TJPA - 0805902-94.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 16:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/06/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ODEMIR DA FONSECA LAUNE em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERCÂMBIO ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo e manteve liminar de primeiro grau, a qual determinou o restabelecimento do atendimento integral ao recorrido, ODEMIR DA FONSECA LAUNE, no prazo de 24 horas, sob pena de multa, para garantir a prestação de serviços médicos conforme o plano contratado junto à UNIMED RIO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIMED DE BELÉM possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que envolve beneficiário de plano contratado com a UNIMED RIO, em regime de intercâmbio; (ii) verificar se é juridicamente válida a obrigação de prestar atendimento médico integral imposta à cooperativa regional, mesmo sem contrato direto com o beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a legitimidade das cooperativas singulares do Sistema Unimed para figurarem no polo passivo de ações envolvendo beneficiários atendidos via intercâmbio, em razão da atuação integrada e das obrigações recíprocas que regem o sistema cooperativo nacional.
A negativa de atendimento, fundada na ausência de autorização da operadora de origem, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, que regem as relações na saúde suplementar.
O direito fundamental à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe o dever de assegurar atendimento contínuo e igualitário, inclusive pelas operadoras privadas.
A decisão impugnada observou os requisitos do art. 300 do CPC, diante da prescrição médica, do risco de agravamento da saúde do recorrido e da documentação que comprova a tentativa de acesso ao serviço.
Ainda que não haja solidariedade jurídica stricto sensu, a responsabilidade compartilhada entre as unidades do Sistema Unimed decorre da prática reiterada de atuação conjunta e da legítima expectativa criada no consumidor quanto ao atendimento nacional.
O rol da ANS é exemplificativo, não podendo limitar o direito à cobertura quando presentes prescrição médica e necessidade clínica.
A negativa genérica de atendimento configura conduta abusiva e inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cooperativa regional integrante do Sistema Unimed possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que envolve beneficiário atendido em regime de intercâmbio.
A negativa de atendimento fundada na ausência de contrato direto entre beneficiário e unidade regional viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
A responsabilidade entre as cooperativas do Sistema Unimed, embora não solidária em sentido estrito, é compartilhada em razão da atuação integrada e da legítima expectativa criada no consumidor.
O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não podendo justificar negativa de cobertura quando houver prescrição médica e risco à saúde do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; RN ANS n.º 566/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.12.2018; STJ, REsp 1.678.732/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 07.11.2017. -
08/05/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:51
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ODEMIR DA FONSECA LAUNE em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 27 de janeiro de 2025 -
27/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ODEMIR DA FONSECA LAUNE em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805902-94.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA Nº 11.270) AGRAVADO: ODEMIR DA FONSECA LAUNE ADVOGADA: ALEXSANDRO BEZERRA DA COSTA (OAB/PA Nº 22.906) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR RELATOR: ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MIGRAÇÃO DE CLIENTES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando à agravante que autorizasse e realizasse procedimentos médicos indispensáveis à saúde e vida do agravado, beneficiário de plano de saúde migrado da Golden Cross para a UNIMED Rio.
A decisão de origem foi fundamentada na relação de consumo, na responsabilidade solidária entre as cooperativas do Sistema Unimed e na aplicação da Teoria da Aparência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC); e (ii) definir se a UNIMED Belém, integrante do Sistema Unimed, deve responder solidariamente pela prestação dos serviços contratados pelo beneficiário junto à UNIMED Rio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada fundamenta-se na Teoria da Aparência, considerando que o Sistema Unimed opera sob marca única e atua de forma cooperada, sendo legítima a expectativa do consumidor de que o atendimento contratado seria prestado em qualquer unidade.
A relação de consumo entre as partes e o princípio da solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed justificam a manutenção da tutela de urgência, especialmente diante do risco de dano irreversível à saúde do agravado.
A negativa de atendimento viola o equilíbrio contratual e a dignidade do beneficiário, idoso em estado de saúde crítico, sendo inaceitável que questões internas do sistema sejam opostas ao consumidor.
