TJPA - 0800412-68.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 04:02
Decorrido prazo de RIVELINO ZARPELLON em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ERICA FERREIRA DE FRANCA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 04:02
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 04:02
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 04:02
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800412-68.2023.8.14.0116 Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: AC Igarapé-Açu, 4154, Praça das Nações Unidas 4288, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-970 Nome: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV.
DAS NACOES, Nº 415, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em face da sentença prolatada em ID 105589517.
Aduz, em suma, a presença de vício na decisão que conduziria à necessidade de reforma do decisum vergastado.
Aponta, neste sentido, ter sido a sentença omissa quanto ao pleito de cumprimento imediato do ali decidido, ou seja, não ter enfrentado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Pugnou, ao final, pela correção dos vícios (suprimento da omissão) apontados.
Conheço dos embargos, eis que tempestivo, e interrompo o curso do prazo para eventual recurso.
Anoto ter havido manifestação da parte Ré em ID 107371835 aduzindo o escorreito cumprimento das obrigações fixadas em sentença, colacionando ainda documentos.
Outrossim, o i. representante do Ministério Público apresentou parecer pelo inacolhimento dos aclaradores.
DECIDO.
Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, conforme se passará a expor não há omissão a ser sanada.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer vício no decisum, seja ele de contradição, omissão, obscuridade ou mesmo nulidade.
Conforme aduz a embargante, pugnou esta em exordial pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que ao objeto da ação fosse dado imediato cumprimento, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Conforme parecer do Ministério Público (ID 111220449) e da análise da sentença, observa-se ter sido determinado o imediato cumprimento da obrigação fixada em sentença, senão vejamos: (i) Sentença de ID 105589517: DETERMINO que o Município de Ourilândia do Norte, efetue o imediato pagamento aos profissionais do magistério público da educação básica em conformidade com a Lei 11.378/2008 e Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação (...) (destaquei).
Ora, tendo sido determinado o imediato pagamento, é certo que o ponto aduzido pela embargante foi enfrentado, valendo a fundamentação (quanto à probabilidade do direito e periculum in mora, notadamente por se tratar de verba de natureza alimentar) com subsídio a tal determinação, nos exatos termos da sentenças.
Tanto é que inexiste omissão na sentença vergastada, conforme manifestou-se também o i.
Parquet (ID 111220449), que a própria parte Ré aduziu nos autos já estar dando cumprimento às obrigações impostas em sentença (ID 107371835).
Desta feita, destaco que a eventual irresignação da Embargante com a conclusão que este Juízo alcançou, não é suficiente para a reforma da sentença de modo que, acaso persista, deverá se valer do meio recursal próprio para rever o julgado.
Com essas razões, deixo de acolher ambos os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 105589517.
Proceda-se conforme determinado (ID 105589517).
Publique-se.
Intimem-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
13/05/2024 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:02
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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21/07/2023 08:53
Juntada de Ofício
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20/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:43
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2023 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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20/07/2023 13:39
Desentranhado o documento
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20/07/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 13:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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21/06/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2023 20:15
Conclusos para decisão
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30/03/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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