TJPA - 0001053-78.2007.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/01/2024 09:46
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de DEUZUITH PEREIRA DA CUNHA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA CUNHA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BREVES em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
SERVIDOR EFETIVO.
DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O requerente se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vínculo efetivo com a administração municipal, por ocasião da juntada da certidão por tempo de serviço expedida pelo então Prefeito de Breves. 2.
Dotada de presunção de veracidade, validade e eficácia, a certidão de tempo de serviço demonstra claramente que o requerente laborou no período citado submetido ao regime estatutário, fazendo jus à aposentadoria pelo regime próprio de previdência. 3.
Tem direito o requerente ao percebimento das parcelas em atraso, tendo em vista que protocolou o pedido de aposentadoria e, após delongado lapso temporal de cerca de dois anos para sua análise, a municipalidade, sem oportunizar nova instrução, arquivou o pedido. 4.
A remessa necessária é condição de eficácia da sentença que, ainda que existente e válida, somente produzirá efeitos após confirmação pelo Tribunal. 5.
Considerando o caráter alimentar da verba e a necessidade de conferir caráter cogente à sentença ora confirmada, ratifico o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 6.
Sentença confirmada em sede de remessa necessária.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 35ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 16 a 24/10/2023.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:16
Sentença confirmada
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24/10/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 19:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 16:52
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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