Precedentes desta Corte reforçam a responsabilidade solidária das cooperativas do Sistema Unimed, mesmo em casos de intercâmbio entre unidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Teoria da Aparência aplica-se às relações de consumo em que o Sistema Unimed é percebido pelo consumidor como uma entidade única, legitimando a responsabilização solidária entre suas cooperativas.
Em contratos de plano de saúde, o direito à saúde prevalece sobre questões internas de gestão entre operadoras, sendo a tutela de urgência instrumento necessário para resguardar a vida e a dignidade do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI nº 0003630-10.2017.8.14.0000, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 05/02/2018.
TJ-PA, Apelação Cível nº 0865062-93.2019.8.14.0301, Rel.
Des.
José Torquato Araújo de Alencar, j. 02/08/2022 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Processo nº 0825539-98.2024.8.14.0301), ajuizada por ODEMIR DA FONSECA LAUNE, que deferiu inaudita altera pars para determinar que a agravante autorizasse/realizasse todos os procedimentos médicos necessários à garantia e manutenção da saúde e vida do agravado, nos moldes compatíveis com seu plano de saúde contratado, desimpedindo a realização de consultas, exames internação, cirurgia, medicação, entre outros procedimentos médicos indispensáveis à garantia de sua saúde e vida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A UNIMED Belém alega ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC), objeto do presente recurso, uma vez que que os agravados são contratados do plano de saúde junto a UNIMED Rio, pessoa jurídica diversa da demandada.
Afirma que por força da ordem emanada do Juízo de primeiro grau, a UNIMED Belém está obrigada.
Discorre acerca da impossibilidade de custear o tratamento do autor, considerando o contrato da reclamante teria sido firmado com a UNIMED RIO, de forma que todos os tratamentos necessitam de autorização expressa desta, para que a UNIMED BELÉM venha a atender as solicitações de seu cliente via Intercâmbio e conforme o Manual Nacional firmado pelo Sistema Unimed, bem como os devidos repasses financeiros.
Sustenta que não há conduta irregular da UNIMED Belém, a qual apenas seguiu o que regem os artigos do Manual supracitado, regramento este que estabelece a responsabilidade exclusiva da operadora contratada pelos clientes, a quem compete realizar todos os atos administrativos correspondentes para a realização do atendimento.
Requer ao final, a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela concedida pelo Juízo a quo.
Coube-me a relatoria do feito por sorteio.
Deixei de conceder o efeito suspensivo requerido ao presente Agravo de Instrumento, até o julgamento final pela turma julgadora, por ausência dos pressupostos elencados no art. 300 do CPC.
Em Contrarrazões, o agravado pugna pela mantença integral da decisão agravada. É o Relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
O cerne do presente recurso cinge-se ao pedido de revogação da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem, que foi exarada nos seguintes termos: “(...) Sabemos que a UNIMED é composta por empresas de atuação em várias capitais e cidades as quais usam a marca “Unimed”, bem como as empresas celebram acordo de parceria com outras operadoras de saúde para que seja oferecido o serviço na forma de intercâmbio de serviço entre as unidades integrantes do sistema.
O perigo do dano é inconteste, uma vez que o autor é idoso com problemas de saúde que demandam acompanhamento de forma contínua e regular (exemplos ID’s 111180420; 111180419 e 111180424).
O documento de ID 111180432 comprova que há, de fato, suspensão do atendimento para a Unimed do beneficiário: “o atendimento de sua Unimed Rio está temporariamente suspenso em nossa área de cobertura” expondo o autor à impossibilidade de utilizar de um plano cujo contrato está adimplente (ID 111180417).
Com razão o autor ao postular que, diante da relação de consumo entre as partes há responsabilidade solidária pela prestação de serviços, pelo que se infere a incidência da Teoria da Aparência a fim de que o consumidor não seja prejudicado por eventuais questões internas entre as unidades integrantes do Sistema Unimed, posto que contratou o plano na confiança de que poderia usar o mesmo ainda que em outra unidade da federação. (...) Assim, concedo a tutela de urgência por preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC e determino que a ré UNIMED BELÉM no prazo de 24 horas a contar da ciência dessa decisão: Seja compelido a autorizar e realizar todos os procedimentos médicos necessários à garantia e manutenção da saúde e vida do Autor, nos moldes compatíveis com seu plano de saúde contratado14 (Plano: 7847 PLANO UNIMED RIO PARÁ S/PARTO – AIS.
