TJPA - 0802720-85.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2024 16:23
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 07:51
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:51
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802720-85.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: DOMINGAS MARIA DA SILVA REQUERIDO: Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV.
ANANIAS COSTA, S/N, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2024, as 10h40min, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada, conforme termo de audiência ID 118412120.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95), contudo suspendo a sua cobrança, nos termos do que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
04/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/06/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 11:45
Audiência Una realizada para 24/06/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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20/06/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 14:27
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:44
Publicado Citação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802720-85.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: DOMINGAS MARIA DA SILVA Endereço: Rua Antonio Pereira da Silva, nº 1328 Bairro Santa, Rua Antonio Pereira da Silva, n 1328 Bairro Santa, Santa Benedita (Nova Altamira), ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV.
ANANIAS COSTA, S/N, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 24 de junho de 2024, às 10h40min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação , que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI0ZDM3ZGUtNGZmMC00OTllLTllOWMtODdhMzBiNmE2ZWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 6 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
14/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 13:01
Audiência Una designada para 24/06/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
08/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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