TJPA - 0800412-68.2023.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE em 30/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL que tem como cerne discussão sobre o Piso Salarial Nacional do Magistério.
Em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803895-37.2021.8.14.0000, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, por unanimidade, pela admissão do presente incidente, com a finalidade de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”.
Outrossim, diante da expressiva quantidade de ações em trâmite e da existência entendimentos diversos, foi determinada a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.
Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO: 1.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. 3.
Cumprido, SOBRESTE-SE O FEITO até o julgamento definitivo do referido IRDR.
Por fim, determino ainda, que sejam acautelados os autos na Secretaria da 1ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, para aguardar a decisão final do incidente. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
02/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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