Rede de atendimento: ALFA 2 GCA 1- ANEXO 07 e 19), de modo que o Autor seja DESIMPEDIDO de realizar CONSULTAS, exames, internação, cirurgia, medicação, entre outros procedimentos médicos indispensáveis à garantia de sua saúde e vida, conforme REQUERIMENTO MÉDICO.
O descumprimento dessa ordem enseja a aplicação de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais/dia) até o limite de R$ 15.000 (quinze mil reais). (...)” A decisão liminar deve ser mantida.
Explico.
Reitero ser incontroversa nos autos a migração dos clientes Golden Cross para a UNIMED Rio, como também, o fato de que a UNIMED Belém atendeu o recorrido, enquanto cliente migrado para a UNIMED Rio, através do tipo de plano acima citado, desde 01.10.2013 até - pelo menos - 15.02.2023, ou seja, por quase 10 (dez) anos, conforme se constata no documento vinculado ao ID 111180435 dos autos principais.
Extraio ainda, da ação originária que houve, de fato, a suspensão do atendimento pela UNIMED Belém aos clientes portadores do PLANO UNIMED RIO PARÁ S/PARTO, consoante informação nos seguintes termos: “o atendimento de sua Unimed Rio está temporariamente suspenso em nossa área de cobertura”.
Assim, em que pese a alegação da agravante de que cada UNIMED arca com as demandas de seu plano de saúde comercializado, evidente que o caso dos autos traz a possibilidade de qualquer uma delas ser acionada, pois, além de ter sido prestada a assistência contratada na forma acima descrita, ambas são integrantes do Sistema Cooperativo Unimed, que constitui uma rede de assistência médica que atua em todo o território nacional, de forma conjunta e cooperada.
Lado outro, a suspensão do atendimento destacada ameaça o desequilíbrio contratual, já que coloca o agravado em situação de extrema desvantagem no negócio jurídico, pois, além de adimplente com as prestações do plano de saúde contratado e de não poder usufruir da cobertura contratada, o recorrido possui idade avançada (mais de 80 anos), sobrevive com parcos proventos de aposentadoria e enfrenta quadro clínico que necessita de tratamento médico rigoroso e em diversas especialidades.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao contrário do esposado no recurso da ré, resta presente em favor do paciente e não da operadora recorrente, posto que a situação tratada no feito envolve questão de saúde e caso não haja o deferimento da tutela de urgência, poderá impossibilitar o idoso em realizar o tratamento adequado, o que poderia ensejar danos irreversíveis ao mesmo por conta de eventual agravamento do quadro clínico, caracterizando o periculum in mora inverso.
Não há, portanto, discussão quanto ao direito do recorrido em continuar sendo atendido pela UNIMED Belém, porquanto a ele garantido o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado como um dos pilares do nosso ordenamento jurídico.
No mais, ressalto que conforme precedentes desta Corte, a UNIMED é composta por empresas de atuação em várias capitais que utilizam a marca “Unimed”, bem como por empresas que formalizam parceria com outras operadoras de saúde para que seja oferecido o serviço na forma de intercâmbio entre as unidades integrantes do sistema.
Essa dinâmica, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, resulta na responsabilização solidária pela prestação de serviços, não cabendo ao consumidor arcar com prejuízos decorrentes de questões internas envolvendo as unidades integrantes do conglomerado.
Confiram-se os julgados (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA.
UNIMED BELÉM E UNIMED RIO DIREITO À SAÚDE, NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA QUE AS REQUERIDAS PRESTEM OS SERVIÇOS CONTRATADOS, COM FULCRO NO ART. 300 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A UNIMED BELÉM faz parte de um sistema e o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, aparentando ao consumidor haver uma única empresa, traz a possibilidade de qualquer uma delas ser acionada, pois são integrantes do Sistema Cooperativo Unimed, que constitui uma rede de assistência médica que atua em todo o território nacional, de forma conjunta e cooperada. 2.
