:02
Decorrido prazo de EVANDRO COELHO em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:01
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CARNEIRO COELHO em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2020 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CARNEIRO COELHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CARNEIRO COELHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:23
Decorrido prazo de EVANDRO COELHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:23
Decorrido prazo de EVANDRO COELHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:17
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:17
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CARNEIRO COELHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CARNEIRO COELHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:55
Decorrido prazo de EVANDRO COELHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:55
Decorrido prazo de EVANDRO COELHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:54
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:53
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:18
Decorrido prazo de EVANDRO COELHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:17
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:17
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 21:06
Conhecido o recurso de MARIA DA CONSOLACAO CARNEIRO COELHO - CPF: *51.***.*94-11 (APELANTE) e provido em parte
-
29/03/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2020 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:05
Movimento Processual Retificado
-
12/09/2019 10:22
Conclusos para julgamento
-
12/09/2019 10:22
Movimento Processual Retificado
-
12/09/2019 09:35
Conclusos ao relator
-
12/09/2019 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
11/09/2019 13:14
Declarado impedimento ou suspeição
-
10/09/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 12:45
Recebidos os autos
-
10/09/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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