Havendo a prova inequívoca das alegações do autor/agravado diante dos documentos carreados aos autos, assim como o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AI: 00036301020178140000 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC. 1.
Ilegitimidade passiva.
Não ocorrência.
Usuário em intercâmbio.
Responsabilidade solidária da UNIMED executora, vez que existe uma rede interligada de cooperativas de trabalho médico, que utilizam marca única e contratam com abrangência nacional, com atuação conjunta e cooperada.
Teoria da aparência.
Preliminar rejeitada. 2.
Dano material.
Negativa de atendimento com recusa infundada.
Conduta abusiva evidenciada.
Despesas médicas pagas pela autora, que se viu obrigada a custear o tratamento, prescrito por médico especialista, face à não autorização e cobertura pelo plano de saúde UNIMED DE BELÉM.
Dever de reembolsar a apelada, conforme art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98. 3.
Dano moral.
Ato danoso praticado pela apelante que ensejou danos à recorrida, acarretando-lhe angústias e aflições de forma desnecessária, ferindo a boa-fé e a equidade contratual, além da própria confiança depositada no serviço prestado pela empresa.
Configuração do dano moral. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA Processo nº 0865062-93.2019.8.14.0301.
Relator: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Data do Julgamento: DATA DO JULGAMENTO 02/08/2022. 2ª Turma de Direito Privado) Com base nessas premissas, havendo a prova inequívoca das alegações do autor/agravado diante dos documentos carreados aos autos, assim como o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito.
Nada a reformar.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada, por ausência dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:05
Conclusos ao relator
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ODEMIR DA FONSECA LAUNE em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:07
Conclusos ao relator
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23/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805902-94.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (OAB/PA Nº 14.946) AGRAVADO: ODEMIR DA FONSECA LAUNE ADVOGADA: ALEXSANDRO BEZERRA DA COSTA (OAB/PA Nº 22.906) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESEMBARGADOR RELATOR: ALEX PINHEIRO CENTENO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (Processo nº 0825539-98.2024.8.14.0301), ajuizada por ODEMIR DA FONSECA LAUNE, que deferiu o pedido urgente nos seguintes termos (grifos nossos): “(...) Na análise da tutela de urgência, verifico estar presente o requisito da probabilidade do direito, conforme prevê o artigo 300 do CPC.
Sabemos que a UNIMED é composta por empresas de atuação em várias capitais e cidades as quais usam a marca “Unimed”, bem como as empresas celebram acordo de parceria com outras operadoras de saúde para que seja oferecido o serviço na forma de intercâmbio de serviço entre as unidades integrantes do sistema.
O perigo do dano é inconteste, uma vez que o autor é idoso com problemas de saúde que demandam acompanhamento de forma contínua e regular (exemplos ID’s 111180420; 111180419 e 111180424).
O documento de ID 111180432 comprova que há, de fato, suspensão do atendimento para a Unimed do beneficiário: “o atendimento de sua Unimed Rio está temporariamente suspenso em nossa área de cobertura” expondo o autor à impossibilidade de utilizar de um plano cujo contrato está adimplente (ID 111180417).
Com razão o autor ao postular que, diante da relação de consumo entre as partes há responsabilidade solidária pela prestação de serviços, pelo que se infere a incidência da Teoria da Aparência a fim de que o consumidor não seja prejudicado por eventuais questões internas entre as unidades integrantes do Sistema Unimed, posto que contratou o plano na confiança de que poderia usar o mesmo ainda que em outra unidade da federação. (...) Assim, concedo a tutela de urgência por preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC e determino que a ré UNIMED BELÉM no prazo de 24 horas a contar da ciência dessa decisão: Seja compelido a autorizar e realizar todos os procedimentos médicos necessários à garantia e manutenção da saúde e vida do Autor, nos moldes compatíveis com seu plano de saúde contratado14 (Plano: 7847 PLANO UNIMED RIO PARÁ S/PARTO – AIS.
Rede de atendimento: ALFA 2 GCA 1- ANEXO 07 e 19), de modo que o Autor seja DESIMPEDIDO de realizar CONSULTAS, exames, internação, cirurgia, medicação, entre outros procedimentos médicos indispensáveis à garantia de sua saúde e vida, conforme REQUERIMENTO MÉDICO.
O descumprimento dessa ordem enseja a aplicação de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais/dia) até o limite de R$ 15.000 (quinze mil reais). (...)” Inconformada, a ré agravou da decisão, oportunidade em que afirma ser legítima a concessão do efeito suspensivo, pois estão presentes, em seu favor, os requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora inverso.
Sustenta que a parte agravada não conseguiu cumprir os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada e que a UNIMED BELÉM agiu em conformidade com a legislação que regula o setor.
Afirma que a decisão recorrida contraria as normas vigentes e que a não concessão do efeito pleiteado poderá incentivar a requisição de serviços médicos sem base legal ou contratual.
Considera assim, preenchidos os requisitos contidos no art. 1019, I do CPC, requerendo a atribuição do efeito suspensivo para revogar a medida liminar que determinou à recorrente a autorização/realização dos procedimentos médicos requeridos pelo agravado, sob pena de multa diária.
Coube-me por sorteio a relatoria do feito. É o breve Relatório.
DECIDO: O recurso é cabível, preparado, tempestivo e munido de todos os documentos necessários, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar. É cediço que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação, objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a agravante autorize e realize todos os procedimentos médicos necessários à garantia e manutenção da saúde e vida do agravado, nos moldes compatíveis com seu plano de saúde contratado.
No caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo pretendido.
Explico.
Depreende-se da petição inicial da ação originária que o autor, ora agravado, fora titular do plano de saúde Golden Cross Nacional desde 26.06.1995 e que na data de 01.10.2013, fora realizada a portabilidade desse plano de saúde para a Unimed Rio Coop. de Trab.
Médico do Rio de Janeiro LTDA.
Explicou o demandante, que reside no estado do Pará desde o ano de 1995 e que sempre fez uso contínuo do plano de saúde contratado.
Não obstante, a partir do segundo semestre de 2023 a recorrente Unimed Belém deu início a sucessivas negativas de atendimento médico ao requerente, sob a alegação de que o plano de saúde UNIMED-RIO estaria suspenso e sem prazo definido para normalização, tudo conforme documentos acostados.
Aduz que é pessoa idosa, com mais de 81 anos de idade, aposentado com 01 (um) salário-mínimo, diagnosticado com DIABETES, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DEFICIÊNCIA AUDITIVA, CARDIOPATIA e QUADRO DEPRESSIVO e que por esses motivos, necessita de acompanhamento médico periódico para o controle e manutenção da saúde.
Contudo, a conduta médica necessitada não vem ocorrendo desde o segundo semestre de 2023, em razão da suspensão indevida de seu plano de assistência médica pela recorrente.
Da leitura atenta da contestação, verifico não ter sido mencionado naquela peça nada a respeito da migração dos clientes Golden Cross para a Unimed Rio, além do que, também observo a ausência de impugnação específica ou genérica, a qualquer documento acostado com a peça de ingresso, nos quais se incluem os referentes ao procedimento de migração e as recusas de cobertura do plano de saúde do agravado denominado “PLANO UNIMED RIO PARÁ S/PARTO”.
Na esteira, observo que a Unimed Belém atendeu o recorrido, enquanto cliente migrado para a Unimed Rio, através do tipo de plano acima citado, desde 01.10.2013 até - pelo menos - 15.02.2023, ou seja, por quase 10 (dez) anos, conforme se constata no documento vinculado ao ID 111180435 dos autos principais.
Ademais, extraio da ação originária que houve, de fato, a suspensão do atendimento pela Unimed Belém aos clientes portadores do PLANO UNIMED RIO PARÁ S/PARTO, consoante informação nos seguintes termos: “o atendimento de sua Unimed Rio está temporariamente suspenso em nossa área de cobertura” (ID 111180432).
A análise conjunta desses elementos torna incontroversa a migração do agravado do plano Golden Cross para à Unimed Rio, bem como, o atendimento do paciente por longa data, realizado pela Unimed Belém.
E nesse cenário, embora a agravante, nas razões recursais, informe que “a suspensão dos atendimentos aos beneficiários ocorre sob a gerência da UNIMED Origem num plano de intercâmbio, neste caso, da UNIMED RIO”, a afirmativa não corresponde à realidade, já que a rede de atendimento oferecida ao recorrido foi suspensa pela própria UNIMED BELÉM e não pela UNIMED RIO.
Com efeito, a suspensão do atendimento destacada ameaça o desequilíbrio contratual, já que coloca o agravado em situação de extrema desvantagem no negócio jurídico, pois, além de adimplente com as prestações do plano de saúde contratado e de não poder usufruir da cobertura contratada, o agravado possui idade avançada (mais de 80 anos), sobrevive com parcos proventos de aposentadoria e enfrenta quadro clínico que necessita de tratamento médico rigoroso e em diversas especialidades.
Não há, portanto, discussão quanto ao direito do recorrido em continuar sendo atendido pela Unimed Belém, porquanto a ele garantido o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, preconizado como um dos pilares do nosso ordenamento jurídico.
Além disso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao contrário do esposado no recurso da ré, resta presente em favor do paciente e não da operadora recorrente, posto que a situação tratada no feito envolve questão de saúde e caso não haja o deferimento da tutela de urgência, poderá impossibilitar o idoso em realizar o tratamento adequado, o que poderia ensejar danos irreversíveis ao mesmo por conta de eventual agravamento do quadro clínico, caracterizando o periculum in mora inverso.
No mais, ressalto que conforme precedentes desta Corte, a Unimed é composta por empresas de atuação em várias capitais que utilizam a marca “Unimed”, bem como por empresas que formalizam parceria com outras operadoras de saúde para que seja oferecido o serviço na forma de intercâmbio entre as unidades integrantes do sistema.
Essa dinâmica, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, resulta na responsabilização solidária pela prestação de serviços, não cabendo ao consumidor arcar com prejuízos decorrentes de questões internas envolvendo as unidades integrantes do conglomerado.
Confira-se o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC. 1.
Ilegitimidade passiva.
Não ocorrência.
Usuário em intercâmbio.
Responsabilidade solidária da UNIMED executora, vez que existe uma rede interligada de cooperativas de trabalho médico, que utilizam marca única e contratam com abrangência nacional, com atuação conjunta e cooperada.
Teoria da aparência.
Preliminar rejeitada. 2.
Dano material.
Negativa de atendimento com recusa infundada.
Conduta abusiva evidenciada.
Despesas médicas pagas pela autora, que se viu obrigada a custear o tratamento, prescrito por médico especialista, face à não autorização e cobertura pelo plano de saúde UNIMED DE BELÉM.
Dever de reembolsar a apelada, conforme art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98. 3.
Dano moral.
Ato danoso praticado pela apelante que ensejou danos à recorrida, acarretando-lhe angústias e aflições de forma desnecessária, ferindo a boa-fé e a equidade contratual, além da própria confiança depositada no serviço prestado pela empresa.
Configuração do dano moral. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ- PA Processo 0865062-93.2019.8.14.0301.
Relator: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Data do Julgamento: DATA DO JULGAMENTO 02/08/2022 - 2ª Turma de Direito Privado) Desse modo, tenho que o Juízo a quo agiu de forma acertada, uma vez presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada em favor do agravado.
Por via de consequência, é notória a inviabilidade da suspensão do decisum, como pretendido pela parte recorrente.
Com essas ponderações, porquanto ausentes os requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, para manter integralmente a decisão de origem até o julgamento final pela E.
Turma determinando, em ato contínuo: I.
Que seja comunicado o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, requisitando-se informações acerca do caso; II.
Que seja procedida a intimação da parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias; III- Após, que seja encaminhado o feito, à D.
Procuradoria de Justiça para análise e parecer; e IV.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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